Intimação
D- Órgão
- 1º Juizado Especial Cível de Foz do Iguaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- MATEUS DE SOUZA BARROS & CIA LTDA, GISLAINE MARTINS BATISTA
- Advogados
- THAIS PIRES GONÇALVES TRETER (OAB 80440/PR), GEISE FERNANDA SANTOS FONSECA (OAB 104755/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: 45 3308 8017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007110-07.2021.8.16.0030 Processo: 0007110-07.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$4.431,82 Polo Ativo(s): MATEUS DE SOUZA BARROS & CIA LTDA Polo Passivo(s): Gislaine Martins Batista
I – Relatório Nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais, dispenso o relatório.
II – Fundamentação O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, não havendo a necessidade da produção de outras provas além daquelas já produzidas. A reclamante sustenta ser credora da reclamada de uma dívida no importe de R$ 4.431,82, representada pelas notas promissórias anexadas na Inicial. Assevera que tentou receber amigavelmente, porém restou infrutífero. A perseguição do mérito resta prejudicada ante a ocorrência do prazo prescricional da cobrança realizada.
A prescrição das notas promissórias para fins de cobrança é quinquenal, conforme previsto no art. 206 § 5º, I, do Código Civil. A dívida não possui mais caráter de título de crédito exequível, já que nela se operou a prescrição executiva de três anos, assim a cobrança é quinquenal, na mesma forma que a ação monitória como preceitua a Súmula 504 do STJ. Neste sentido é o entendimento consolidado do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇAFUNDADA EM NOTA PROMISSÓRIA SEM FORÇA EXECUTIVA. PRAZO RECURSO REPETITIVO.PRESCRICIONAL QUINQUENAL. CINCO ANOS. VIOLAÇÃO AO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O relator está autorizado a decidir monocraticamente recurso que for contrário a jurisprudência dominante (arts. 557, caput e § 1º-A, do CPC/73; 932, IV, do CPC/2015). Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado em sede de agravo interno.
