Intimação
D- Órgão
- 1ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE SANTA MARIANA/PR, APARECIDO DO CARMO SILVA
- Advogados
- MARCELO VICENTE CALIXTO (OAB 54711/PR), JADER BASTOS GUILHERME (OAB 66000/PR), ANDERSON VELOSO DE MENDONÇA (OAB 37155/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0007083-17.2021.8.16.0000 Recurso: 0007083-17.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Sistema Remuneratório e Benefícios Agravante(s): APARECIDO DO CARMO SILVA Agravado(s): Município de Santa Mariana/PR
I – Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santa Mariana, mov. 153.1 dos autos cumprimento de sentença sob nº 1314-43.2010.8.16.0152, por meio da qual foi revogado o benefício da assistência judiciária. Alega o agravante, em síntese, mov. 1.1, que “Do montante de R$ 7.743,16 temos que R$ 2.054,37 refere-se a função gratificada que o Agravante recebeu até o mês de dezembro.
O que temos de concreto é o valor de R$ 5.754,09 que vem a ser o valor liquido recebido pelo Agravante atualmente, tendo em vista a revogação da função gratificada que recebia anteriormente. Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos em setembro de 2010. Passados dez anos, é obvio, que os valores nominais dos seus rendimentos sofreram alterações, mas isso não quer dizer que a situação econômica ou o poder aquisitivo do Agravante tenha melhorado.”, fl.
04. Aduz que “O salário mínimo em 2009 foi fixado em R$ 465,00. Com isso temos que o Réu recebia em dezembro de 2009 o equivalente a 5,86 salários mínimos que hoje equivale a R$ 6.119,63.”, e que “Na realidade o que temos é que o salário do Agravante sofreu um deságio, pois seu salário deveria ser de ao menos R$ 6.119,63 quando, na pratica, o salário é de 5.754,09 . Isso sem mencionar que o custo de vida que nestes 10 anos teve aumento de consideráveis 59%, conforme tabela do ICV (índice do custo de vida) em anexo.”, fls. 04/05.
Argumenta, em relação ao quantum obtido após liquidação do julgado, que “… não recebeu nada ainda, em outras palavras o mencionado valor em nada modifica sua situação de hipossuficiência.”, fl.
05. Afirma que “… a declaração de insuficiência é o suficiente para a concessão do benefício.”, e que “Ausente prova em contrário, prevalecem os termos da declaração.”, fls. 06/07. Arremata que “Mesmo que possa se entender que o valor de seria um alto salário isto, por si só não bastaria para o indeferimento, este é o entendimento do TST.”, e que “O STJ, em recentíssima decisão, definiu que não se pode indeferir a justiça gratuita apenas considerando a renda auferida pelo Requerente”, fls. 07/08.
