PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007310-69.2025.8.16.0031 Processo: 0007310-69.2025.8.16.0031 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$1.518,00 Impetrante(s): CLAYTON RIBEIRO DE SOUZA Impetrado(s): Fábio Hernandes - Reitor da Universidade Estadual do Centro-Oeste - UNICENTRO
1. Relatório Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CLAYTON RIBEIRO DE SOUZA em face de ato praticado pelo Pró-Reitor da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CENTRO-OESTE – UNICENTRO, Sr. FÁBIO HERNANDES. Narra o impetrante, em síntese, que protocolou, em 03/12/2024, pedido de instauração via requerimento administrativo específico do processo de revalidação simplificada de seu diploma de medicina, expedido pela Universidad Privada María Serrana.
Aduziu que, entretanto, a autoridade impetrada, até o momento, não apreciou o referido pedido, ultrapassando o prazo de 90 dias estabelecido pela Resolução nº 01/2022 do CNE, configurando ato ilegal por omissão. Alegou que essa inércia ultrapassaria os prazos fixados na Res. 01/2022 do CNE, constituindo ofensa ao princípio da legalidade (art. 37, caput, CF) e ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
Com base nesses fatos, requereu liminarmente a determinação que a autoridade impetrada instaure o processo de revalidação dos diplomas de medicina do impetrante, pelo trâmite simplificado, devendo emitir parecer favorável ou desfavorável dentro do prazo de 90 dias, bem como o apostilamento do seu diploma, pela via simplificada, consoante procedimento previsto na Resolução nº 01/2022 do CNE. No mérito, requereu a concessão da segurança, com a confirmação do pedido liminar.
Juntou documentos (mov. 1.2/33). O impetrante foi intimado em três oportunidades para que promovesse a emenda à inicial com a juntada de comprovante do protocolo do requerimento de mov. 1.19/20 (mov. 7.1, 15.1 e 18.1), permanecendo silente. O pedido liminar restou indeferido (mov. 31.1). O impetrado se manifestou, alegando preliminarmente que a sua ilegitimidade passiva e a ausência de causa de pedir, requerendo o indeferimento da exordial.
Alega, quanto ao mérito, que a UNICENTRO adota exclusivamente a Plataforma Carolina Bori para os processos de revalidação de diplomas de graduação expedidos por instituições estrangeiras de ensino superior, conforme previsto na Resolução 2/18-CEPE/UNICENTRO. Discorreu, ainda, que o edital publicado em 23/01/24, o qual regulamentou o processo de revalidação para o referido ano, não incluiu o curso de Medicina entre os elegíveis para análise, visto que esse curso só foi reconhecido em 02/10/24, condição necessária para que a UNICENTRO pudesse revalidar diplomas dessa área.
Por tais razões, o Impetrante não obteve êxito ao tentar selecionar a UNICENTRO na Plataforma Carolina Bori, para revalidar seu diploma de medicina, razão pela qual não foi localizado qualquer registro de solicitação de revalidação da parte do Impetrante, junto à UNICENTRO. Requereu a improcedência da demanda. Juntou documentos (mov. 63.1). A parte autora apresentou manifestação ao mov. 70.1, refutando os argumentos trazidos pela parte impetrada e reiterando os termos da inicial.
A Procuradoria-Geral do Estado do Paraná entendeu por não se manifestar quanto ao presente feito (mov. 71.1). Ao mov. 75.1 o Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção. Foi promovida a notificação da autoridade coatora para, querendo, prestar informações (mov. 89.1). É o relato do essencial. É O
RELATÓRIO.
DECIDO.
2. Fundamentação 2.1 - Das Preliminares a) Da ilegitimidade passiva Embora a impetrada tenha sustentado sua ilegitimidade passiva, à luz da aplicação da teoria da asserção, a questão deve ser resolvida como matéria de mérito. Vale dizer, imputando a impetrante responsabilidade à impetrada, concluindo o juízo eventualmente pela inexistência de responsabilidade, o caso é de improcedência do pedido, não de extinção por ilegitimidade.
Portanto, rejeito a preliminar. b) Da ausência de causa de pedir Sustenta o impetrado que o impetrante carece de interesse de agir, na medida em que a parte sequer protocolou na Plataforma Carolina Bori pedido direcionado à UNICENTRO de revalidação simplificada do diploma que obteve no exterior. Como se observa na petição inicial, o Impetrante fundamenta seu direito líquido e certo na impossibilidade enfrentada para dar entrada em processo de revalidação dos diplomas de medicina pelo trâmite simplificado junto à impetrada.
Portanto, decidir quanto à necessidade de requerimento prévio, na Plataforma Carolina Bori, de revalidação simplificada dos diplomas de medicina obtidos no exterior se trata de matéria de mérito, pelo que o caso é de rejeição da preliminar arguida. 2.2 – Do mérito A controvérsia cinge-se à existência de direito líquido e certo do impetrante à instauração de processo de revalidação do diploma de medicina, pelo trâmite simplificado, com emissão de parecer favorável ou desfavorável dentro do prazo de 90 dias.
O mandado de segurança serve para preservação de direito líquido e certo quando ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder por parte de determinadas autoridades, conforme disposição do art. 1º da Lei 12.016/2009. Desta forma, para a concessão da segurança, é necessário que o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante seja evidente, não prescinda de esclarecimentos e não demande dilação probatória, situação que não restou configurada no presente caso.
Pois bem. É sabido que a Constituição Federal garante as universidades autonomia didático-científica, nos termos do artigo 207: Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. § 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1996) § 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica.
Acerca da revalidação dos diplomas estrangeiros, prevê a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96): Art.
48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. (...) § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. Cumpre ressaltar que não há falar em superação do Tema nº 599 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assegura a autonomia universitária na escolha procedimento de revalidação de diplomas superiores – independentemente do curso – diante da responsabilidade social do ato, como se nota a seguir: O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.
Nesse contexto, considerando a autonomia conferida pela Constituição, resta evidente que as universidades possuem a liberdade de dispor/legislar no âmbito interno acerca do procedimento a ser adotado para revalidação de diplomas estrangeiros, tornando-se responsáveis pelos efeitos do certificado de validação em todo o território nacional. No caso, verifica-se que a Universidade Estadual do Centro-Oeste – UNICENTRO agiu dentro dos limites da sua discricionariedade ao estabelecer a forma como os diplomas estrangeiros deverão ser revalidados na instituição.
Deve-se salientar que o Revalida foi criado pela Portaria Interministerial nº 278/2011, que traçou como objetivo verificar a aquisição de conhecimento, habilidade e competências mínimas exigidas para o exercício da profissão perante o Sistema Único de Saúde (SUS): Art. 1º Instituir o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras, com a finalidade de subsidiar os procedimentos conduzidos por universidades públicas, nos termos do art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394, de 1996, com base na Matriz de Correspondência Curricular publicada pela Portaria Interministerial MEC/MS nº 865, de 15 de setembro de 2009 e republicada no Anexo desta portaria, elaborada pela Subcomissão Temática de Revalidação de Diplomas, instituída pela Portaria Interministerial MEC/MS nº 383/09.
Art. 2º O Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras, de que trata esta Portaria Interministerial, tem por objetivo verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS), em nível equivalente ao exigido dos médicos formados no Brasil.
Após a edição da referida portaria, o exame Revalida foi instituído por meio da Lei nº 13.959/2019, conservando os objetivos anteriormente firmados na portaria interministerial: Art. 1º Esta Lei institui o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), com a finalidade de incrementar a prestação de serviços médicos no território nacional e garantir a regularidade da revalidação de diplomas médicos expedidos por instituição de educação superior estrangeira e o acesso a ela.
Art. 2º O Revalida tem os seguintes objetivos:
I - verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS), em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil; e
II - subsidiar o processo de revalidação de diplomas de que trata o art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. § 3º O Revalida, referenciado pelas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina e coordenado pela Administração Pública federal, compreenderá, garantida a uniformidade da avaliação em todo o território nacional, estas 2 (duas) etapas:
I - exame teórico;
II - exame de habilidades clínicas.
Diante do exposto, percebe-se que não há qualquer ilegalidade ou abusividade na adoção do exame Revalida pelas Universidades em detrimento do procedimento simplificado, pois se trata de exame criado pelos Ministérios da Educação e da Saúde e instituído formalmente pela Lei nº 13.959/2019. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
VALIDAÇÃO E DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO NO EXTERIOR.
