PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007190-87.2022.8.16.0174
1. Em seq. 27, requer a exequente o prosseguimento do feito com realização de penhora online, através de buscas e posterior bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD com repetição programada, salienta-se que o sistema permite a repetição programada pelo período máximo de 30 (trinta) dias.
2. O artigo 837 do CPC foi introduzido com a finalidade de promover maior eficácia nas execuções, homenageando os princípios da celeridade e da economia processual, em cujo procedimento ali se encontra estampado. Ademais, o dinheiro em espécie, depósito ou aplicação financeira gozam de máxima preferência na ordem legal estampada no artigo 835 do Código de Processo Civil.
3. Posto isto, com base na ordem preferencial e o disposto no artigo 805 do CPC, por ser mais vantajoso ao credor, menos oneroso ao devedor e favorável à celeridade processual, DEFIRO o pedido da parte exequente para tentativa de indisponibilidade de ativos financeiros nos termos do artigo 854 do CPC, determino à Secretaria que efetue o protocolamento, pelo sistema SISBAJUD, de indisponibilidade de ativos financeiros sob a titularidade do executado CERAMICA PECH LTDA, inscrita no CNPJ sob n°.03.***.***/0001-47, até o valor indicado na execução R$ 70.631,73 (setenta mil seiscentos e trinta e um reais e setenta e três centavos), sem dar ciência à parte contrária. 3.1.
Reitere-se a ordem de bloqueio de forma automática, pelo período de 30 (trinta) dias. 3.2.
Intime-se, anteriormente ao cumprimento, o exequente para que promova o recolhimento das diligências necessárias para o cumprimento do ato, em 05 (cinco) dias, salvo se for beneficiário da gratuidade da justiça.
4. Frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes a resposta, deverá ser efetuado o desbloqueio de eventual indisponibilidade excessiva (CPC, 854, § 1º) e, visando evitar prejuízos para ambas as partes. 4.1.
Intime-se a parte executada por seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, dando-se ciência do resultado (CPC, 854, § 2º), o qual poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar as hipóteses previstas no § 3º do artigo 854 do CPC.
5. Havendo impugnação pela parte executada, intime-se o exequente para que se manifeste, em igual prazo, ante o contido no artigo 7º do CPC.
6. Infrutífera a ordem ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema (art. 836, CPC), que deverão ser, desde logo, liberados, intimando-se a parte exequente para que se manifeste dando prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
7. Inexistindo impugnação pela parte executada, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mas com registro do depósito, determinando pelo Sistema SISBAJUD a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada a este Juízo (CPC, art. 854, § 5º).
8. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito