WESLEY DE JESUS CHAVES (OAB 93614/PR), PRISCILA DE CASTRO PEDRO (OAB 50683/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: 41-3263-5190 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007052-48.2023.8.16.0025 Processo: 0007052-48.2023.8.16.0025 Classe Processual: Guarda de Família Assunto Principal: Guarda Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): SIGILO Requerido(s): SIGILO
SENTENÇA
1 –
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Alteração de Guarda ajuizada por SIGILO, em face de SIGILO. Aduz a inicial, que nos autos sob o n° 003408-49.2013.8.16.0025 a guarda da adolescente foi concedida de forma unilateral em favor da genitora, bem como, foram fixados alimentos e regulamentada a convivência paterna. No entanto, desde janeiro de 2023, a adolescente está residindo com a avó materna e não deseja voltar a residir com a requerida, visto que, segundo seu relato, a genitora não permite que a adolescente feche a porta do seu quarto, de maneira que seu atual companheiro passa em frente a porta olhando a adolescente, causando-lhe constrangimento.
Diante dessa situação, o autor registrou Boletim de Ocorrência, a fim de relatar o ocorrido, além de também ter procurado o Conselho Tutelar. Assim, requereu a concessão da guarda unilateral em seu favor. Com a inicial (seq. 1.10, foram carreados os documentos de seq. 1.2 a 1.7 e 13.1 a 13.6. Foi determinado o encaminhamento dos autos ao Conselho Tutelar para apresentarem relatórios de atendimento à família, bem como, realizasse visita no lar paterno (seq. 9.1).
A guarda unilateral provisória foi concedida liminarmente (seq. 15.1). A requerida compareceu aos autos voluntariamente, constituindo procurador (seq. 20). O Conselho Tutelar apresentou relatório, na seq. 28.1. O autor se manifestou acerca do relatório, na seq. 35.1. Realizada audiência de mediação, as partes não chegaram a um acordo (seq. 39.1). A requerida apresentou contestação (seq. 41.1), que foi impugnada na seq. 44.1.
Intimados para especificação de provas (seq. 46.1), as partes manifestaram-se nas seq. 49.1 e 50.1. O Ministério Público pugnou pelo saneamento do feito e informou as provas que pretendia produzir (seq. 53.1). O feito foi saneado, foram fixados os pontos controvertidos e delimitou-se a produção probatória (seq. 56.1). O autor informou que não possuía novos documentos para juntar (seq. 63.1). O prazo da requerida decorreu sem manifestação, na seq.
64. Foi juntado laudo do estudo social, na seq. 87.1. As partes foram intimadas para apresentação de alegações finais (seq. 94.1). O requerente pugnou pela fixação da guarda unilateral em seu favor (seq. 99.1). A requerida pleiteou pela realização de audiência de instrução e, caso não fosse o entendimento do juízo, que a guarda fosse estabelecida de forma compartilhada (seq. 105.1). Em decisão proferida, o pedido da requerida foi indeferido (seq. 110.1).
O Ministério Público apresentou parecer de mérito, pugnando pela concessão da guarda compartilhada, com lar de referência paterno (seq. 113.1).
2 – FUNDAMENTAÇÃO Não vislumbro nulidades ou irregularidades a serem saneadas ou declaradas, as partes são legítimas, o interesse resta demonstrado e o pedido é juridicamente possível. O feito já está instruído com os documentos hábeis ao julgamento do feito, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. Assim sendo, considerando a desnecessidade de produção de demais provas, o processo já está apto para o julgamento do mérito. 2.1 – DA GUARDA Nos autos sob o n° 003408-49.2013.8.16.0025 foi concedida a guarda unilateral da adolescente em favor da genitora.
No entanto, o genitor, ora requerente, ajuizou a presente demanda a fim de requerer a alteração da guarda para a modalidade unilateral a seu favor. De outro modo, a requerida, pugnou pela manutenção da guarda unilateral em seu favor. A guarda é um dos elementos do poder familiar e seu exercício está previsto no artigo 1.634, inciso II do Código Civil: Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014) (...)
II - exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584; Sobre o instituto temos a seguinte lição doutrinária: A guarda decorrente da dissolução de uma relação afetiva é a guarda de filhos. Efetivamente, cessa a relação afetiva entre os pais, ou sequer iniciada a convivência entre eles, impõe-se a disciplina da guarda da prole comum do casal, com vista a assegurar os interesses dos filhos incapazes.
Por isso, a guarda dos filhos está disciplinada pelo Código Civil como mecanismo de proteção da pessoa dos filhos (CC, art. 1.583) (...) De todo o modo, o exercício da guarda integra a estrutura do poder familiar, exercido pelos pais (CC, arts. 1.60 e 1.634, II), enquanto os seus filhos forem menores de dezoito anos. (FARIAS, Cristiano Chaves de. NETTO, Felipe Braga. ROSENVALD, Nelson. Manual de Direito Civil.
Salvador: Juspodivm, 2017, pp. 1840/1841.) O artigo 1.584 do Código Civil estabelece que a regra no ordenamento brasileiro é o exercício da guarda compartilhada, sendo a unilateral estabelecida apenas nos casos em que é impossível o estabelecimento da responsabilidade conjunta dos genitores. Em sua inicial o autor pugnou pela concessão da guarda unilateral da filha em seu favor, alegando que a adolescente já vivia sob seus cuidados e expressava o desejo de continuar morando com ele.
Informou também que, anteriormente, ela residia com a avó materna. Além disso, a jovem demonstrava desconforto com situações vividas na casa da mãe, como a proibição de fechar a porta do quarto, o que permitia que o padrasto a visse enquanto trocava de roupa - fato que foi registrado em Boletim de Ocorrência e comunicado ao Conselho Tutelar. Por outro lado, a mãe argumentou que a estadia da filha com a avó materna era apenas temporária e pediu que a guarda unilateral permanecesse com ela.
Em estudo social realizado na seq. 87.1, concluiu-se que: Com base do que foi observado em visita domiciliar e entrevista com os sujeitos em tela, é possível afirmar que os direitos relativos à educação, saúde, alimentação, lazer, convivência familiar e comunitária está sendo garantidos pelo genitor de SIGILO. A relação estabelecida entre SIGILO e o genitor pode ser descrita como afetiva, estável e de confiança.
A parentalidade e os cuidados diários SIGILO são exercidos única e exclusivamente pelo pai nos últimos 02 anos praticamente. SIGILO busca garantir os direitos da filha, preocupando-se com seu bem-estar e seu desenvolvimento integral. Não foi identificada situação de vulnerabilidade ou situação que possa colocar a adolescente em risco estando sob o cuidado paterno. SIGILO demonstra possuir competência parental em relação aos direitos fundamentais da filha, mantendo um bom padrão de vida para SIGILO, independente da pensão alimentícia que lhe é direito.
No tocante à convivência materna, é notável a fragilização do vínculo materno-filial por parte de SIGILO e sofrimento em razão dessa situação vivida por SIGILO. Para promover o fortalecimento do vínculo entre mãe e filha e evitar o abandono afetivo por parte de SIGILO, sugere-se acompanhamento psicológico para ambas. No caso em tela, a distância de moradia da mãe já é um fator natural que pode contribuir para o distanciamento entre as duas, por isso é importante fortalecer o convívio existente entre elas, mantendo a visitação livre à residência da mãe de maneira a preservar o melhor interesse do adolescente.
Em relação à guarda, esta perita se posiciona favorável a guarda unilateral para o pai, uma vez que SIGILO não participa das decisões que envolvem a adolescente e a rotina de SIGILO se concentra no município de Araucária. Ademais, a comunicação entre SIGILO e SIGILO é praticamente inexistente, impossibilitando o compartilhamento da guarda da filha. Essa decisão, além de representar o melhor interesse de SIGILO, garantirá o cuidado adequado e um olhar atento às necessidades da adolescente. (Grifou-se) Embora o estudo social tenha recomendado a guarda unilateral, não foram identificados elementos que desabonassem a conduta da genitora, tampouco circunstâncias que justifiquem o afastamento da regra prevista no §2º do art. 1.584 do Código Civil, nem a adoção excepcional da guarda unilateral.
Em seu parecer de mérito (seq. 113.1), o Ministério Público também entendeu que, em observância ao princípio do superior interesse do infante, é o caso da concessão da guarda compartilhada, com lar de referência paterno. Nesse contexto, CONCEDO a guarda compartilhada de SIGILO, com o lar de referência paterno.
3 –
DISPOSITIVO
Posto isto, acolho o parecer ministerial e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, nos termos da fundamentação supra. Consequentemente, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Concedo as partes os benefícios da Justiça Gratuita, com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil. Por sucumbente, condeno a parte requerida pagamento de todas as custas/despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo em R$1.500,00 (Um mil e quinhentos reais), com correção monetária, pelo índice oficial do TJPR, a partir do trânsito em julgado da ação e juros de mora a partir de sua fixação, levando em conta a ausência de ampliação probatória e o tempo exigido para o serviço do profissional, com fundamento no art. 85, §2ºº do CPC.
Entretanto, diante da concessão da gratuidade da justiça, resta a verba suspensa conforme artigo 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Araucária/PR, datado e assinado eletronicamente. Paulo Roberto Gonçalves de Camargo Filho Juiz de Direito
Órgão
Vara de Família e Sucessões de Araucária
Classe
GUARDA
Destinatário
SIGILO
Advogado
WESLEY DE JESUS CHAVES (OAB 93614/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
94) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Vara de Família e Sucessões de Araucária
Classe
GUARDA
Destinatário
SIGILO
Intimação referente ao movimento (seq.
94) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
Vara de Família e Sucessões de Araucária
Classe
GUARDA
Destinatário
SIGILO
Intimação referente ao movimento (seq.
80) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
Vara de Família e Sucessões de Araucária
Classe
GUARDA
Destinatário
SIGILO
Intimação referente ao movimento (seq.
80) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.