PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichelo Montagner, 680 - Centro - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46)3905-6250 - Celular: (46) 3905-6278 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
1. Estão presentes os requisitos do art. 319/CPC. Assim, recebo a presente Ação Ordinária.
2. Embora se tratando de direito disponível, a experiência demonstra a inocuidade da audiência de conciliação envolvendo ente público.
3.
Intime-se a parte autora através de seu procurador (art. 334, § 3º/CPC).
4. Cite-se a parte ré, pessoalmente, por meio eletrônico, na pessoa de seu representante judicial (art. 242, § 3º do CPC), atentando-se ao determinado no art. 246, § 2º do CPC. Observe-se a necessidade de respeitar a antecedência mínima de 30 dias para realização da citação (art. 7º da Lei n. 12.153/09).
5. Secretaria: Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que apresente manifestação (art. 350 e 351/CPC), oportunidade em que, além da possibilidade de correção de vício sanável no prazo de 30 dias (art. 352/CPC), deverá: a) Havendo revelia, deverá informar se pretende a produção de outras provas, ou se deseja o julgamento antecipado do feito. b) Havendo contestação, deverá manifestar-se inclusive sobre questões incidentais.
6. Manifestado por ambas as partes o desinteresse na realização da audiência de conciliação, fica esta cancelada, oportunidade em que o prazo para contestar conta-se do protocolo do pedido de cancelamento promovido pelo réu.
7. Após, remetam-se os autos ao Juiz Leigo para parecer, acaso não pleiteada a produção de prova oral.
8. Intimações e diligências necessárias. MICHELI FRANZONI Juíza de Direito