PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 Autos nº. 0007302-02.2019.8.16.0129 Processo: 0007302-02.2019.8.16.0129 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 30/08/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): LENILDO IVALDO DE LIMA
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ denunciou o réu LENILDO IVALDO DE LIMA, já qualificado nos autos, como incurso na pena do artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro pela prática dos fatos descritos na exordial acusatória (seq. 22.1): No dia 30 de agosto de 2019, por volta das 16h10min, em via pública, mais precisamente na rua Luis Antonio Amatuzzi, nº 353, Jardim Ouro Fino, neste município e Comarca de Paranaguá/PR, o denunciado LENILDO IVALDO DE LIMA, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduziu seu veículo Fiat Uno, placa GQP-6231, com a sua capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, estando com concentração de álcool por litro de ar superior ao limite máximo permitido em lei, já que o teste de alcoolemia apontou o índice de 0,93 miligramas de álcool por litro de sangue, conforme auto de prisão em flagrante de mov. 1.2; termos de depoimento de movs. 1.3 e 1.4; auto de exibição e apreensão de mov. 1.5; auto de interrogatório de mov. 1.6 e boletim de ocorrência nº 2019/1016579 de mov. 1.14.
A denúncia foi recebida no dia 29.10.2019 (seq. 25.1). Devidamente citado (seq. 44.1), o denunciado apresentou resposta à acusação, por meio de defensora dativa (seq. 46.1). Não alegou preliminares. No mérito, reservou-se no direito de se manifestar em alegações finais. Pugnou o deferimento da suspensão condicional do processo (seq. 49.1). Não sendo o caso de absolvição sumária, designou-se audiência de proposta de suspensão condicional do processo (seq. 64.1). 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 O ato não se realizou diante da ausência e da presunção de desinteresse do réu em aceitar o sursis processual. Em razão disso, designou-se audiência de instrução e julgamento (seq. 80.1). Foi realizada audiência de instrução e julgamento (seq. 119.1). Em seguida, o Ministério Público apresentou alegações finais (seq. 122.1) pugnando pela procedência da acusação, condenando-se o réu LENILDO IVALDO DE LIMA nas disposições do artigo 306 c/c artigo 298, inciso III, ambos da Lei n. 9.503/97.
A defesa dativa apresentou alegações (seq. 134.1). Não alegou preliminares. No mérito, pugnou pela absolvição do réu, por insuficiência das provas, nos termos do art. 386 VII do CPP. Pelo princípio da eventualidade, no tocante à dosimetria, requereu a compensação da agravante do artigo 298, inciso III, da Lei n. 9.503/97 com a do art. 65, III, d, do CP. Pugnou a fixação do regime aberto, a substituição da pena restritiva de liberdade por restritiva de direitos ou multa e a aplicação da suspensão condicional da pena.
Por fim, requereu o benefício da justiça gratuita e a fixação de honorários advocatícios.
2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal, na qual se imputa a conduta delituosa descrita no artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. 2.1. PRELIMINARES 2.1.1. Justiça Gratuita Em relação ao requerimento da Justiça Gratuita, firmou-se na no STJ o entendimento que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório (AgRg no REsp 1699679/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019). (...) (AgRg no AREsp 1550208/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 12/12/2019) Portanto, não conheço do requerimento. 2.1.2. Pressupostos processuais e condições da ação No mais, registro a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, não se vislumbrando, ademais, a existência de quaisquer nulidades que possam viciá-lo. 2.2.
MÉRITO 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 A materialidade delitiva encontra-se cabalmente demonstrada nos autos, especialmente por meio do auto de exibição e apreensão (seq. 1.5), auto de entrega (seq. 1.8), exame de alcoolemia no sopro (seq. 1.1, p. 10), boletim de ocorrência nº 2019/1016579 (seq. 1.14) e pela prova oral produzida.
