PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007280-24.2010.8.16.0075 Processo: 0007280-24.2010.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.824,68 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): CUSTÓDIO DE OLIVEIRA
Vistos. A notícia de adimplemento integral do débito deve ser entendida como manifestação de desistência. Isto porque o pagamento do valor exequendo não foi realizado em Juízo, hipótese que contemplaria o recolhimento das custas processuais e honorários advocatícios. Foi realizado, segundo informado, junto da própria exequente, que agora pede a extinção do feito por estar satisfeita quanto aos valores recebidos.
A natureza jurídica da manifestação não é de pagamento, mas, com efeito, de desistência em razão do cancelamento administrativo da Certidão de Dívida Ativa por conta do pagamento feito diretamente ao exequente, que agora, comodamente, pretende a extinção do feito, transferindo para a Serventia os ônus da cobrança dos valores que lhe são devidos. Deveria, ao receber o pagamento, cobrar também as custas processuais e promover seu recolhimento, mas não o fez, preferindo a transferência de tais ônus à serventia, o que reputo indevido.
Importante consignar a fundamentação feita pelo Exmo. Des. JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA, em julgamento proferido no recurso de apelação interposto pelo Município de Cornélio Procópio quanto à sua condenação ao pagamento das custas processuais (Apelação Cível nº 0015342-77.2015.8.16.0075, 3ª
C. Cível, j. 31/07/2020): “Importante destacar que é dever das partes, inclusive do exequente, a observância dos deveres da boa-fé, da eticidade e da cooperação para a adequada resolução do processo, de modo que a modificação sobre qualquer elemento de exequibilidade do título executivo deve ser informada no processo e submetido ao devido crivo judicial para homologação. Desse modo, ao receber o pagamento da dívida tributária na esfera administrativa, sem observar a escorreita disciplina processual para, ou trazer o executado ao processo ou assumir voluntariamente a disciplina das despesas processuais, tem que a fazenda pública ignorou os preceitos da chamada ‘teoria dos atos próprios’, tema que versa sobre o princípio da boa-fé objetiva, aplicável a todas as disciplinas jurídicas e que, dentre outros imperativos, impõe o dever a todos o ‘dever de mitigar o próprio prejuízo’, preceito que ganha corpo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça com a expressão estrangeira ‘duty to mitigate the loss’: (...) Neste contexto, levando em conta a conduta processual da Fazenda Pública que em diversos casos, assim como neste, comparece aos autos e informa genericamente ou parcelamento ou a satisfação da dívida, sem qualquer observância das normas processuais, ignorando especialmente a disciplina das custas do processo, em total desrespeito ao Judiciário, impõe-se ao próprio exequente a obrigação de suportar o pagamento das custas processuais.
Com efeito, a escorreita interpretação do art. 90 do CPC, suscitado nas razões recursais, conduz ao mesmo resultado. Afinal, desistindo o exequente de prosseguir com a ação porque recebeu na via extrajudicial o valor do tributo, negligenciando as despesas da sucumbência do processo, cujo valor integra o objeto de qualquer ação, inclusive das execuções fiscais, é devida a imputação do exequente desistente ao dever de pagar as custas do processo, proporcionalmente ao objeto acessória da ação desistida, ou seja, as despesas processuais.
De mais a mais, é se consignar que não é passível de acolhimento a interpretação dada pelo apelante ao artigo 90 do CPC em suas razões recursais, de que o executado reconheceu o pedido ao realizar o pagamento extrajudicial da dívida e, portanto, deveria ser condenado ao pagamento das despesas de sucumbência. Isso porque tal perspectiva tão-somente convalidaria o abuso do direito de ação em detrimento da violação das normas processuais de lealdade, cooperação, eticidade e boa-fé, para eximir o exequente de sua conduta desidiosa de quem se valeu do Poder Judiciário para cobrar suas dívidas com o uso do aparato de coerção estatal e, depois de receber o valor exequendo, assume comportamento displicente com a devida condução e término da execução fiscal. (...)” (destaquei).
Cumpre consignar que, na presente execução fiscal, o abuso do direito de ação encontra-se ainda mais agravado, tendo em vista que a parte exequente não só recebeu o valor da dívida executada, como também os honorários sucumbenciais. Assim sendo, considero que o feito deve ser extinto com fundamento no art. 26 da Lei de Execuções Fiscais e, tratando-se de serventia não oficializada, são devidas as custas processuais pelo exequente conforme orientação jurisprudencial majoritária, ressalvado seu direito de cobrar tais valores do executado, ficando, ainda, isenta caso ele já tenha adimplido nos autos o valor devido.
Precedentes: “APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA
QUE DECLAROU EXTINTO O PROCESSO EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, CONDENANDO O EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. NÃO CONFIGURADA. SECRETARIA NÃO OFICIALIZADA. EXCEÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DA TAXA DO FUNREJUS E DA TAXA JUDICIÁRIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/99 DO TJPR E DECRETO Nº 962/32. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR – 3ª c. Cível – AC 1496977-6 – Guarapuava – Rel.: Osvaldo Nallim Duarte – Unânime – j. 17/05/2016) “APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS PELO ARTIGO 26, DA LEF. INAPLICABILIDADE. TRAMITAÇÃO DO FEITO EXECUTIVO EM SERVENTIA NÃO ESTATIZADA. SERVENTUÁRIOS NÃO REMUNERADOS PELO COFRE PÚBLICO. CUSTAS DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO APENAS AO PAGAMENTO DO FUNREJUS, NA FORMA DO ITEM 21 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 01/1999.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR – 3ª
C. Cível – AC – 1475285-3 – Centenário do Sul – Rel.: Denise Hammerschimidt – Unânime – j. 23/02/2016) “PROCESSO CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL – DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO DO EXECUTADO – SERVENTIAS NÃO OFICIALIZADAS - CUSTAS - FAZENDA PÚBLICA -PAGAMENTO – LEGALIDADE
1. Pela Lei de Execução Fiscal, a extinção da execução ou o cancelamento da dívida por iniciativa da Fazenda Pública não a onera com o pagamento de custas e honorários (art. 26).
2. Diferentemente, o caso, em que as custas são aquelas destinadas à serventia não oficializada, devendo a Fazenda sujeitar-se ao pagamento.
3. Recurso especial não provido.” (STJ. 2ª Turma. REsp. nº. 1.055.862/PR. Rel. Min. Eliana Calmon. DJe 14.08.2008.) Assim sendo, homologo a desistência manifestada e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução de mérito, na forma do art. 26 da Lei 6.830/80. Custas pelo exequente, conforme consta da fundamentação, observada apenas a isenção quanto ao pagamento de FUNREJUS (artigo 4º, da Lei nº 12.216/1998).
Sem honorários, uma vez que o executado nem mesmo constituiu advogado nos autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito