Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Criminal de Pato Branco
- Classe
- TERMO CIRCUNSTANCIADO
- Destinatário
- JAIME ANTONIO ROCHA
- Advogado
- MARCELO EDUARDO ALBERTON (OAB 111550/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: 46 3905-6434 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007277-70.2025.8.16.0131 Processo: 0007277-70.2025.8.16.0131 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 10/06/2025 Vítima(s): CELITA ARCEGO DARCI CIOQUETTA ARCEGO Autor do Fato(s): JAIME ANTONIO ROCHA
SENTENÇA
1. Tratando-se de crime apurado mediante ação penal privada ou pública condicionada à representação, o ofendido decai do direito de queixa ou representação, conforme o caso, se não o exerce dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime. Conforme se depreende dos autos, passados mais de seis meses do conhecimento da autoria dos fatos, decorreu, in albis, o prazo decadencial para o exercício do direito de representação.
2. Isto posto, acolho integralmente a manifestação do Ministério Público no evento 16.1 e declaro extinta a punibilidade de JAIME ANTONIO ROCHA em razão da decadência do direito, o que faço com suporte no art. 103 e 107, inc. IV, ambos do Código Penal.
3. Dispensada a intimação pessoal dos autores do fato, em face do Enunciado 105 do FONAJE: “É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade”.
4. Ciência ao Ministério Público.
5. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Carlos Gregório Bezerra Guerra Juiz de Direito
