PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Processo: 0007119-08.2021.8.16.0017. Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$20.334,00 Autor(s): Luiz Carlos Turlon Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO
DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
1. Trata-se de Ação Declaratória de inexistência de débitos cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
2. Não constatando a presença de qualquer das hipóteses de extinção integral ou parcial da ação, julgamento antecipado ou julgamento parcial do mérito (ao menos no momento), deve ser proferida a decisão de saneamento e organização do processo nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
3. Inexistindo questões processuais pendentes, deixo de proferir qualquer manifestação segundo o inciso I do artigo 357 do Código de Processo Civil.
4. Conforme o inciso II do artigo 357 do Código de Processo Civil, deverá o Juiz, na decisão saneadora, “delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos”. 4.1. As questões de fato e de direito como pontos ainda controvertidos consistem em verificar: a. a existência de contratação; b. a validade do contrato apresentado; c. a responsabilidade civil da parte RÉ; d. se a parte Autora faz jus à restituição dos valores descontados em seu benefício previdenciário e, em caso positivo, a restituição deve ocorrer de forma simples ou dobrada; e. se a parte Autora faz jus à indenização por danos morais e, em caso positivo, qual o valor da indenização e; f. se a parte Autora está litigando com má-fé processual. 4.2.
Quanto aos meios de provas que serão admitidos, ressalto que as partes poderão empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, nos termos do artigo 369 do Código de Processo Civil, nada impedindo indeferimento da prova requerida, caso seja inútil ao julgamento do mérito ou seja meramente protelatória, conforme artigo 370 do mesmo Código e, dito isso, passo a analisar as provas requeridas pelas partes: 4.3.
Prova documental: com fundamento no artigo 434 do Código de Processo Civil, aceito as provas documentais apresentadas pelas partes até o presente momento. 4.3.1. Informo ser lícita a juntada de documentos novos pelas partes em qualquer tempo, quando forem destinados a fazer prova de fatos ocorridos após suas manifestações ou para fazer contraprova das apresentadas nos autos, assim como a juntada de documentos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial e a contestação, devendo a parte que os produzir, comprovar o motivo que a impediu de apresenta-la anteriormente, conforme artigo 435 do Código de Processo Civil. 4.3.2.
Caso alguma das partes exiba qualquer prova nova, fica desde já autorizado, sem necessidade de nova conclusão, a intimação da parte contrária para exercer o contraditório, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 436 do Código em comento. 4.4. Prova oral: considerando que ambas as partes requereram o depoimento pessoal da outra parte para que sejam interrogadas na Audiência de Instrução e Julgamento nos termos do artigo 385 do Código de Processo Civil para comprovação dos fatos alegados na petição inicial e na contestação, deve a prova ser deferida. 4.1.
Entretanto, indefiro desde logo o pedido oitiva de empresa terceira alheia ao processo, vez que não constato sua essencialidade para a resolução de mérito, especialmente diante do requerimento de prova pericial. 4.2. Contudo, informo ambas as partes que a produção da prova oral requerida será posteriormente reanalisada, vez que a produção da prova pericial poderá levar as partes ao desinteresse da prova oral ou eventualmente passar a se enquadrar nas hipóteses do artigo 443 do Código de Processo Civil. 4.3.
Via de consequência, deixo de designar Audiência de Instrução de Julgamento, ao menos nesse momento. 4.5. Prova pericial: considerando que a prova dos fatos alegados pelas partes depende de conhecimento especial consistente em exame e vistoria do contrato firmado entre as partes, defiro a produção de prova pericial requerida pela parte Autora, com fundamento no artigo 464 do Código de Processo Civil. 4.5.1.
Assim, tendo em vista que a parte Autora requereu a produção de prova pericial, o pagamento dos honorários periciais deverá ser por ela custeada, conforme determina o artigo 95 do Código de Processo Civil.
5. Quanto a distribuição do ônus da prova nos termos do inciso III do artigo 357 do Código de Processo Civil, necessário reportar ao Acórdão que deferiu o requerimento de inversão do ônus da prova em favor da parte Autora (movimento 80). 5.1. Contudo, com relação à efetiva comprovação dos danos morais alegadamente sofridos e seu respectivo valor, informo à parte Autora que a distribuição do ônus da prova se manterá nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, uma vez que, por possuírem aspectos intrínsecos à própria parte, guardando relação com atributos subjetivos de caráter personalíssimo, não há como atribuir o ônus da prova à parte adversa. 5.2.
