PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007056-65.2019.8.16.0174
1. Determino a inclusão do nome do executado Celio Luiz Biskoski, CPF nº 630.***.***-72, no cadastro de inadimplentes do SERASA, conforme sugere o §3° do artigo 782, do Código de Processo Civil, pelo Sistema SERASAJUD. 1.1. A parte exequente é responsável para requerer de forma imediata o cancelamento da inscrição com a satisfação do débito ou nos demais casos do §4° do artigo 782 do CPC, sob pena de responsabilidade, bem como deverá ser anotado nos autos a existência de tal inscrição.
2. Com o resultado infrutífero da busca pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, houve o requerimento da parte exequente para que apresentação de bens penhoráveis pela executada. 2.1. Considerando os fatos acima narrados, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique os bens ou valores passíveis de penhora ou justifique a impossibilidade, sob pena de incidência de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da execução, conforme do parágrafo único do artigo 774 do Código de Processo Civil.
3. A parte exequente, em razão das tentativas infrutíferas de obtenção do seu crédito pelos meios típicos, requereu novamente a suspensão/retenção do passaporte e dos cartões de crédito da parte executada. É bem verdade que de acordo com o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, podem ser determinadas "todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
Contudo, entendo que o pleito não merece prosperar. Primeiro porque, é imprescindível que exista uma ligação lógica entre a medida coercitiva pleiteada e a obrigação que se executada, sendo que no caso não houve qualquer justificativa para tal pedido, não sendo possível vislumbrar como a impossibilidade da parte executada viajar ou utilizar seu cartão de crédito para compras irá contribuir para a satisfação do crédito da parte exequente.
Até porque, existem casos em que o cartão de crédito se faz imprescindível para a realização de compras que garantem a sobrevivência da parte executada. Fora isso, tal medida fere diretamente os princípios da menor onerosidade do devedor (art. 805, do CPC), da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da razoabilidade (art. 8º, do CPC) bem como o direito de ir e vir (art. 5º, XV, da Constituição Federal).
Assim, para a concessão das medidas expropriatórias ditas atípicas, como é o caso do pedido de suspensão/retenção da CNH, devem ser ponderados os princípios supracitados, sob pena de ferir-se vários preceitos fundamentais. Sobre o tema tem se manifestado o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, in verbis: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO
QUE DEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DE COEXECUTADO. ADOÇÃO DE MEDIDAS INDUTIVAS, COERCITIVAS, MANDAMENTAIS OU SUB-ROGATÓRIAS, NECESSÁRIAS PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL, E QUE DEVEM SER TOMADAS DE ACORDO COM AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO E À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE CONDUTAS TEMERÁRIAS E DESLEAIS DO DEVEDOR, NO SENTIDO DE OCULTAR PATRIMÔNIO OU FRUSTRAR A EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO DA CNH COMO MEIO DE PUNIÇÃO AO DEVEDOR. DESCABIMENTO. MEDIDA QUE FERE O PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0036520-11.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Espedito Reis do Amaral - J. 13.02.2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. PEDIDO PARA DEFERIMENTO DAS MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS DE SUSPENSÃO DA CNH DOS DEVEDORES E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO.
CORRETO INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO. MEDIDAS QUE, EVENTUALMENTE DEFERIDAS, NÃO GARANTE O ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA, TÃO SOMENTE CONSTRANGEM O DEVEDOR E VIOLAM SUAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. DÉBITO PERSEGUIDO QUE NÃO OSTENTA NATUREZA ALIMENTAR.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
01. Não é razoável, tampouco proporcional, que o devedor, por um débito de natureza patrimonial, tenha sua esfera individual atingida (óbice ao direito de locomoção por meio de veículo automotivo).
02. A cláusula geral existente no art. 139, IV, do CPC/2015, deve ser aplicada com cautela pelo magistrado, não podendo ser desproporcional e violar as garantias constitucionais do indivíduo, além do que, o pagamento do valor executado não guarda relação com a utilização de seu veículo ou efetiva utilização do cartão de crédito, logo a medida seria inócua à satisfação da execução. 03.Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0035100-68.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Sigurd Roberto Bengtsson - J. 07.02.2019) No caso dos autos não restaram evidenciados até o presente momento, os indicativos mínimos que pudessem autorizar a suspensão/retenção dos cartões de crédito e do passaporte da parte executada, pois sequer foram esgotados os meios tradicionais de expropriação. 3.1. Assim sendo, indefiro o pedido da parte exequente (seq. 148.1) de suspensão/retenção dos cartões de crédito e do passaporte da parte executada, considerando ainda, que a exequente realizou mesmo pedido em seq. 121.1, sido indeferido em seq. 123.1.
4. Com o resultado de item 2.1, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste nos autos.
5.
Intime-se. Diligências necessárias. União da Vitória/PR, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito