PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível
I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007312-37.2022.8.16.0001 Processo: 0007312-37.2022.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$37.506,84 Exequente(s): HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA Executado(s): JCW TRANSPORTES LTDA - EPP MARIA LUCIA DA CRUZ HAMMERSCHMIDT MAYARA TAINA DIAS DE ABREU
1. Por intermédio da petição anexada no mov. 146.1, a pessoa jurídica credora requereu a penhora dos ativos financeiros de titularidade dos executados relativos à previdência privada Pois bem. Por primeiro, destaca-se que, em que pese o presente cumprimento de sentença seja relativo aos honorários sucumbenciais, tem-se a diferenciação entre a natureza alimentar e a natureza jurídica de prestação alimentícia, conforme o recente entendimento do STJ sedimentado no julgamento do REsp 1.815.055 se dá no sentido de que não é possível penhorar salário para pagar honorários advocatícios, eis que: “ao abrir exceção à regra da impenhorabilidade de verba alimentar para pagamento de prestação alimentícia, o parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil abarca somente alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários.”.
Ademais, salienta-se que, conforme o entendimento firmado pelo STJ “as exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias.” (REsp 1815055/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020 Todavia, a jurisprudência pátria vem evoluindo no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte do valor não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família. Neste sentido, a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS À PENHORA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP - SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS. POSSIBILIDADE.
DECISÃO
AGRAVADA REFORMADA. A expedição de ofício à SUSEP (superintendência de seguros privados), a fim de obter informações acerca da existência de planos de Previdência Privada de titularidade do executado, é admitida, na medida em que esgotados todos os meios de praxe para localização de bens (Bacenjud, Renajud, Infojud).Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0059566-87.2022.8.16.0000 - Centenário do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 16.12.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INDEFERIMENTO. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. PARCIAL SUBSISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, DESDE QUE NÃO SEJAM ESSENCIAIS À SUBSISTÊNCIA DOS EXECUTADOS E DE SUA FAMÍLIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANÁLISE DA MATÉRIA A SER REALIZADA PELO JUÍZO SINGULAR, DE ACORDO COM O CASO CONCRETO E DEPOIS DE EFETIVADA NOVA CONSULTA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.- De acordo com o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça e encampado por esta Corte, a penhorabilidade ou não dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser decidida caso a caso, cabendo ao Magistrado analisar de a quantia é necessária para a subsistência do executados e de sua família, caso em que a verba terá natureza alimentar, nos termos do art. 833, IV, do CPC/15.Recurso parcialmente provido (TJPR - 18ª C.Cível - 0049981-79.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 01.03.2021) Nesse sentido, a aplicação do art. 833 exige um juízo de ponderação à luz das circunstâncias que se apresentam caso a caso, sendo admissível que, em situações excepcionais, se afaste a impenhorabilidade para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor.
Tem-se, assim, que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que o valor, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência dina do devedor e de sua família. Para que se possa admitir o temperamento à regra da impenhorabilidade prevista deve-se examinar as circunstâncias particulares do caso concreto. No caso vertente, nota-se que a execução tramita desde o ano de 2020 (iniciada nos autos em apenso), sem que a parte credora tenha logrado êxito em satisfazer o débito.
Frisa-se que já foi diligenciada à consulta de bens de titularidade de todos os executados para satisfazer a execução por todos os meios disponíveis neste juízo, contudo, porém as tentativas restaram infrutíferas. Somado a isso, tem-se a inércia da parte executada, que até a presente data não se manifestou intentando o cumprimento de sua obrigação, mesmo que parcialmente e, muito menos, indicou algum bem capaz de satisfazer a execução.
2. Assim, acolho o requerimento formulado na petição de mov. 99.1 e 146.1 e, em consequência, determino a penhora sobre a quantia correspondente ao valor depositado em previdência privada pela executada MARIA LUCIA DA CRUZ, junto à instituição financeira ICATU CAPITALIZAÇÃO S/A (mov. 87.1).
3. Assim, promova-se à penhora dos valores de titularidade da executada MARIA LUCIA DA CRUZ depositados junto à instituição financeira ICATU CAPITALIZAÇÃO S/A, conforme requerimento formulado no teor da petição de mov. 99.1 e 146.1.
4. Lavre-se o termo de penhora.
5. Expeça-se ofício à instituição financeira ICATU CAPITALIZAÇÃO S/, requisitando a transferência para a conta judicial vinculada aos presentes autos dos valores de titularidade do executada MARIA LUCIA DA CRUZ.
6. Haja vista que a pessoa jurídica executada foi citada por edital, a sua intimação quanto à penhora também deverá ser realizada em igual modalidade. Assim, intime-se a executada, MARIA LUCIA DA CRUZ, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC), por edital, com prazo de 20 (vinte) dias (artigo 256, II e §3°, e 257, III do CPC).
6. Sem prejuízo, dê-se ciência à Defensoria Pública do Estado do Paraná, na qualidade de Curadora Especial dos executados, citados por edital.
7. Após, manifeste-se a parte credora quanto ao prosseguimento do curso do processo.
Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito IV