Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível de Paranaguá
- Classe
- EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ/PR, EMPRESA BALNEÁRIA PONTAL DO SUL LTDA
- Advogados
- BRUNNA HELOUISE MARIN (OAB 75763/PR), ROBERTO TSUGUIO TANIZAKI (OAB 12260/PR), ANTONIO JULIO MACHADO LIMA FILHO (OAB 23845/PR), ALEXANDRE GONCALVES RIBAS (OAB 28635/PR), LISIENNE DO ROCIO DE MELLO MARON MACHADO LIMA (OAB 16970/PR), ACYR CORREIA NETO (OAB 52488/PR), PAULA SCOMAÇÃO PEREIRA DE CARVALHO (OAB 44490/PR), ADRIANNA PENICHE DOS SANTOS (OAB 26984/PR), FERNANDA GRECA MARTINS (OAB 39016/PR), KELLY CHRISTINA FROTA KRAVITZ PECINI (OAB 41645/PR), EDISON SANTIAGO FILHO (OAB 41332/PR), PAULO CHARBUB FARAH (OAB 12276/PR), CARLOS EDUARDO FERLA CORREA (OAB 37505/PR), AMANDA DOS SANTOS DOMARESKI FRANCO (OAB 23836/PR), FILIPE ALMEIDA DOMINGUES (OAB 47038/PR), ANA CARLA MENEZES PATRIOTA (OAB 38829/PR), FRANCIENY GABRIELI DAS NEVES MATOZO (OAB 45579/PR), LEAO SALOMAO NETO (OAB 14557/PR), ANA FLÁVIA COSTA BURBELA (OAB 123407/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007204-37.2007.8.16.0129 Processo: 0007204-37.2007.8.16.0129 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$0,01 Embargante(s): Empresa Balneária Pontal do Sul LTDA Embargado(s): Município de Paranaguá/PR
Vistos.
1. Trata-se de cumprimento de sentença movido por EMPRESA BALNEÁRIA PONTAL DO SUL S/A em face de MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. As RPVs foram expedidas (seq. 26/28) e adimplidas (ev. 39/41). Os alvarás foram expedidos (movs. 54/56 e 65/66). A parte exequente reconheceu o adimplemento integral e requereu o arquivamento do feito (mov. 69.1). Vieram conclusos.
É o relatório.
Decido.
2. Anote-se a conversão do feito em cumprimento de sentença.
3. Considerando que a advogada Tamar Nanci Christmann, titular do crédito de honorários de sucumbência, substabeleceu o advogado Bruno Pedrunti de Brito sem reserva de poderes (mov. 42.1), proceda-se a sua habilitação como terceira interessada.
4. O pagamento da obrigação, com integral satisfação do crédito, enseja a extinção do processo, que exauriu seu objeto. Assim, considerando o adimplemento integral da obrigação, JULGO EXTINTA a presente demanda em fase de cumprimento de sentença, nos termos do disposto no inciso II do artigo 924, aplicável por força do disposto no do artigo 513, todos do Código de Processo Civil.
5. Verifica-se que o valor remanescente na conta judicial n° 1585073-5 corresponde à remuneração (correção monetária e juros) dos valores depositados a título de pagamento das custas processuais. Assim, nos termos do art. 386, do Código de Normas, determino a destinação dos valores remanescentes ao Funjus. Sem custas e honorários diante do adimplemento voluntário pela executada.