A autoria está comprovada por meio auto de prisão em flagrante (seq.1.2), dos depoimentos das testemunhas e do interrogatório extrajudicial do réu, quando confessou. Em juízo (seq. 119.2), a testemunha CASSIO ALEXANDRE MONTEIRO (policial militar) informou que não se recordava dos fatos, porém ratificou o conteúdo do boletim de ocorrência. Na Delegacia (seq. 1.4), CASSIO ALEXANDRE MONTEIRO disse o seguinte: “QUE o depoente ratifica o teor do BO nº 1016579/2019, e acrescenta que o veículo Fiat Uno, placa GQP-6231, conduzido por LENILDO IVALDO DE LIMA , colidiu contra a lateral de um outro veículo, causando dano ao proprietário, o qual foi orientado sobre os procedimentos cabíveis; QUE também foi realizado o teste etilômetro no outro envolvido que resultou 0,00MG/L; QUE LENILDO IVALDO DE LIMA apresentava olhos vermelhos, hálito etílico e confessou ter ingerido bebida alcoólica, cachaça, por esta razão foi conduzido ao 01ª CIA PM, para a realização do Teste Etilômetro que resultou em 0,93MG/L (miligrama de álcool por litro de ar expelido pelos pulmões), quantidade maior que a permitida pela legislação vigente; QUE a colisão lateral ocorreu na rua Luis Antonio Amatuzzi, nº 353, Jardim Ouro Fino; QUE diante dos fatos o depoente presenciou o momento que o soldado Grego deu VOZ DE PRISÃO a LENILDO IVALDO DE LIMA e juntos o conduziram a esta delegacia para que fossem tomadas as medidas cabíveis.” Em juízo (seq. 119.3), a testemunha CLAUDIO LAERCIO GREGO (policial militar) relatou que foi um acidente de trânsito sem vítima; que, realizado o teste do bafômetro no condutor, ele estava embriagado, deu 0,93, algo assim; que o carro estava atrasado e foi recolhido ao pátio; que o acusado não era habilitado.
Na Delegacia (seq. 1.3), CLAUDIO LAERCIO GREGO afirmou o seguinte: “QUE no dia de hoje 30/08/2019 em patrulhamento na companhia do soldado Monteiro, quando por volta das 16h10min, a equipe foi solicitada via COPOM, para dar atendimento a uma situação de acidente de trânsito sem vítima; QUE no local o condutor do veículo Fiat placa GQP-6231, que foi identificado como LENILDO 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 IVALDO DE LIMA, apresentava sinais de embriaguez, e por esta razão foi convidado a realizar o teste etilômetro que resultou em 0,93MG/L (miligrama de álcool por litro de ar expelido pelos pulmões) quantidade maior que a permitida pela legislação vigente; QUE na revista pessoal foi encontrado no bolso de LENILDO R$ 287,00 (duzentos e oitenta e sete reais); QUE diante dos fatos o depoente deu VOZ DE PRISÃO a LENILDO IVALDO DE LIMA e o conduziu a esta delegacia.” Apesar de revel (seq. 107.1), o acusado LENILDO IVALDI DE LIMA, interrogado somente na fase de inquérito, alegou na Delegacia (seq. 1.6) que, (...) sobre os fatos que motivaram sua prisão, respondeu que confessa ter ingerido um copo e meio de cachaça no período da tarde, antes de conduzir o veículo Fiat Uno, cor prata, placa GQP-6231 e se envolver num acidente.
Como se vê, a prova coligida é suficiente para a condenação do réu do réu. A partir dos depoimentos das testemunhas (em ambas as fases), percebe-se que os policiais militares CLAUDIO e CASSIO foram chamados para darem atendimento a um acidente de trânsito sem vítimas. Alegaram que o acusado foi convidado a realizar o teste etilômetro, contatando-se o teor de 0,93 mg/l. Apesar de, em juízo, o policial CASSIO ter alegado que não se recordava dos fatos, ratificou o teor do Boletim de Ocorrência (seq. 1.14), que assim constou: DESLOCAMOS PARA DAR ATENDIMENTO A UMA SITUAÇÃO DE ATENDIMENTO DE TRÂNSITO, SEM VÍTIMA, CONFORME BATEU Nº 079908/1 , ONDE NO LOCAL CONSTATOU-SE QUE O SR.
LENILDO IVALDO DE LIMA, CONDUTOR DO VEÍCULO FIAT/UNO - GQP6231, NÃO POSSUÍA CNH E APRESENTAVA SINTOMAS DE EMBRIAGUES. REALIZADO EXAME ESTILOMÉTRICO RESULTOU NO VALOR DE 0,93MG/L, TESTE NÚMERO 119. DIANTE DOS FATOS, O VEÍCULO FOI RECOLHIDO PARA O PATIO DO 9º BPM POIR CONSTAR PENDENCIAS ADMINISTRATIVAS, E LENILDO FOI ENCAMINHADO PARA A 1ªSDP PARA QUE FOSSEM ADOTADAS AS MEDIDAS CABÍVEIS. Os fatos, inclusive, foram confessados pelo réu em seu interrogatório perante a autoridade policial, ocasião na qual confirmou ter ingerido um copo e meio de cachaça.
Logo, estando bem provado que o réu concorreu para a prática delitiva em questão, não há como absolvê-lo, especialmente por falta de provas ou negativa de autoria. A tipicidade está evidenciada. 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 Dispõe o art. 306 do CTB: Art. 306.
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. o § 1 As condutas previstas no caput serão constatadas por:
I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou
II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. o § 2 A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. (...) Em complemento, é também o que prevê o artigo 3º, inciso III da Resolução n. 432 do CONTRAN: Art. 3º.
A confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência dar-se-á por meio de, pelo menos, um dos seguintes procedimentos a serem realizados no condutor de veículo automotor: (...)
III - teste em aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar (etilômetro); Ficou cabalmente demonstrado nos autos que no dia 30 de agosto de 2019, por volta das 16h10min, em via pública, mais precisamente na rua Luis Antonio Amatuzzi, nº 353, Jardim Ouro Fino, neste município e Comarca de Paranaguá/PR, o denunciado LENILDO IVALDO DE LIMA, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduziu seu veículo Fiat Uno, placa GQP-6231, com a sua capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, estando com concentração de álcool por litro de ar superior ao limite máximo permitido em lei, já que o teste de alcoolemia apontou o índice de 0,93 miligramas de álcool por litro de sangue, conforme 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 auto de prisão em flagrante de mov. 1.2; termos de depoimento de movs. 1.3 e 1.4; auto de exibição e apreensão de mov. 1.5; auto de interrogatório de mov. 1.6 e boletim de ocorrência nº 2019/1016579 de mov. 1.14. Ainda, conforme jurisprudência do STJ: o crime do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato e dispensa a demonstração de potencialidade lesiva na conduta, configurando-se com a simples condução de automóvel, em via pública, com a concentração de álcool igual ou superior a 6 dg por litro de sangue ou a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar ou, ainda, com sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora, sendo desnecessária a demonstração da potencialidade lesiva da conduta, consubstanciada na direção de forma anormal ou perigosa (REsp n. 1.554.196/RJ, Rel.
Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 20/4/2016). Os fatos, portanto, amoldam-se ao tipo do art. 306 do CTB. Por fim, ressalto a inexistência de causas excludentes de ilicitude e/ou de culpabilidade, visto que o réu era imputável ao tempo dos fatos e possuía plena consciência da potencial ilicitude de sua conduta, estando ciente de que lhe era plenamente exigível conduta diversa.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia para CONDENAR o réu LENILDO IVALDO DE LIMA, devidamente qualificado, como incurso nas sanções do art. 306, caput e § 1º, I, do CTB. 3.1. Dosimetria da pena (art. 68 do CP) 1ª Fase (circunstâncias judiciais) A culpabilidade (grau de reprovabilidade da conduta) é normal à espécie, nada tendo a se valorar. Quanto aos antecedentes, o Oráculo (em anexo) não indica a existência de sentença condenatória transitada em julgado por fato anterior, razão pela qual não é detentor de maus antecedentes, Súmula 444-STJ.
Quanto à conduta social, não há elementos nos autos a aferir tais elementos. Em relação à personalidade, inexistem elementos nos autos para valorá-la. Os motivos são os comuns ao tipo. No tocante às circunstâncias do crime, foram as normais para o tipo penal. Quanto às consequências do crime, são mais desabonadoras, uma vez que sua condução veicular com a capacidade psicomotora resultou em acidente de trânsito, colidindo contra a lateral de um outro veículo, causando dano ao proprietário, o qual, embora não quantificado, presumidamente trouxe prejuízos a terceiro, o que desborda das elementares estruturais do tipo.
Não há falar em eventual colaboração do comportamento da vítima. 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 Persistindo nesta etapa 8 circunstâncias judiciais a sopesar, a majoração da pena base dependerá da quantidade de circunstâncias judiciais negativamente valoradas, cuja fração incidirá no intervalo entre a pena mínima e a máxima. (HC 1/10 346.699/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, 5ª T., julgado em 27/04/2017, DJe 11/05/2017). Valorando-se negativamente uma vetorial (consequências), majoro a pena-base em 1/8, equivalente a 3 meses e 22 dias, resultando na pena inicial de 9 meses e 22 dias 1 de detenção, 53 dias-multa e 9 meses e 7 dias de prazo de suspensão da habilitação . 2ª Fase (circunstâncias legais) Incide a agravante do art. 298, III, do CTB (III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação), visto que, conforme comprovado nos autos, o acusado não possuía habilitação para dirigir.
Em contrapartida, opera a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d", do CP, porquanto ultimada perante a autoridade policial e utilizada como convencimento para o julgamento (Súmula 545-STJ). Segundo o entendimento da jurisprudência (TJPR - 2ª
C. Criminal - 0037372- 08.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 09.08.2021 e TJPR - 2ª
C. Criminal - AC - 952078-9 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - Unânime - J. 31.01.2013), a agravante da ausência de habilitação, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão espontânea. Logo, mantenho a pena intermediária em 9 meses e 22 dias de detenção, 53 dias- multa e 9 meses e 7 dias de prazo de suspensão da habilitação. 3ª Fase (causas de aumento e diminuição e pena definitiva) Inexistem causas especiais de aumento ou diminuição da pena.
No que tange à pena de multa, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal (1/30 do salário mínimo vigente à época do fato), uma vez que não há nos autos provas da situação financeira do réu. Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE ou outro índice que venha a substituí-lo, nos termos do art. 49, § 1º, do CP. (art. 60, CP) 1 A suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor constitui penalidade que pode ser aplicada isolada ou cumulada com pena privativa de liberdade (art. 292 do CTB), como na hipótese.
Seu prazo de duração varia de 2 meses a 5 anos (art. 293 do CTB) e deve ser proporcional à gravidade do fato típico e ao grau de censura merecido pelo agente. (...) (STJ. HC 478.444/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 06/06/2019). (grifei) 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 Portanto, fixo a seguinte PENA DEFINITIVA do acusado em 9 meses e 22 dias de detenção, 53 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo nacional vigente à época do fato (atualizado), e e 9 meses e 7 dias de prazo de suspensão da habilitação. 3.2.
Regime inicial de cumprimento de pena (art. 33 do CP c/c o art. 387, § 2º, do CPP) De acordo com o art. 387, § 2.º, do CPP, o tempo de prisão provisória ou cautelar deve ser considerado para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena. O e. TJPR solidificou entendimento no sentido de que não se confunde com a detração, disciplinada no artigo 42 do CP, tampouco com a progressão de regime, mas de análise afeta ao juízo da execução. (TJPR - Órgão Especial - IDI - 1064153-1/01 - Rel.: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - Unânime - - J. 18.08.2014) Em sintonia, o sodalício STJ consagrou a posição de que, com o advento da Lei n. 12.736/2012, o Juiz processante, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime prisional.
Forçoso reconhecer que o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado.
4. As alterações trazidas pelo diploma legal supramencionado não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que o Magistrado sentenciado não houver adotado tal providência. (...) (...) (HC 552.105/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, 5ª T., julgado em 05/03/2020, DJe 13/03/2020). Pois bem. O réu ficou preso por 2 dias, o que não impacta no regime inicial.
Aliado a isso, a pena é inferior a quatro anos e não me parece recomendável aplicar regime mais grave em razão das circunstâncias judicias e legais negativas. Logo, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena (art. 33, § 2º, “c”, do CP). Condições (art. 115 da LEP): a) Permanecer no local de residência durante o repouso e nos dias de folga; b) Sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados pelo empregador; 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 c) Não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial; d) Comparecer em Juízo, para informar e justificar as suas atividades, mensalmente. e) Comprovar o exercício de atividade lícita em 60 dias da audiência admonitória. 3.3. Substituição da pena e “sursis” penal (art. 44 e 77 do CP) Presentes os requisitos legais, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito (art. 44, § 2.º, do CP), consistente na prestação pecuniária, no valor de 3 (três) salários mínimos vigentes à época do evento, diante da aparente condição econômica do acusado (segundo o interrogatório da seq. 1.6, intitulou-se autônomo e quitou fiança de R$ 1.000,00) e da gravidade concreta do crime (pena aplicada acima do 2 mínimo legal) ,a ser revertido ao Conselho da Comunidade (art. 45, § 1º, CP).
Com isso, fica prejudicada a aplicação dos sursis penal (art. 77, caput, do CP). 3.4. Prisão (art. 387, § 1.º, do CPP) Poderá o réu apelar em liberdade, pois assim permaneceu durante a instrução processual, além do que os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP não estão presentes. 3.5. Indenização mínima (art. 387, IV, do CPP) Descabe cogitar de arbitramento de reparação mínima, por falta de pedido na denúncia (eventual requerimento exclusivo nas alegações finais não se presta ao desiderato legal), o que viola o devido processo legal (TJPR - 3ª C.Criminal - 0001584- 74.2017.8.16.0038 - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 06.07.2020), e diante da natureza do delito.
4. DISPOSIÇÕES FINAIS 2 (...)
1. Ao fixar o quantum da prestação pecuniária, o magistrado não precisa, necessariamente, observar a proporcionalidade entre o seu valor e a pena privativa substituída. Todavia, esta Corte Superior não veda, em absoluto, que o julgador assim o faça, além de considerar a situação econômica do réu.
2. Na espécie, as instâncias de origem levaram em consideração não apenas a proporcionalidade da pena privativa de liberdade como também a renda média do acusado e a capacidade de ele ter um veículo automotor e ingerir bebida alcoólica. Assim, não prospera a tese defensiva de falta de fundamentação para a fixação da pena prevista no art. 45 do CP. (...) (AgRg no AREsp 1885974/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021) 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 4.1. Custas/despesas processuais e honorários do defensor dativo Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 804, CPP). Condeno o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento dos honorários do(a) defensor(a) dativo nomeado(a) ao réu (seq. 48.1), Dr. VALDOMIRO CZAIKOWSKI FILHO (OAB/PR – 58.276/PR), no valor de R$ 600,00, por ter defendido o acusado parcialmente (apresentação de alegações finais – seq. 134.1), o que faço em razão da inexistência de Defensoria Pública nesta Comarca e com base no art. 22, §§1º e 2º, da Lei n° 8.906/94 c/c o item 1.1 do ANEXO I da Resolução Conjunta n. 15/2019-PGE-SEFA (esta decisão vale como certidão para os fins do art. 12 da Lei Estadual n. 18.664/2015).
Deixo de arbitrar honorários à Dra. GABRIELLA FERRAZ NETTO (OAB/PR – 74.846/PR), pois, como referido na decisão da seq. 128.1, não compareceu no último ato do processo e nem justificou a ausência, configurando o abandono (art. 9º, I, da Lei Estadual n. 18.664/2015). 4.2. Quebra da fiança Ainda, decreto a perda de metade da fiança recolhida por LENILDO IVALDO DE LIMA (seq. 9), com amparo nos arts. 341, III e V, c/c o 343, ambos do CPP, uma vez que, intimado, deixou de comparecer à audiência de proposta de suspensão condicional do processo (seq. 80.1), violando as condições impostas com a fiança ao ser liberado provisoriamente (seq. 1.9).
Igualmente, ausentou-se das audiências de instrução. Portanto, transfira-se – imediatamente – metade do valor atualizado ao FUPEN (art. 644, CNFJ). 4.3. Providências após o trânsito em julgado a) comunique-se a condenação ao TRE (art. 15, III, da CF); b) expeça(m)-se a(s) guia(s) de execução definitiva(s) necessária(s) e procedam- se às demais diligências necessárias para o início da execução penal; c) remetam-se os autos para o Contador Judicial e, após, intime-se o réu para pagamento das custas processuais e da pena de multa aplicada, observando as diretrizes das Instruções Normativas ns. 065 e 077, de 2021-CGJ; d) quanto ao saldo da fiança, cumpra-se o art. 336 do CPP; e) procedam-se às demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas da egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, sendo o acusado pessoalmente (art. 392, CPP). Nada mais havendo, arquive-se. Paranaguá, 19 de julho de 2022. BRIAN FRANK Juiz de Direito 11 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2022.0448684-0 ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por Brian Frank, em 19 de Julho de 2022 às 08h24min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: LENILDO IVALDO DE LIMA, filiacao SEVERINA MARIA DA SILVA. para instruir o(a) 0007302-02.2019.8.16.0129, .
Foram encontrados os seguintes registros até o dia 18 de Julho de 2022 às 23h59min: Lenildo Ivaldo Lima Juizados Criminais - SIJEC Alcunha: Preto Nome da mãe: Severina Maria da Silva Nome do pai: Ivaldo Severino de Lima Nascimento: 16/10/1982 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: R.G.: Tit. eleitoral: Naturalidade: Pernambuco/ Pe Endereço: Rua Belmiro Sebastião Marques, S/ Nº Bairro: Ouro Fino Cidade: Paranaguá / PR JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - Paranaguá 2004.0000737-4 Termo Circunstanciado Número único: 0003189-30.2004.8.16.0129 Data de registro: 19/05/2004 Data da infração: 17/05/2004 Data de autuação como processo crime: Data de recebimento da denúncia/queixa: Data da decisão: Decisão: Artigo: LEI 9605/98-ATIV.
ALUSIVAS MEIO AMBIENTE Complemento artigo: Indiciado foi denunciado?: Não Sentença Data sentença: 27/05/2004 Tipo sentença: Homologatória de Transação Motivo sentença: Artigo sentença: LEI 9605/98-ATIV. ALUSIVAS MEIO AMBIENTE Complemento sentença: Forma cumprimento: Pena: Transação Data transação: 27/05/2004 Tipo transação: Prestação pecuniária Observação sentença: Pgto no valor de r$ 40,00 em favor do Projeto Melzinho na Chupeta Trânsito em julgado Data acusação: 07/06/2004 Data assistente de acusação: Data defesa: Oráculo v.2.45.4 Emissão: 19/07/2022 Pág.: 1 de 6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2022.0448684-0 ESTADO DO PARANÁ Data do réu (rol dos 07/06/2004 culpados): Arquivamento Data: 20/05/2010 Lenildo Ivaldo de Lima Varas Criminais - SICC4 Alcunha: Preto Nome da mãe: Severina Maria da Silva Nome do pai: Ivaldo Severino de Lima Nascimento: 16/10/1982 Estado civil:Solteiro Sexo:Masculino CPF: R.G.: Tit. eleitoral: Naturalidade: Toritama - Pe Endereço: Ac.
