Carregando página... Processo Nº 0007083-17.2021.8.16.0194 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL | Tribunal de Justiça - Paraná | JusConsultaVoltar para buscaProcesso judicial
0007083-17.2021.8.16.0194
Tribunal de Justiça - Paraná
- Valor da Causa
- Não informado
Órgão JulgadorNão informado Advogados / Representantes(1)
0Outubro 20211 evento
Intimação
D- Órgão
- 25ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- JAIRO MOREIRA JUNIOR, DEISIANE FELIX DE LIRA
- Advogado
- CARLOS VICTOR PETTERLE FILHO (OAB 96030/PR)
1
PODER JUDICIÁRIO
25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA
FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA
Vistos e examinados estes autos sob n° 0007083-
17.2021.8.16.0194, etc.
RELATÓRIO
JAIRO MOREIRA JÚNIOR propôs
EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E DIVISÃO C/C COBRANÇA DE
ALUGUEL C/C PEDIDO DE LIMINAR em face de DEISIANE FELIZ DE
LIRA.
Alega a parte autora, em síntese, que: a) em
razão da partilha realizada na ação de divórcio, tornou-se proprietário de
50% do imóvel localizado na Rua Silvio Neri Carcerere, nº 114, sendo a
ré, sua ex-companheira, titular da outra metade; a.1) em audiência de
conciliação realizada perante o juízo da vara de família, coube a ré um
automóvel Nissan March e todos os bens móveis que guarneciam a
residência à época; b) o imóvel em referência, na época do divórcio, era
objeto inventário nº 0001903-71.2008.8.16.0001 proposto pela
promitente vendedora, diante da necessidade de regularização; b.1) o
feito encontra-se arquivado definitivamente com a expedição de formal de
partilha, restando às partes tão somente efetuar o pagamento das taxas
do desmembramento dos lotes e do registro o imóvel em seus nomes
Agosto 20211 evento
Intimação
D
Julho 20211 evento
Intimação
D
junto à serventia responsável; b.2) o pagamento não ocorreu até o
momento por culpa única e exclusiva da ré que alega não possuir os
valores necessários para tanto; b.3) tal circunstância vem lhe causando
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prejuízo; c) em nenhuma momento ficou estabelecido no acordo que a ré
poderia usufruir gratuitamente do imóvel até sua devida regularização
para venda; c.1) todavia, vem ela usufruindo do bem e se recusa a
realizar o pagamento de qualquer quantia referente à locação; d)
pretende que a ré adquira sua parte sobre o bem, realize o pagamento de
aluguel ou se retire do imóvel para que seja colocado à venda ou para
locação mesmo antes da regularização registral; e) após o divórcio passou
a ter muitas despesas, sendo que enfrenta crise financeira em razão da
pandemia, tendo, inclusive, encerrado uma de suas empresas –
INFORMASERV SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA; e.1) foi obrigado a
parcelar todos os débitos pendentes com o “Estado” para possibilitar a
baixa perante os órgãos estaduais e federais; e.2) também precisou
vender sua outra empresa – TRIXBELL TRANSPORTES EIRELI – por valor
irrisório devido a existência de passivo superior ao ativo; e.3) atualmente
vive de ajuda financeira de sua genitora e aufere renda de R$2.200,00; f)
tem conhecimento de que a ré percebe rendimento em torno de
Com base nesses fatos, requereu a concessão
de tutela de urgência para que seja determinado a requerida o pagamento
de locação no valor mensal de R$1.000,00 enquanto o bem não é
Por meio da decisão proferida no mov. 14.1,
foram deferidos à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, bem com
facultada a emenda da petição inicial para que fosse: a) juntada a
matrícula do imóvel para que houvesse demonstração do domínio; b)
indicada a situação, as características do imóvel e as benfeitorias comuns
nele existentes; c) esclarecida a incompatibilidade entre o pedido de
divisão do imóvel e alienação de coisa comum; e d) oportunizada a
manifestação sobre ser a propriedade condição da ação para extinção do
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Em razão disso sobre veio o pedido de
emenda apresentado no mov. 17.1, na qual a parte autora afirma que: a)
o imóvel ainda não possui registro de sua matrícula em nome do autor e
da requerida, pois foi objeto de formal de partilha nos autos sob nº
0001903-71.2008.8.16.0001; a.1) todavia fora apresentado contrato de
compra e venda do imóvel em nome de ambos e o acordo firmado entre
eles por ocasião do divórcio, estando comprovada a propriedade; a.2) o
registro do contrato preliminar de compra e venda no serviço imobiliário
constitui faculdade e não um dever, cuja falta de observância resulta em
eficácia apenas inter partes; a.3) houve quitação do contrato, conforme
declaração da vendedora; a.4) o imóvel não foi transferido para o nome
dos adquirentes no registro de imóveis na medida em que o formal de
partilha foi somente entregue somente em 19/02/2020 e, em razão da
pandemia, houve complicação financeira de todos os envolvidos; b) a
descrição do imóvel encontra-se no seus registro imobiliário, não tendo
acesso ao imóvel para informar a benfeitoria realizada pela ré; b.1) por
ocasião da aquisição pelo casal, o imóvel era constituído apenas por um
lote de terreno, sendo lá realizadas terraplanagem, construção de muro
de arrimo e limítrofe, colocação de porta, construção de calçada e uma
casa de alvenaria de aproximadamente 80 m²; c) possui 50% do imóvel e
a ré o remanescente. Com relação ao pedido, requereu a procedência para
determinar a “extinção do condomínio, com a alienação do bem comum,
caso a ré não manifeste interesse na adjudicação do imóvel”, além da
Acolho a emenda apresentada no mov. 17.1,
que fica fazendo parte integrante da petição inicial.
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Preliminarmente, oportuno destacar que o
pedido inicial formulado pela parte era contraditório, não por interpretação
do juízo, mas porque, conforme consignado na decisão de emenda, a ação
divisória não se confunde com aquela que visa a alienação de coisa
Superada esse aspecto e considerando que
agora, de forma clara, o autor pretendo a extinção do condomínio, a
extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe.
Isso porque o interesse de agir,
consubstanciado no binômio necessidade e adequação, caracteriza-se
quando há domínio (propriedade) da parte postulante sobre um bem
indiviso. Aliás, o próprio conceito de condomínio pressupõe a existência de
propriedade concomitante, ou copropriedade, conforme ensina Flávio
“Verifica-se a existência do condomínio
quando mais de uma pessoa tem o exercício da propriedade sobre
determinado bem. Serve como suporte didático o conceito de Limongi
França, segundo o qual o condomínio ‘é a espécie de propriedade em que
dois ou mais sujeitos são titulares, em comum, de uma coisa indivisa (pro
indiviso), atribuindo-se a cada condômino uma parte ou fração ideal da
mesma coisa’. Na situação condominial vários são os sujeitos ativos em
relação ao direito de propriedade que é único, o que justifica a utilização
dos termos copropriedade e compropriedade. Didaticamente, pode-se
dizer que no condomínio duas ou mais pessoas têm os atributos da
propriedade ao mesmo tempo.”
Como consequência, o direito à extinção desse
condomínio, seja pela divisão, quando possível, (CC, art. 1.320) ou
alienação de coisa comum (CC, art. 1.322), pressupõe a comprovação da
propriedade sobre o bem, somente caracterizada com o registro da
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transcrição no serviço imobiliário competente Pois, de acorco com o art.
1.245, do Código Civil: “Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a
propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de
Portanto, sem que haja registro dos títulos
translativos o feito não ultrapassa o juízo preambular.
Sobre esse tema, aliás, assim vêm se
posicionando os Tribunais de Justiça:
“APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE
CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE PROPRIEDADE
REGISTRAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR
(ART. 485, INC. VI DO CPC). Para a extinção
do condomínio é necessária a
comprovação da propriedade comum do
imóvel no registro imobiliário. Caso dos
autos em que a matrícula imobiliária revela
estar o imóvel ainda registrado em nome da
falecida genitora dos requeridos, sem
inventário e registro de partilha. O direito de
saisine, no âmbito do direito sucessório, não
dispensa o necessário inventário,
assegurando-se a presença de todos os
herdeiros do proprietário registral.
