PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3060-6574 Autos nº. 0007309-97.2024.8.16.0038 Processo: 0007309-97.2024.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): MARCOS ALEXANDRE Réu(s): AUTO POSTO PELANDA LTDA
1. Trata-se de pedido de gratuidade da justiça. A gratuidade da Justiça deve ser concedida apenas àqueles que realmente necessitam da benesse, devendo tal situação restar demonstrada nos autos quando evidenciada a ausência dos pressupostos legais para sua concessão. A declaração de pobreza firma presunção meramente relativa de miserabilidade e evidentemente sucumbe ante indícios de uma situação de fortuna mais favorável existente nos autos.
2. O art. 5º, inciso LXXIV da Constituição dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Logo, a leitura do art. 99 do Código de Processo Civil deve ser realizada à luz do referido preceito constitucional, autorizando-se o controle, inclusive "ex officio", das circunstâncias que autorizam a gratuidade. Inclusive é o que dispõe o §2º do art. 99 da Lei Adjetiva, ao preconizar: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
3. Nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, determino que o(s) autor(es) seja(m) intimado(s) pessoalmente para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprove(m) o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício, mediante comprovante de sua renda mensal familiar, apresentação da cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho legível e, sendo empregado(s), do último comprovante de salário, sem prejuízo de outros documentos necessários para a aferição da real situação econômica.
Deverá ainda atribuir valor à causa, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 292 do Código de Processo Civil)
4. Cumpridas as diligências acima, voltem conclusos para análise em 'Decisão Inicial'. Intimações e diligências necessárias. Fazenda Rio Grande, datado e assinado digitalmente. Pedro Roderjan Rezende Juiz de Direito