Belmiro Sebastião Marques - 401 - Em Frente Ao Bailão Paloma Bairro: Ouro Fino Cidade: Paranaguá / PR 2ª Vara Criminal - PARANAGUÁ 2005.0000284-6 Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único: 0000358-72.2005.8.16.0129 Delegacia origem: 1ª SUBDIVISÃO POLICIAL Data de registro: 21/03/2005 Núm. flagrante: Data da infração: 09/03/2005 Infração: LEI 9437/97 - PORTE ILEGAL DE ARMA Observação: Num. Distr.: 1432005.
Artigo incurso: ART
14 - PORTE ILEG ARMA DE FOGO - LEI 10826/03 Complemento: 14, 15 e parágrafo único do Art. 16 da Lei nº 10.826/2003, c.c. os Arts 69 e 70 do Código Penal. Denúncia ou queixa Oferecimento: 23/03/2005 Recebimento: 29/03/2005 Aditamento: Indiciado foi denunciado?: Sim Artigo: ART
14 - PORTE ILEG ARMA DE FOGO - LEI 10826/03 Complemento: 14, 15 e parágrafo único do Art. 16 da Lei nº 10.826/2003, c.c. os Arts 69 e 70 do Código Penal. Arquivamento Data: 19/07/2013 Remessa - outro juízo Data: 23/03/2005 Data de devolução: 23/03/2005 Observação: 1ª VARA CRIMINAL p/ atulizar antecedentes Criminais Prisão Local de prisão:
C. P.
L. Data de prisão: 09/03/2005 Motivo prisão: Flagrante Oráculo v.2.45.4 Emissão: 19/07/2022 Pág.: 2 de 6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2022.0448684-0 ESTADO DO PARANÁ Soltura Data de soltura: 13/04/2005 Motivo soltura: Liberdade provisória sem fiança Sentença Data: 24/01/2012 Tipo: Absolutória Transcrição dispositivo: (...) improcedente o pedido contido na exordial acusatoria e absolvo o acusado (...) Trânsito em julgado Data acusação: 22/02/2012 Data réu: 30/07/2012 Data defensor do réu: 30/07/2012 2ª Vara Criminal - PARANAGUÁ 2005.0000287-0 Liberdade Provisória com ou sem fiança Número único: 0000361-27.2005.8.16.0129 Delegacia origem: 1ª SUBDIVISÃO POLICIAL Data de registro: 21/03/2005 Núm. flagrante: Data da infração: 09/03/2005 Infração: LEI 9437/97 - PORTE ILEGAL DE ARMA Observação: Conv.
Reg. Geral: PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA S/ FIANÇA. Artigo incurso: ART
14 - PORTE ILEG ARMA DE FOGO - LEI 10826/03 Complemento: Denúncia ou queixa Oferecimento: Recebimento: Aditamento: Indiciado foi denunciado?: Não Arquivamento Data: 02/06/2011 2ª Vara Criminal - PARANAGUÁ 2005.9000062-7 Auto de Prisão em Flagrante Número único: 0000314-53.2005.8.16.0129 Delegacia origem: 1ª SUBDIVISÃO POLICIAL Data de registro: 10/03/2005 Núm. flagrante: 000007/3505 Data da infração: 09/03/2005 Infração: LEI 9437/97 - PORTE ILEGAL DE ARMA Observação: Num.
Distr.: 1432005. Denúncia ou queixa Oferecimento: Recebimento: Oráculo v.2.45.4 Emissão: 19/07/2022 Pág.: 3 de 6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2022.0448684-0 ESTADO DO PARANÁ Aditamento: Indiciado foi denunciado?: Não Arquivamento Data: 16/03/2005 LENILDO IVALDO DE LIMA Sistema Projudi Nome da mãe: SEVERINA MARIA DA SILVA Nome do pai: IVALDO SEVERINO DE LIMA Nascimento: 16/10/1982 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: R.G.:126032650 / Tit. eleitoral: Naturalidade: VERTENTES/PE Endereço: RUA DOS MACUCOS, 135 - CASA Bairro: Jardim Esperança Cidade: PARANAGUÁ / PR 2ª Vara Criminal de Paranaguá - Paranaguá Ação Penal - Procedimento Sumário Número único: 0007302-02.2019.8.16.0129 Assunto principal: Crimes de Trânsito Assuntos secundários: Data registro: 31/08/2019 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração: 30/08/2019 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CTB, ART 306: Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada - Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?: Sim Assunto principal: Crimes de Trânsito Assuntos secundários: Data recebimento: 29/10/2019 Data oferecimento: 16/09/2019 Imputações Artigo: CTB, ART 306: Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada - Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência Prisão Local de prisão: SETOR DE CARCERAGEM TEMPORARIA 1.ª SUBDIVISÃO POLICIAL DE PARANAGUÁ Data de prisão: 30/08/2019 Motivo prisão: Em Flagrante Oráculo v.2.45.4 Emissão: 19/07/2022 Pág.: 4 de 6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2022.0448684-0 ESTADO DO PARANÁ Soltura Data de soltura: 31/08/2019 Motivo soltura: Fiança Arbitrada pela Autoridade Policial 1ª Vara Criminal de Paranaguá - Paranaguá Número único: 0004336-32.2020.8.16.0129 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações 1ª Vara Criminal de Paranaguá - Paranaguá Número único: 0017626-17.2020.8.16.0129 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações 1ª Vara Criminal de Paranaguá - Paranaguá Número único: 0017630-54.2020.8.16.0129 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações 1ª Vara Criminal de Paranaguá - Paranaguá Número único: 0003353-96.2021.8.16.0129 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações LENILDO IVALDO DE LIMA Sistema Projudi Mandados Nome da mãe: SEVERINA MARIA DA SILVA Nome do pai: IVALDO SEVERINO DE LIMA Nascimento: 16/10/1982 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: R.G.:126032650 / Tit. eleitoral: Naturalidade: VERTENTES/PE Endereço: RUA DOS MACUCOS, 135 - CASA Bairro: Jardim Esperança Cidade: PARANAGUÁ / PR 1ª Vara Criminal de Paranaguá 001.***.***-60 Medidas Protetivas Competência: Vara Criminal Numero Unico: 0004336-32.2020.8.16.0129 Data ordenação: 28/02/2020 Data expedição: 05/10/2021 Local para a prisão: Destino: Data validade: Motivo expedição: Medida Protetiva de Urgência - Lei Maria da Penha Situação mandado: Revogado Sistema Projudi Mandados Oráculo v.2.45.4 Emissão: 19/07/2022 Pág.: 5 de 6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2022.0448684-0 ESTADO DO PARANÁ Nome da mãe: SEVERINA MARIA DA SILVA Nome do pai: IVALDO SEVERINO DE LIMA Nascimento: 16/10/1982 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: R.G.:126032650 / Tit. eleitoral: Naturalidade: VERTENTES/PE Endereço: RUA DOS MACUCOS, 135 - CASA Bairro: Jardim Esperança Cidade: PARANAGUÁ / PR 1ª Vara Criminal de Paranaguá 001.***.***-39 Medidas Protetivas Competência: Vara Criminal Numero Unico: 0017626-17.2020.8.16.0129 Data ordenação: 26/02/2021 Data expedição: 11/02/2022 Local para a prisão: Destino: Data validade: Motivo expedição: Medida Protetiva de Urgência - Lei Maria da Penha Situação mandado: Revogado Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná. Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade. Em 19 de Julho de 2022 Brian Frank Número do relatório: 2022.0448684-0 Usuário: Brian Frank Nomes encontrados: 5 Data/hora da pesquisa: 19/07/2022 08:24:16 Nomes verificados: 5 Número do feito: 0007302-02.2019.8.16.0129, Nomes selecionados: 5 Oráculo v.2.45.4 Emissão: 19/07/2022 Pág.: 6 de 6