SENTENÇA
QUE DENEGOU A SEGURANÇA. INSURGÊNCIA DO IMPETRANTE. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA EXPEDIDO POR INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA. PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO. INSTITUIÇÃO IMPETRADA QUE ADOTA O EXAME REVALIDA PARA REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS DE MEDICINA. AUSÊNCIA DE OFENSA À DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. AUTONOMIA DAS UNIVERSIDADES CONFERIDA PELO ART. 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
OBSERVÂNCIA DO TEMA 599 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CONFIGURADA OFENSA À LEI DE DIRETRIZES DA EDUCAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 Ação de mandado de segurança ajuizada por candidato contra ato do Pró-Reitor da Universidade Estadual de Londrina, alegando ilegalidade na negativa de processamento do pedido de revalidação de diploma de medicina obtido no exterior pelo rito simplificado. 1.2 Sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Londrina que denegou a segurança, por inexistir afronta a direito líquido e certo do impetrante. 1.3 Interposição de apelação cível, sustentando a inaplicabilidade do Tema 599/STJ e a obrigatoriedade de observância da lista de universidades aptas à tramitação simplificada divulgada pelo MEC. 1.4 Contrarrazões apresentadas pela autoridade apontada como coatora, pugnando pela manutenção da sentença.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 A questão em discussão consiste em analisar se a Universidade Estadual de Londrina agiu ilegalmente ao exigir a realização do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida) como condição para revalidação do diploma de medicina obtido em instituição estrangeira, em detrimento do procedimento simplificado.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O mandado de segurança visa proteger direito líquido e certo demonstrável por prova pré-constituída, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, e somente é cabível quando não houver necessidade de dilação probatória. 3.2 O art. 207 da Constituição Federal assegura às universidades autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, prerrogativa que inclui a fixação de critérios para revalidação de diplomas estrangeiros, nos termos do art. 53, V e VI, da Lei nº 9.394/1996. 3.3 A jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 599 dos recursos repetitivos, reconhece a legalidade da exigência de exames e procedimentos específicos por universidades públicas no processo de revalidação de diplomas obtidos no exterior, diante da autonomia universitária. 3.4 A instituição do exame Revalida pela Portaria Interministerial MEC/MS nº 278/2011 e, posteriormente, pela Lei nº 13.959/2019, demonstra que se trata de instrumento legítimo e nacionalmente uniformizado para aferição da equivalência de formação médica, compatível com os princípios constitucionais que regem o ensino superior. 3.5 Precedentes desta Corte confirmam a inexistência de direito líquido e certo à tramitação simplificada de revalidação quando a universidade, no exercício de sua autonomia, opta por adotar o Revalida como requisito obrigatório (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0049320-87.2022.8.16.0014; 0048113-53.2022.8.16.0014; 0000351-27.2024.8.16.0190; 0043484-44.2023.8.16.0000) 3.6.
Inexistindo ilegalidade ou abuso de poder no ato impugnado, mantém-se a sentença que denegou a segurança.IV.
DISPOSITIVO 4.1 Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que denegou a segurança.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, LXIX, e 207; Lei nº 9.394/1996 (LDB), arts. 48, §2º, e 53, V e VI; Lei nº 13.959/2019, arts. 1º e 2º; Portaria Interministerial MEC/MS nº 278/2011.Jurisprudência relevante citada STJ, Tema 599 (REsp 1.349.445/SP); TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000351-27.2024.8.16.0190 - Maringá - Rel.
Juíza Substituta Fabiana Silveira Karam - J. 23.08.2024; TJPR - 7ª Câmara Cível - 0043484-44.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel. Juiz Substituto Evandro Portugal - J. 23.02.2024; TJPR - 7ª Câmara Cível - 0048113-53.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel. Des. D’Artagnan Serpa SÁ - J. 06.10.2023; TJPR - 7ª Câmara Cível - 0049320-87.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel. Des. Ana Lúcia Lourenço - J. 28.04.2023 (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0022574-80.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 12.12.2025).
Atualmente, a matéria é disciplinada pela Resolução CNE/CES nº 2, de 19 de dezembro de 2024, que veda a utilização do processo de revalidação simplificada para o curso de medicina. Dessa sorte, não restou demonstrado por parte do impetrante direito líquido e certo à revalidação de seus diplomas de medicina pelo trâmite simplificado, não sendo o caso, portanto, de concessão da segurança pretendida, tendo em vista que não se observa qualquer ilegalidade na atuação da autoridade coatora.
Assim, é de se denegar a segurança pretendida pelo impetrante.
3. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial e, por consequência, DENEGO a ordem de segurança propugnada pelo impetrante CLAYTON RIBEIRO DE SOUZA. Sem condenação em honorários advocatícios (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). Custas processuais pela parte impetrante, na forma da lei.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito Substituta