Observância, ademais, do princípio da
continuidade registral, que se consolida pelo
registro da partilha. NEGARAM PROVIMENTO
AO RECURSO. UNÂNIME.” (TJ-RS - AC:
700.***.***-08 RS, Relator: Nelson José
Gonzaga, Data de Julgamento: 26/09/2019,
Décima Oitava Câmara Cível, Data de
“Apelação cível. Procedimento extinção de
condomínio. Sentença de extinção sem
resolução de mérito por ausência de condições
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da ação. Copropriedade não demonstrada.
Irresignação do autor. Alegação de que o
registro não foi regularizado em virtude de
recusa da ré. Improcedência. Transmissão
da propriedade que só ocorre com o
registro do imóvel. Art. 1.245 do Código
Civil. Ausência de pressuposto para a
pretensão de extinção de condomínio.
Pleito de redução dos honorários
sucumbenciais. Improcedência. Adequada a
fixação da verba com base no valor da causa.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso conhecido e desprovido. 1. O
registro ou averbação do título
translativo são indispensáveis à
propositura da pretensão de alienação
judicial com o intuito de extinguir
condomínio, vez que para tanto deve se
comprovar a existência de
copropriedade.” (TJPR - 12ª C.Cível -
0017337-88.2018.8.16.0021 - Cascavel -
Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J.
“APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO JUDICIAL.
ART. 730, DO CPC. EXTINÇÃO DE
CONDOMÍNIO. COPROPRIEDADE NÃO
DEMONSTRADA. PRETENSÃO PROPOSTA
COM BASE EM DOCUMENTOS HÁBEIS À
AQUISIÇÃO DA TITULARIDADE DO
DOMÍNIO SEM, CONTUDO, ESTAREM
MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. NÃO
CABIMENTO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS
DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO
VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ART. 487,
IV, DO CPC). TRANSFERÊNCIA DA
PROPRIEDADE QUE DEPENDE DO PRÉVIO
REGISTRO. ART. 1.245, DO CC. ART. 172, DA
LEI DE REGISTROS PUBLICOS. - O registro ou
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averbação do título translativo são
indispensáveis à propositura da pretensão de
alienação judicial com o intuito de extinguir
condomínio, vez que para tanto deve se
comprovar a existência de copropriedade.
Recurso não provido.” (TJPR - 18ª C.Cível -
0006293-77.2017.8.16.0160 - Formosa do
Oeste - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci
de Batista Pereira - J. 11.09.2019).
Por fim, para que não remanesça dúvida, vale
destacar que o próprio autor poderia prover os registros necessários,
sendo irrelevante para os fins desta demanda a ausência de condições
EX POSITIS e tudo mais que dos autos
consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO,
por falta de interesse processuais, na forma do artigo 485, inciso VI, do
Código de Processo Civil.
Custas processuais pela parte autora,
respeitados os benefícios da Justiça Gratuita anteriormente concedida.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o
trânsito em julgado e, se nada for postulado, procedam-se as baixas
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
- Órgão
- 25ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- JAIRO MOREIRA JUNIOR, DEISIANE FELIX DE LIRA
- Advogado
- CARLOS VICTOR PETTERLE FILHO (OAB 96030/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA
25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI
Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-
mail: [email protected]
Autos nº. 0007083-17.2021.8.16.0194
Processo: 0007083-17.2021.8.16.0194
Classe
Procedimento Comum Cível
Processual:
Assunto
Condomínio
Principal:
Valor da Causa: R$85.000,00
Autor(s): JAIRO MOREIRA JUNIOR
Réu(s): DEISIANE FELIX DE LIRA
1. Diante da documentação coligida e não existindo evidências aptas a afastar a presunção legal
relativa de insuficiência de recursos que milita em favor da pessoa física, defiro os benefícios da
Justiça Gratuita. Anote-se.
Entretanto, fica a parte expressamente advertida de que caso constada a existência de má-fé nas
suas alegações, visando ocultar a verdade dos fatos, poderá ser condenada ao pagamento até o
décuplo dos valores que deixou de recolher.
2. De outro, da análise da petição inicial constata-se que carece de emenda.
Em primeiro lugar porque, de acordo com o Código de Processo Civil:
“Art. 588. A petição inicial será instruída com os títulos de domínio do promovente e conterá:
I - a indicação da origem da comunhão e a denominação, a situação, os limites e as
características do imóvel;
II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência de todos os condôminos, especificando-se os
estabelecidos no imóvel com benfeitorias e culturas;
III - as benfeitorias comuns.”
No particular, não foi juntada aos autos a matrícula do imóvel de modo a demonstrar o domínio,
assim como o autor não indicou: a situação, os limites, as características do imóvel e as
benfeitorias comuns nele eventualmente existentes.
Num segundo momento, verifica-se a existência de pretensões incompatíveis entre si, pois ora o
autor postula a divisão do imóvel, ora a alienação de coisa comum. Entretanto, para dizer o óbvio,
a primeira hipótese somente é admissível caso o bem seja divisível, ficando a segunda relegada
para os casos de indivisibilidade (CC, art. 1.322).Não fosse isso suficiente, há orientação iterativa na jurisprudência sobre ser a propriedade
condição da ação para extinção do condomínio.
Diante disso, faculto à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da
petição inicial, bem como se manifeste sobre os temas acima, sob pena extinção.
2. Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER
Juíza de Direito Substituta (ets)
- Órgão
- 25ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- JAIRO MOREIRA JUNIOR, DEISIANE FELIX DE LIRA
- Advogado
- CARLOS VICTOR PETTERLE FILHO (OAB 96030/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE
CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA
25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI
Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico -
Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 -
E-mail: [email protected]
Processo: 0007083-17.2021.8.16.0194
Classe
Procedimento Comum Cível
Processual:
Assunto
Condomínio
Principal:
Valor da Causa: R$85.000,00
Autor(s): JAIRO MOREIRA JUNIOR
Réu(s): DEISIANE FELIX DE LIRA
1. Preliminarmente à análise do pedido de assistência judiciária gratuita apresentado,
deverá a parte autora, no prazo de 15 dias, comprovar, a incapacidade econômica
alegada, juntando aos autos documento hábil a comprovar seus rendimentos,
consistente: a) nos holerites dos três últimos meses expedidos pela empresa
ZANQUETA E ALVEZ FABRICAÇAÕ DE COMPONENTES ELETRÔNICOS LTDA, que consta
como sua empregadora na carteira de trabalho digital (mov. 1.5); e, b) extrato de
movimentações bancárias do último mês.
Outrossim, deverá apresentar cópia da sua última declaração de imposto de
renda.
Isso porque, embora se presuma como verdadeira a alegação de insuficiência
deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º, NCPC), é permitido ao juiz indeferir o
pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos
pressupostos legais para tanto (art. 99, §2º, NCPC).
2. Deve ser dito que se a parte autora estiver na faixa de isenção, deverá juntar
tela do site da Receita Federal a fim de demonstrar tal situação.
2.1. A consulta deverá ser feita pelo seguinte endereço:
http://www.receita.fazenda.gov.br/aplicacoes/Atrjo/consrest/Atual.App/paginas/
index.asp
3. Caso não se enquadre na faixa de isenção do imposto de renda acima indicado,
poderá se valer dos benefícios constantes no §5° e 6°, do artigo 98 – modulação da
gratuidade da justiça – desde que assim comprovada nos autos a referida pertinência
e, ainda, desde que realizado o pedido no prazo acima indicado, ressalvadas as
permissões legais.
4. Decorrido o prazo acima, voltem os autos conclusos.
5. Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
NILCE REGINA LIMA
Juíza de Direito (ets)