PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007312-37.2020.8.16.0056 Processo: 0007312-37.2020.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.995,74 Autor(s): RESIDENCIAL SPAZIO LAFAYETTE Réu(s): Janaina Montezin Dias
I – De acordo com o artigo 334 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a petição inicial preenche os requisitos necessários e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência preliminar de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato. No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o Direito Processual Civil contemporâneo, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o artigo 4° do CPC, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”. A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o Código de Processo Civil, em seu artigo 139, II, atribuiu ao magistrado, dentre outras prerrogativas, a efetivação da duração razoável do processo, nesse sentido, o inciso VI do mesmo artigo permite ao juiz adequar as necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela pleiteada.
Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize da audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinada a não realizar qualquer tipo de acordo. Não obstante, é possível motivar a autocomposição das partes a qualquer momento, nos termos do artigo 139, V, do CPC, sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (arts. 282, § 1° e 283, parágrafo único, ambos do CPC). Logo, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a auto composição” (CPC, 334, § 4°,
II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável, cabendo ao magistrado verificar no caso concreto. Sob este prisma, verifica-se que a pauta desta Vara supera os 20 (vinte) dias previstos no artigo 334, § 12, do CPC. Sendo assim, fica postergada a designação da audiência prevista no artigo 334 do CPC para momento oportuno, caso haja interesse expresso de ambas as partes.
II – Cite-se a parte ré para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena, não o fazendo, ser considerada revel.
III – Sendo apresentada contestação, intimem-se a autora para que apresente impugnação à contestação, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo da parte requerida sem apresentação de contestação, manifeste-se a parte autora, também no prazo de 15 dias.
IV – Apresentada a impugnação, ou decorrido o prazo, intimem-se as partes para que, em 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão ou indeferimento, restando ainda advertidas de que a especificação de provas não é protesto por provas, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
V – Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito