Intimação
D- Órgão
- Vara de Execução Penal de Pena de Multa de Piraquara - Anexa à Vara Criminal de Piraquara
- Classe
- Execução de Pena de Multa
- Destinatário
- ANDREI DANILO DA SILVA AMANCIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DE PIRAQUARA - ANEXA À VARA CRIMINAL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - 1º Andar - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41) 3375-2198 - E-mail: [email protected] Processo: 0007053-35.2025.8.16.0034 Classe Processual: Execução de Pena de Multa Assunto Principal: Pena de Multa Valor da Causa: R$17.416,66 Polo Ativo(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Padre Francisco Bonato, 560 (Ministério Público) - Centro - COLOMBO/PR - CEP: 83.414-170 Polo Passivo(s): ANDREI DANILO DA SILVA AMANCIO (RG: 156842389 SSP/PR e CPF/CNPJ: 151.***.***-22) Avenida das Palmeiras, s/n Penitenciária Central do Estado - PCE UP - Vila Militar - PIRAQUARA/PR
Vistos.
1. Trata-se de Execução de Pena de Multa, imposta em desfavor da parte requerida após sentença penal condenatória irrecorrível. Nos termos do art. 51 do Código Penal, trata-se de dívida de valor, sujeita às normas da dívida ativa da Fazenda Pública, razão porque aplicadas ao presente feito as regras típicas de execução fiscal, previstas na Lei 6.830/80 e no Código de Processo Civil. Desnecessária a juntada da Certidão de Dívida Ativa, fazendo-lhe as vezes a certidão de trânsito em julgado e a guia de execução, além da sentença, decisões posteriores que a confirmem e cálculo providenciado pelo autor.
2. Primeiramente, caso tal não conste da peça inicial, intime-se o exequente para que indique o exato valor exequendo, no prazo de quinze dias, incluso o valor devido a título de custas processuais e os custos com defensoria dativa, se for o caso.
3. Após, cite-se a parte executada, por carta com aviso de recebimento (AR), consoante requerimento inicial para, no prazo legal de cinco dias, efetuar o pagamento da dívida com os juros, multa e outros encargos indicados na petição inicial, ou garantir a execução nomeando bens à penhora, conforme os artigos 9.º e 11 da Lei n.º 6.830/1980 e artigo 831 e seguintes do CPC, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação do credor.