Advirto também que nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a facilitação da defesa com a aplicação do inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (inversão do ônus da prova) não exime a parte Autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito (STJ, AgInt no AREsp n. 2.298.281/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, J. 20.11.2023).
6. Considerando que as partes são legítimas, estão devidamente representadas e guardam interesse jurídico-processual na ação, declaro saneado e organizado a presente ação, ressalvado os ajustes e esclarecimentos, nos termos do parágrafo 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil.
7. Com fundamento no artigo 465 do Código de Processo Civil, nomeio a Empresa de Ideali Perícias, endereço eletrônico: [email protected], para a realização da prova pericial grafotécnica, mediante indicação de Perito(a) competente e devidamente inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU). 7.1. Desde já fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do Laudo Pericial que, dentre outras questões, deverá responder os pontos controvertidos fixados. 7.2.
Deste modo, com fundamento no parágrafo 2º do artigo 465 do Código de Processo Civil, habilite-se a Empresa nomeada e intime-a através de seu Representante cadastrado para que, no prazo de 05 (cinco) dias: a. informe se aceita o encargo; b. apresente a Procuração em nome de Advogado habilitado para receber intimações no PROJUDI e o respectivo Ato Constitutivo com suas alterações contratuais ou a última alteração contratual consolidada; c. indique o(a) Perito(a) que realizará a Perícia; d. apresente o currículo do(a) Perito(a) indicado(a); e. apresente proposta de honorários. 7.2.1.
Advirto que o não cumprimento integral do dispositivo acima poderá resultar em sua substituição, conforme determina o parágrafo 3º do artigo 465 do Código de Processo Civil. 7.2.2. Informo que o pagamento dos honorários periciais ocorrerá pela parte sucumbente na presente ação, de modo que poderá ser realizada na forma do parágrafo 3º do artigo 95 do Código de Processo Civil, ante a presença de parte beneficiária da gratuidade de justiça.
Assim, quando da apresentação da proposta de honorários, deverá a Empresa nomeada observar os valores constantes na Resolução número 232 de 2.016 do Conselho Nacional de Justiça.
8. Após, conforme determina o parágrafo 1º do artigo 465 do Código de Processo Civil, intime-se as partes para que tomem ciência da nomeação e do(a) Perito(a) indicado(a), bem como para que: a. em até 15 (quinze) dias apresentem arguam impedimento ou suspensão do(a) Perito(a) indicado(a), indiquem assistente técnico e apresentem quesitos, conforme determina o parágrafo 1º do artigo 465 do Código de Processo Civil e; b. em até 05 (cinco) dias se manifestem sobre a proposta de honorários periciais apresentados, conforme determina o parágrafo 3º do artigo 465 do Código de Processo Civil. 8.1.
Considerando que a parte responsável pelo pagamento é beneficiária da gratuidade de justiça, deixo de determinar o depósito previsto no parágrafo 3º do artigo 95 do Código de Processo Civil. 8.2. Havendo impugnação quanto a proposta de honorários apresentados, retorne o processo concluso para a decisão do parágrafo 3º do artigo 465 do Código de Processo Civil.
9. Não havendo impugnação de nenhuma das partes quanto a proposta de honorários, intime-se a Empresa de Perícia nomeada para que indique a data, a hora e o local onde será realizada a prova pericial, conforme determina o artigo 474 do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias. 9.1. Com as indicações acima, dê-se ciência às partes.
10. Juntado o Laudo Pericial, intime-se ambas as partes para que se manifestem sobre o Laudo Pericial, no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que o assistente técnico de cada uma das partes, poderá apresentar seu respectivo parecer, nos termos do parágrafo 1º do artigo 477 do Código de Processo Civil. 10.1. Apresentada divergência por qualquer das partes, intime-se a Empresa de Perícia nomeada para que esclareça os pontos apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o parágrafo 2º do artigo 477 do Código de Processo Civil.
11. Por fim, com o cumprimento das determinações anteriores ou como decurso/renúncia de prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito