Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível de Ibaiti
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- FLAVIA DE QUEIROZ FADEL ME, RUBERLEI APARECIDO DE SOUZA
- Advogado
- JÉSSICA BONFIM TORRES BATISTA (OAB 82862/PR)
Vistos, etc.
1. Trata-se de ação de cobrança proposta por FLAVIA QUEIROZ FADEL ME em face de RUBERLEI APARECIDO SOUZA. Após diligências infrutíferas levadas a efeito para localização do devedor (BACENJUD, RENAJUD, COPEL, INFOJUD, SANEPAR), a parte exequente requereu a busca de endereço pelo novo Sistema SISBAJUD. Destaco que a nova plataforma eletrônica para rastreamento e bloqueio de ativos de devedores possui as mesmas funcionalidades que o sistema anteriormente utilizado (BACENJUD).
Não se trata de método inovador de pesquisa de endereços e ativos em nome do executado, mas apenas de novo sistema de busca, que será utilizado pelo Judiciário para a obtenção dos mesmos fins atingidos pela utilização do antigo BACENJUD. Em suma, houve apenas alteração da ferramenta e de seu administrador, mas não de suas funcionalidades ou utilidades. Assim, a diligência de busca de ativos em nome do executado já restou infrutífera e sua reiteração resultaria na eternização do processo, o que vai de encontro aos princípios da celeridade e da economia processual, regentes dos Juizados Especiais.
Todavia, reputo que o pedido deve ser indeferido. Explico. O art. 321 do Código de Processo Civil estabelece que “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”.
E, conforme o parágrafo único deste artigo “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Se o correto endereço está ausente, e a falha não é suprida, e nem se postula qualquer outra providência pertinente em prazo razoável, faz-se necessária a extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil (ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), pois impossível prosseguir.
E o regular prosseguimento do feito não pode aguardar o eventual movimento do interessado. Deste modo, não seria razoável manter o processo paralisado à espera de que a autora um dia consiga descobrir o endereço da requerida, ou peça providência adequada (veja-se que o presente processo está trâmite desde o ano de 2017). Não se pode é admitir que a finalidade do processo seja desvirtuada para servir como mera anotação restritiva de crédito, sem que o credor busque encontrar o devedor.
