Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível de Guarapuava
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatários
- BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., RAFAEL LUAN SEIXAS CARNEIRO
- Advogados
- TADEU CERBARO (OAB 47047/PR), ELÓI CONTINI (OAB 53322/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007112-37.2022.8.16.0031 Processo: 0007112-37.2022.8.16.0031 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$29.020,16 Autor(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Réu(s): RAFAEL LUAN SEIXAS CARNEIRO Trata-se de ação de busca e apreensão movida por Banco Bradesco Financiamentos S.A. em desfavor de Rafael Luan Seixas Carneiro em que foi concedida a medida liminar (ev. 13.1) e, antes mesmo do veículo ser apreendido e o réu citado, a parte autora pugnou pela desistência da demanda, assim como a baixa das restrições existentes nos autos (ev. 91.1). Os autos, então, vieram conclusos.
É o relato do necessário.
DECIDO. Conforme se verifica o pedido de desistência foi formulado pela parte autora antes de restar suprida a citação da parte ré, o que dispensa sua intimação, atendendo-se o disposto no art. 485, § 4°, do Código de Processo Civil. Assim, outra não pode ser a conclusão senão a de acolher a referida pretensão.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência requerida para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, como consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, o que faço em atenção ao art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, na forma do art. 90, caput, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de citação.
Cumpram-se, no que couber, as disposições do Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça, sem prejuízo das determinações da Portarias deste Juízo e, oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe. Levantem-se eventuais restrições. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
