Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 3ª Vara
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatários
COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR, DIRETORA ADMINISTRATIVA DA COMPANHIA DE SANEAMENTO DO ESTADO DO PARANÁ - SANEPAR, RIO GRANDE SANEAMENTO LTDA, ENORSUL SERVIÇOS EM SANEAMENTO LTDA
Advogados
JOÃO PAULO CAPELOTTI (OAB 56112/PR), BÁRBARA DE SOUZA FENLEY KRAUSE (OAB 41236/PR), FERNANDO HENRIQUE CORREIA CURI (OAB 54940/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected]
Vistos, discutidos e examinados estes autos de MANDADO DE SEGURANÇA sob o n.º 0007246-77.2024.8.16.0004, figurando como impetrante RIO GRANDE SANEAMENTO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º52.***.***/0001-30, com sede na rua Síria, n.º1272, sala 1, bairro Santa Julia, no Município de Olímpia/SP; e autoridade coatora a DIRETORA DA COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR, com endereço na rua Engenheiros Rebouças, n.º1376, bairro Rebouças, no Município de Curitiba/PR; em litisconsórcio passivo com a empresa ENORSUL SERVIÇOS EM SANEAMENTO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º07.***.***/0001-68, com sede na rua Avanhandava, n.º56, no Município de Santo André/SP.
RIO GRANDE SANEAMENTO LTDA. impetrou o presente mandado de segurança contra ato da autoridade nominada como coatora, a DIRETORA DA COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR, buscando, em suma, a concessão da segurança para lhe permitir comprovar a sua regularidade e o preenchimento dos requisitos econômico-financeiro por meio de balanço intermediário, de fevereiro de 2024, o qual documenta seu aumento de capital decorrente da incorporação de patrimônio de outra sociedade empresária.
Mencionou que participou do pregão eletrônico n.º1068/2024, publicado em 29/01/2024, que tinha por objeto a contratação de serviços comerciais externos para a Sanepar, cujo edital anunciava que seria realizada no dia 06/03/2024. Aventou que, no entanto, foi indevidamente declarada inabilitada por, supostamente, não entregar documentos em conformidade com o item 15.5 do respectivo instrumento convocatório, referente à habilitação econômico-financeira.
Arguiu que, na fundamentação da sua exclusão, foi apontado que deveria ter entregado o balanço de abertura da empresa, datado de 14/09/2023, subscrito pelo sócio administrador e o contador, ou o balanço patrimonial do último exercício social, de 31/12/2023, devidamente registrado, nos termos da Informou que interpôs recurso administrativo, mas que restou indeferido, mantendo-se sua injusta inabilitação, de modo a lhe impossibilitar de participar do certame, em flagrante abuso de poder e violação ao princípio da legalidade.
Argumentou que, em 21/02/2024, recebeu parte do acervo técnico da sociedade empresária Allsan Engenharia e Administração Ltda., a qual havia passado por um processo de cisão parcial, no montante de R$3.000.000,00 (três milhões de reais), aumentando, por conseguinte, o capital social da impetrante, que passou para R$4.600.000,00 (quatro milhões e seiscentos mil reais). Ressaltou que, considerando que a alteração do capital social era recente, pois feita em 21/02/2024, a Rio Grande Saneamento enviou à Sanepar balanço intermediário, revestido de todas as formalidades legais, que dava conta da realização dessa operação naquele mês.
Destacou que, no entanto, a parte impetrada reputou tal documento insuficiente para atestar a sua qualificação econômico-financeira, aduzindo que ele estaria em desconformidade com o item 15.5 do edital, e que a empresa deveria ter enviado ou o balanço de abertura, de 14/09/2023, ou o balanço patrimonial do último exercício social, de 31/12/2023, mas o que não refletiria com exatidão a corrente situação econômica empresarial.
Enfatizou que o edital n.º1068/2024 foi publicado pela Sanepar em 29/01/2024, ora depois do final do exercício social de 2023, bem como que, interessada em participar do certame, buscou aumentar seu capital para adequar ao instrumento convocatório, considerando que a sua proposta formalizada foi de R$40.523.455,69, cujo patrimônio líquido deveria ser, no mínimo, de R$4.052.345,56, mas se aperfeiçoou em R$4.600.000,00 com o aumento do capital social.
Pugnou, liminarmente, pela suspensão do processo de contratação da empresa declarada vencedora do certame até decisão final do processo. Requereu, ao final, a concessão, em definitivo, da segurança, permitindo-lhe comprovar a sua regularidade e o preenchimento dos requisitos econômico-financeiro por meio de balanço intermediário, de fevereiro de 2024, o qual documenta seu aumento de capital decorrente da incorporação de patrimônio de outra sociedade empresária, confirmando a liminar.
Juntou documentos com a inicial (refs.1.2/1.13). A impetrante emendou a inicial, informando acerca da adjudicação do contrato administrativo, oriundo da licitação amoldada no pregão eletrônico n.º1068/2024, pela empresa licitante Enorsul Serviços de Saneamento Ltda., no mesmo dia em que distribuído o presente mandamus, isto em 23/07/2024, requerendo a retificação do pedido liminar para suspender os efeitos do referido pacto, e, ao final, a concessão da segurança para desconstituí-lo, retornando o processo licitatório para a fase de habilitação (refs.6.1/6.2).
No evento 15.1, deferiu-se a liminar postulada. Opostos embargos de declaração pela embargante Sanepar (ref.25), por este Juízo restou acolhido, deferindo-se a emenda da inicial e retificando-se a decisão liminar para determinar a suspensão do contrato firmado entre a impetrada e a empresa vencedora do pregão, determinando-lhe a respectiva notificação da Enorsul (ref.27.1). Devidamente notificada, a autoridade coatora apresentou as suas informações (ref.57.1).
Argumentou que, da análise das exigências editalícias, verificava-se que para comprovação da habilitação econômico financeira, em observância aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo, obrigatoriamente as proponentes deveriam apresentar o balanço patrimonial do último exercício exigível, ou, excepcionalmente, em se tratando de empresas recém constituídas, o balanço patrimonial de abertura.
Aventou que a impetrante, por sua vez, uma vez que foi constituída em 14/09/2023, ainda não detinha as suas demonstrações contábeis do último exercício exigível, motivo pelo qual, especificamente e excepcionalmente, deveria ter comprovado a sua habilitação econômico financeira obrigatoriamente na forma prevista no subitem 15.5.1.2 do respectivo edital, através do seu balanço de abertura, mas não o fez.
Salientou que o edital vedava expressamente a comprovação de tal habilitação por meio de balanços provisórios ou balancetes, inexistindo qualquer previsão no instrumento convocatório para fazê-lo através de balanços especificamente intermediários, bem como que a jurisprudência do TCU e do TJPR apontavam que para acolhê-lo deveria estar claramente previsto no estatuto ou contrato social da empresa, mas o que não ficou evidenciada na prova documental apresentada na licitação.
Aduziu que, diante disso, a impetrante deveria ter comprovado a sua habilitação econômico financeira por meio, exclusivamente, do seu balanço de abertura, o que não restou apresentado, razão pela qual foi inabilitada do certame, aliada à impossibilidade de se contabilizar o seu acervo técnico no ativo e capital social, cuja impetrante, criada a partir de uma cisão societária, teve o acervo técnico da empresa Allsan Engenharia e Administração Ltda. transferido para si, no valor de três milhões de reais, o qual foi contabilizado no balanço patrimonial, tanto no ativo intangível quanto no capital social, compondo o seu patrimônio líquido.
Destacou que, anteriormente, a Sanepar adotava no passado o entendimento de que tal contabilização poderia ser permitida, em se tratando de operação financeira ou reorganização empresa, mas que consoante ao entendimento do TJPR, exarado no recurso de agravo de instrumento n.º0067667-45.2024.8.16.0000, não seria permitida a contabilização do acervo técnico no ativo intangível, e, consequentemente, nem a integralização deste no capital social, porque tais números não possuiriam lastro ou liquidez.
Asseverou que a inabilitação observou o critério objetivo do edital, em atenção ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, aplicável compulsoriamente a todos os licitantes, sob cujas regras editalícias a impetrante, além de não as impugnar, a elas se submeteu, de modo que a Sanepar apenas agiu pautada no princípio da legalidade. Requereu a denegação da segurança. Interposto recurso de agravo de instrumento pela litisconsorte passiva necessária, pelo Juízo ad quem restou acolhido, suspendendo os efeitos da liminar (ref.58).
Cientificada, a empresa Enorsul apresentou suas informações (ref.60.1). Preliminarmente, arguiu ausência de interesse de agir, causada pela perda do objeto da ação, nos termos do enunciado n.º05 de precedentes das 4.ª e 5.ª Câmaras Cíveis do TJPR, porque, antes de proferida a decisão liminar, ocorreu a adjudicação e homologação do certame, com a respectiva publicação em diário oficial. No mérito, afirmou que a impetrante não atendeu aos requisitos editalícios no tocante à comprovação de sua capacidade econômica financeira, razão pela qual a sua inabilitação não merecia qualquer crítica, pois atendeu ao princípio da vinculação ao edital, o qual exigia das proponentes a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social, vedando a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, segundo item 15.5.1 do respectivo instrumento.
Destacou que, quanto às empresas recém-constituídas, o balanço patrimonial ainda não seria exigível, devendo apresentar o balanço de abertura, contendo carimbo e assinatura do representante legal da empresa e do contador (item 15.5.1.1), e cujas normas eram públicas, gerais e aplicáveis a todos os licitantes, cuja impetrante não formulou impugnação e nem pedido de esclarecimento oportunamente. Salientou que a impetrante não apresentou o balanço do último exercício social, nem o de abertura, como exigido, cujos documentos distintos destes, apresentados pela licitante, não supria a exigência editalícia, avistando aí a ausência de medida desarrazoada ou ilegal praticada pela autoridade coatora.
Argumentou que, entendimento contrário, violaria os princípios da vinculação ao edital, do julgamento objetivo e da segurança jurídica, bem como de afronta aos princípios da isonomia e da impessoalidade, isto ao garantir tratamento benéfico singular à impetrante, que não possuiria qualificação econômica, financeira e técnica, segunda a própria documentação apresentada. Pugnou pela denegação da segurança.
A impetrante apresentou réplica (ref.66.1). A litisconsorte passiva necessária Enorsul acostou aos autos documento (refs.67.1/67.2). O Ministério Público pugnou pela intimação da impetrante para se manifestar sobre os documentos acostados aos autos (ref.68.1), o que foi acolhido por este Juízo (ref.71.1), e a respeito do que disse a parte (ref.74.1) e, após determinação deste Juízo a quo, também a litisconsorte passiva (refs.77.1/77.2).
O Parquet manifestou-se pela denegação da segurança (ref.89.1). Os autos vieram-me conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido. O mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem às funções que exerça (CF/1988, art.5.º, LXIX e LXX; Lei n.º 12.016/2009 - art.1.º).
Segundo a lição do renomado mestre HELY LOPES MEIRELLES, “o objeto do mandado de segurança será sempre a correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal e ofensivo de direito individual ou coletivo, líquido e certo, do impetrante”. A respeito do direito líquido e certo, cumpre sempre ter em mente a lição do ilustre Ministro Alfredo Buzaid, citando o não menos ilustre Ministro Carlos Maximiliano, in verbis: Carlos Maximiliano definiu-o: o direito translúcido, evidente, acima de toda dúvida razoável, aplicável de plano, sem detido exame nem laboriosas cogitações.
No mesmo diapasão, entendeu o Superior Tribunal de Justiça, em acórdão de lavra do Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. Vejamos: Direito líquido e certo, para fins de mandado de segurança, pressupõe a demonstração de plano do alegado direito e a inexistência de incerteza a respeito dos fatos. Sustenta-se na incontestabilidade destes, verificando-se quando a regra jurídica, que incidir sobre fatos incontestáveis, configurar um direito da parte.
Pois bem. Compulsando os autos e o conjunto probatório acostado ao mandamus, revendo entendimento esposado na decisão liminar junto do evento 15.1, forçoso reconhecer que a impetrante carece de interesse de agir. É que a questão atinente à ausência de interesse processual, relacionando-se à perda do objeto do processo licitatório expressado pelo pregão eletrônico n.º1068/2024, é insuperável, porque a impetrante impetrou este mandado de segurança, no mesmo dia, em 23/07/2024, às 18:15:34 (ref.1.1), mas após o fim da licitação com a adjudicação do seu objeto e assinatura do respectivo contrato, em 23/07/2024, com a última assinatura às 15:46 (ref.6.2), conduzindo-se impreterivelmente à extinção do writ, e prejudicadas as demais questões afetas ao mérito.
Posterior emenda da inicial não altera tal posicionamento. Neste sentido, em casos análogos, julgou o TJPR: “DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. INABILITAÇÃO DE EMPRESA POR AUSÊNCIA DE BALANÇO PATRIMONIAL ASSINADO E REGISTRADO NA JUNTA COMERCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME E ADJUDICAÇÃO ANTERIORES À IMPETRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. A empresa impetrante ajuizou mandado de segurança, com pedido liminar, em face de ato do Pregoeiro da Universidade Estadual de Maringá, alegando ilegalidade em sua inabilitação no Pregão Eletrônico nº 90032/2024-HUM, sob o argumento de ausência de balanço patrimonial devidamente assinado e registrado na Junta Comercial.2. O juízo de primeiro grau deferiu parcialmente a liminar e, após as informações prestadas pela autoridade coatora, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto, considerando que a homologação e a adjudicação do certame ocorreram antes da impetração.3.
A impetrante interpôs apelação, sustentando que a exigência de balanço registrado na Junta Comercial não constava do edital, configurando vício insanável no certame, e que não haveria perda do objeto, diante da nulidade da adjudicação e do contrato celebrado.4. O apelado apresentou contrarrazões e a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Existentes duas questões em discussão: (i) a exigência de balanço patrimonial registrado na Junta Comercial constitui vício insanável que autoriza a concessão da segurança; (ii) ocorre perda superveniente do objeto, diante da homologação e adjudicação do certame antes da impetração do mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR6. O edital, lei entre as partes, exigia a apresentação de balanço patrimonial e demais demonstrações contábeis, aptas a comprovar a boa situação financeira da licitante, sendo legítima a exigência de assinatura e registro perante a Junta Comercial, conforme previsto no Decreto nº 1.800/1996.7. A empresa recorrente protocolou o balanço patrimonial na JUCEPAR somente após o prazo fixado para habilitação, razão pela qual sua inabilitação encontra respaldo na estrita legalidade do procedimento.8.
O Poder Judiciário, em mandado de segurança, limita-se ao controle da legalidade do ato administrativo, não podendo substituir-se à Administração para rever critérios técnicos ou discricionários.9. Ademais, a homologação e a adjudicação do certame, seguidas da assinatura do contrato, ocorreram antes da impetração do mandado de segurança, o que configura perda superveniente do objeto, ausente interesse processual da impetrante.10.
Nesse sentido, aplica-se o entendimento consolidado do TJPR: “APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DA LICITAÇÃO E ADJUDICAÇÃO DO OBJETO OCORRIDOS ANTES DA IMPETRAÇÃO DO WRIT. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ENUNCIADO N. 5 DAS 4ª E 5ª CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 4ª
C. Cível - 0003557-87.2021.8.16.0179 - Rel. Des. Luiz Taro Oyama - J. 12.03.2023).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE11. Recurso de apelação conhecido e negado provimento.Tese de julgamento: a inabilitação de empresa por ausência de balanço patrimonial assinado e registrado na Junta Comercial está em conformidade com a lei e com o edital, não configurando vício insanável. A homologação e a adjudicação do certame anteriores à impetração acarretam perda superveniente do objeto, afastando o interesse processual no mandado de segurança._______________________Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Código de Processo Civil, art. 485, VI; Decreto nº 1.800/1996, art.
78. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 4ª
C. Cível - 0003557-87.2021.8.16.0179 - Rel. Des. Luiz Taro Oyama - J. 12.03.2023; TJPR - 4ª
C. Cível - 0002715-26.2016.8.16.0004 - Rel. Des. Abraham Lincoln Calixto - J. 11.11.2019. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0007097-08.2024.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 25.11.2025)” (g.n.) “DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO DO CONTRATO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
ENUNCIADO Nº 05 DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0020666-40.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Luiz Taro Oyama - J. 09.08.2019)” Portanto, diante da homologação e adjudicação do objeto do pregão eletrônico n.º1068/2024, consoante com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a extinção do mandado de segurança pela falta de interesse processual (perda do objeto) é medida que se impõe (restando prejudicadas às questões de mérito), aplicando-se aqui o Enunciado n.º05 da Jurisprudência dominante nas 4.ª e 5.ª Câmaras Cíveis do TJPR, senão vejamos: “Extinção Processual.
Enunciado n.º 05 TJPR: Extingue-se, sem resolução de mérito por superveniente perda de interesse processual, o processo qualquer que seja a ação que o originou no qual se impugna procedimento de licitação quando, durante o seu transcorrer, encerrar-se o certame com a homologação e adjudicação do seu objeto, desde que não haja liminar deferida anteriormente. ” É de bom alvitre frisar que se a homologação, adjudicação e a contratação ocorreram antes da impetração do mandado de segurança, como ocorreu na hipótese, o certame foi encerrado, de maneira que esse aspecto configura falta de interesse de agir por perda de objeto.
A emenda à inicial, nesse caso, não é capaz de reviver um processo que carecia de base no momento de seu ajuizamento, pois a pretensa violação ao direito líquido e certo ocorreu em um ato que já se exauriu.
Posto isso, levando em conta o Enunciado n.º05 das 4.ª e 5.ª Câmaras Cíveis do TJPR e o delineado na Lei n.º12.016/2009, com arrimo no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, este Mandado de Segurança impetrado por RIO GRANDE SANEAMENTO LTDA., contra ato da autoridade nominada como coatora, a DIRETORA DA COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR, em litisconsórcio passivo necessário com a empresa ENORSUL SERVIÇOS EM SANEAMENTO LTDA., considerando a carência de interesse processual, em decorrência da homologação do certame e adjudicação do respectivo objeto deste processo licitatório - pregão eletrônico n.º1068/2024.
Condeno a impetrante ao pagamento das custas e das despesas processuais, deixando de condená-la na verba honorária, tendo em vista a vedação contida na Súmula 105 do STJ.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Deve ser observado, no que couber, a Portaria de delegação de atos ordinatórios n.º01/2024 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública da Comarca desta Capital/PR. Curitiba, 24 de fevereiro de 2026. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 3ª Vara
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatários
COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR, RIO GRANDE SANEAMENTO LTDA, ENORSUL SERVIÇOS EM SANEAMENTO LTDA
Advogados
JOÃO PAULO CAPELOTTI (OAB 56112/PR), BÁRBARA DE SOUZA FENLEY KRAUSE (OAB 41236/PR), FERNANDO HENRIQUE CORREIA CURI (OAB 54940/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007246-77.2024.8.16.0004
Vistos. Converto o julgamento em diligência. Abra-se vista ao Ministério Público, cumprindo a parte final do disposto no item I de referência 76.1. Após, volte o processo concluso para sentença. Diligências necessárias. Intimem-se. Deve ser observado, no que for pertinente, a Portaria n.º01/2024 da Secretaria Unificada. Curitiba, 24 de setembro de 2025. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito
Março 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 3ª Vara
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
RIO GRANDE SANEAMENTO LTDA
Advogado
JOÃO PAULO CAPELOTTI (OAB 56112/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
71) CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública - 3ª Vara
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatários
COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR, DIRETORA ADMINISTRATIVA DA COMPANHIA DE SANEAMENTO DO ESTADO DO PARANÁ - SANEPAR, RIO GRANDE SANEAMENTO LTDA
Advogado
JOÃO PAULO CAPELOTTI (OAB 56112/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007246-77.2024.8.16.0004
Vistos. De fato esse Juízo não se ateve à emenda da inicial de ref.6.1. Nesse ponto, tem razão a parte embargante, à ref.25.1. No entanto, todo o fundamento contido na decisão de ref.15.1 não se altera para suspender os efeitos do contrato firmado com a empresa Enorsul Serviços em Saneamento Ltda., ao invés de suspender a licitação, já que permanece a ilegalidade cometida pela autoridade coatora. Em permanecendo a ilegalidade, inaplicável o Enunciado 05 do TJPR, mesmo porque não houve o exaurimento contratual e a discussão travada diz respeito a vício que pode ser tido como insanável.
Neste ponto, temos julgado do TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. ARGUIÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA DE VÍCIO INSANÁVEL NA LICITAÇÃO. SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 5 DA 4ª E DA 5ª CÂMARAS CÍVEIS DESTE TJPR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRELIMINAR REJEITADA. DESCLASSIFICAÇÃO DA RECORRENTE. DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA PREVISTA NO EDITAL DO CERTAME.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. ART. 41 DA LEI 8.666/1993. EDITAL QUE FAZ LEI ENTRE AS PARTES.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0040072-42.2022.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 18.03.2023) Sendo assim, acolho a emenda da inicial de ref.6.1 e retifico a decisão de ref.15.1 para apenas altera-la no sentido de determinar a suspensão do contrato firmado com a empresa vencedora do pregão, até a decisão final deste mandado de segurança, conforme noticiado no evento 6.1, deferindo nesse sentido o pleito de ref.25.1.
Deve, ainda, ser notificada a empresa Enorsul Serviços em Saneamento Ltda. (endereço constante no evento
6) para que preste informações nos autos. No mais, deve ser cumprida a decisão de ref.15.1. Diligencie-se. Curitiba, 26 de julho de 2024. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública - 3ª Vara
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatários
COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR, DIRETORA ADMINISTRATIVA DA COMPANHIA DE SANEAMENTO DO ESTADO DO PARANÁ - SANEPAR, RIO GRANDE SANEAMENTO LTDA
Advogado
JOÃO PAULO CAPELOTTI (OAB 56112/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007246-77.2024.8.16.0004
Vistos. A impetrante afirma que participou da licitação do Pregão Eletrônico n.º1068/2024, ora promovido pela Sanepar, sendo que foi declarada inabilitada ilegalmente na sua visão, por, supostamente, não entregar documentos em conformidade com o item 15.5 do edital do certame, isso referente à habilitação econômico-financeira. Aponta que não conseguiu reverter a situação na via administrativa. Aduz que, em 21 de fevereiro de 2024, recebeu parte do acervo técnico da sociedade empresária Allsan Engenharia e Administração Ltda., que havia passado por um processo de cisão parcial, sendo que o montante recebido era da cifra de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), fazendo aumentar o seu capital social, o qual passou a ser de R$ 4.600.000,00 (quatro milhões e seiscentos mil reais) em virtude do patrimônio incorporado.
Prega que enviou balanço intermediário à Sanepar, revestido ele de todas as formalidades legais e, por isso, deveria ser aceito, não se confundindo com o provisório. Invoca princípios ligados à licitação, notadamente o da razoabilidade. Entende, enfim, o cumprimento do edital quanto à qualificação econômico-financeira da impetrante. Pede medida liminar para que haja a suspensão do pregão, até a decisão final neste processo.
Traz documentos com a inicial, procurando evidenciar o seu direito líquido e certo. Este o breve relato dos fatos. Fundamento. É sabido que a liminar em mandado de segurança é admitida. Exegese do artigo 7.º, inciso III da Lei n.º12.016/2009. A sua natureza é cautelar. Deve o impetrante, contudo, demonstrar haver um risco de dano que poderá tornar a medida ineficaz quando da sua concessão. Portanto, seus pressupostos para a concessão estão apostos em duas searas, necessitando, de forma compulsória, a ocorrência dúplice: relevante fundamento, ou seja, a parte deve ter direito líquido e certo, comprovado de plano, por meio de prova documental.
É mais do que o fumus boni iuris; e a ineficácia da medida, que do ato impugnado possa resultar. É precisamente o periculum in mora. Neste sentido, é a orientação sempre atual do STF: “Mandado de Segurança. Liminar. Embora esta medida tenha caráter cautelar, os motivos para a sua concessão estão especificados no .º, II, da º1.533/51, a saber: a) relevância do fundamento da impetração; b) que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida a segurança.” (STF, Tribunal Pleno, MS 20.431 (AgRg) - DF, unânime, rel.
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 3ª Vara
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatários
COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR, DIRETORA ADMINISTRATIVA DA COMPANHIA DE SANEAMENTO DO ESTADO DO PARANÁ - SANEPAR, RIO GRANDE SANEAMENTO LTDA, ENORSUL SERVIÇOS EM SANEAMENTO LTDA
Advogados
JOÃO PAULO CAPELOTTI (OAB 56112/PR), FERNANDO HENRIQUE CORREIA CURI (OAB 54940/PR), BÁRBARA DE SOUZA FENLEY KRAUSE (OAB 41236/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007246-77.2024.8.16.0004
Vistos. Converto o julgamento em diligência. Defiro o pedido do Ministério Público (ref.68.1).
Intime-se a impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca do aduzido nos eventos 58.1 e 60.1, bem como sobre os documentos acostados nas referências 58.2/58.11, e no movimento 67.2, por se tratarem de documentos novos, o que determino na forma do artigo 437, §1.º do CPC. Após, volte o processo concluso para sentença. Diligências necessárias. Intimem-se. Deve ser observado, no que couber, a Portaria n.º01/2020, alterada pela Portaria n.º03/2020, ambas da Secretaria Unificada.
Curitiba, 05 de fevereiro de 2025. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito
art.7
Lei n.
Min. Alfredo Buzaid, j. 15.02.84, in RTJ 112/140). Passo a analisar a questão da liminar. Sobre o relevante fundamento, analisando a prova documental trazida, observa-se que, a título de cognição sumária, ele está presente na causa. É que a autoridade coatora, aparentemente, não respeitou os princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório (ao interpretar adequadamente o edital de ref.1.2 aos ditames legais, mormente o contido na Lei n.º14.133/2021), da razoabilidade, além da proporcionalidade, como bem pontuou a autora na petição inicial.
O principal argumento defendido pela parte impetrante, e que me parece salutar, é que ela, constituída em 14/09/2023 (contrato social e seu anexo
VI – ref.1.7), recebeu parte do acervo técnico da sociedade empresária Allsan Engenharia e Administração Ltda., que havia passado por um processo de cisão parcial. Percebe-se que montante recebido importou em R$3.000.000,00, passando o seu patrimônio líquido para R$4.600.000,00 (ref.1.8), atendendo assim o item 15.5 do edital (ref.1.2). No contexto, aparentemente, a inabilitação da impetrante (refs.1.4/1.5) não merece prosperar, ao considerar erroneamente o impetrado, que a documentação apresentada pela empresa autora não seria suficiente para atestar a sua qualificação econômico-financeira, pois não considerou que a impetrante recebeu parte do acervo técnico da sociedade empresária Allsan Engenharia e Administração Ltda., como dito no parágrafo anterior.
Não se adequa ao princípio da razoabilidade, nem da proporcionalidade (com atenção ao disposto no artigo 5.º da Lei n.º14.133/2021), a ideia da autoridade coatora de que a impetrante deveria ter enviado ou o balanço de abertura, de 14/09/2023, ou o balanço patrimonial do último exercício social, de 31/12/2023, já que não se refletiria com exatidão a hodierna situação econômico-financeira da empresa autora, a qual de fato experimentou, no mês de fevereiro de 2024, expressivo aumento de seu capital social.
Aqui é favorável à impetrante o disposto no artigo 69 da Lei n.º14.133/2021. Temos, inegavelmente, a apresentação de balanço intermediário pela impetrante, com autorização a tanto pela cláusula nona do contrato social da mesma, servindo tal balanço para comprovar a capacidade econômica e financeira da empresa, conforme já entendeu o TJPR em julgado trazido na peça inaugural deste mandado de segurança.
Outro ponto a ser considerado é que o edital do pregão em comento foi publicado após o final do exercício social do ano de 2023, sendo que regular a busca da impetrante em aumentar o seu capital, neste ano de 2024, para se adequar ao edital, exatamente como foi feito. Deste modo, merece transcrição o delineado pela autora na inicial: “...Considerando que a proposta formalizada pela impetrante foi de R$40.523.455,69 (como se nota no documento abaixo, de captura de tela do sistema da SANEPAR – Anexo VIII), o valor mínimo de seu patrimônio líquido deveria ser de R$4.052.345,56 (o que se mostra inferior ao patrimônio de R$ 4,6 milhões após o aumento de capital social documentado no balanço intermediário)...”.
Todos os pontos acima expressados demonstram, ao que parece, ilegalidade praticada pela autoridade coatora, com ofensa ao direito defendido pela empresa impetrante. Relevante notar o entendimento doutrinário a respeito do tema, auxiliando naquilo que está sendo defendido pela parte autora: “...Ab initio, deve ser considerado que o objetivo precípuo da exigência de balanço patrimonial é verificar se a organização a ser contratada encontra-se em situação econômico-financeira que indique capacidade financeira para executar o contrato.
Assim, é nítido que em algumas situações pontuais devidamente fundamentadas, a apresentação do balanço patrimonial do ano anterior pode ser insuficiente ou inútil para tal averiguação. Exemplo de tais casos envolve, verbi gratia, uma empresa que sofreu operações societárias, ter ocorrido a reavaliação de seus ativos ante fato superveniente ou ainda ter aumentado o seu capital social no exercício corrente ao da licitação.
Evidentemente que o balanço do exercício anterior poderá não refletir a real situação patrimonial da organização no momento da participação da licitação, com o risco de excluí-la do certame, prejudicando os princípios basilares do torneio licitatório, quais sejam o da competitividade e o do interesse público, que permite a obtenção de maior número possível de propostas vantajosas para a administração...”. https://www.migalhas.com.br/depeso/374856/habilitacao-economico-financeira-em-licitacoes E Marçal Justen Filho esclarece: "(...) não se confunde balanço provisório com balanço intermediário.
Aquele consiste em uma avaliação precária, cujo conteúdo não é definitivo. O balanço provisório admite retificação ampla posterior e corresponde a um documento sem maiores efeitos jurídicos. JÁ o balanço intermediário consiste em documento definitivo, cujo conteúdo retrata a situação empresarial no curso do exercício. A figura do balanço intermediário deverá estar prevista no estatuto ou decorrer de lei." (JUSTEN FILHO, Marçal.
Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, São Paulo : Dialética Editora. 12.ª edição, 2008. p. 443). De outro vértice, presente também o periculum in mora, haja vista o fato de que, sem a liminar, a impetrante não poderá ter analisada a sua proposta, sendo certo que o pregão eletrônico está em vias de terminar e, em breve, poderá ser declarado a empresa vencedora do certame licitatório, com a assinatura do contrato, o que redundaria em perda do objeto, sacramentando-se uma aparente ilegalidade, com a ideia de que a competição havida não ocorreu em igualdade de condições, com o fato de que impetrante foi inabilitada injustamente.
Temos, seguindo a linha adotada, o fato de que o contrato administrativo será celebrado com a empresa vencedora, o que provocará a adjudicação da proposta, mais a perda do objeto aqui discutido (o objeto da licitação será cumprido), não se olvidando que as razões da impetrante são sólidas e podem ter êxito ao final.
Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada, por entender que restou configurado, a contento e “a priori”, o relevante fundamento e o perigo da demora, com atenção ao contido no artigo 7.º, inciso III da Lei n.º12.016/2009 (LMS), determinando a suspensão do certame licitatório em tela, até ulterior análise do mérito desta ação mandamental, desconsiderando assim a decisão da autoridade impetrada que inabilitou a impetrante.
Requisite-se, pois, da autoridade apontada como coatora, pela via legal apropriada, com a liminar, juntando as cópias necessárias, as informações no prazo de dez dias, de acordo com a disposição contida no artigo 7.º, inciso I da Lei n.º12.016/2009 (LMS), dando-se ciência à Sanepar (artigo 7.º, inciso II da Lei n.º12.016/2009). A Secretaria Unificada deverá atender ao disposto no artigo 11 da Lei n.º12.016/2009.
Após, abra-se vista ao Representante do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de dez dias, como determina o artigo 12 da citada Lei Extravagante, devendo ser observado o contido no parágrafo único deste dispositivo legal. No caso de juntada de documentos novos pela autoridade impetrada ou pela pessoa jurídica, abra-se vista à impetrante para manifestação (artigo 437, §1.º do Código de Processo Civil em vigor).
Intimem-se. Diligências necessárias.
Cumpra-se a Portaria de delegação de atos ordinatórios n.º01/2020 da Secretaria Unificada. Curitiba, 25 de julho de 2024. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito