Intimação
D- Órgão
- 6º Juizado Especial Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- SARAH FERRARI RAMIRES LEITE, URBANA MOBÍLIA, ATELIER DO DESIGN LTDA
- Advogado
- BRUNO BRAGA BETTEGA (OAB 39501/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6108 - Celular: (41) 3312-6108 - E-mail: [email protected] Processo: 0007312-37.2026.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$8.458,00 Polo Ativo(s): SARAH FERRARI RAMIRES LEITE Polo Passivo(s): Urbana Mobília, Atelier do Design Ltda Trata-se de reclamação ajuizada por SARAH FERRARI RAMIRES LEITE contra URBANA MOBÍLIA, ATELIER DO DESIGN LTDA.
O art. 3º, §1º, da Portaria n. 359/2024, da Direção do Fórum dos Juizados Especiais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, dispõe que: Art. 3º (...) Parágrafo Único - Deverá a parte apresentar com a petição inicial documento de identificação oficial/válido com foto (Carteira de Identidade, Carteira de Trabalho, Carteira Profissional, Passaporte, Carteira de Identificação Funcional ou outro documento público que permita a identificação da parte), além de comprovante de residência atualizado em seu nome ou em nome de pessoa com quem resida, devendo comprovar tal situação documentalmente ou mediante declaração escrita, e documentos indispensáveis ao pedido. – destaquei.
Embora intimada (seqs. 11.1 e 13), a autora não juntou comprovante de residência atualizado (o documento de seq. 14.3 é mero boleto, que não serve como comprovante de residência). São considerados comprovantes de residência, por exemplo, contas de consumo de água, gás, luz ou telefone. Não se justifica concessão de mais prazo, pois se tratava de documento simples que deveria ter instruído a inicial e já concedida oportunidade para emenda.
Ante o exposto, e com fulcro no artigo 321, parágrafo único, do CPC, JULGO EXTINTO o feito, SEM resolução do mérito. Cancele-se a audiência designada. Procedam-se às baixas e anotações necessárias e, oportunamente, arquivem-se.
