PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0007337-92.2018.8.16.0194 Processo: 0007337-92.2018.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$11.342,68 Exequente(s): Massey Calçados Ltda.
Executado(s): SAO BRAS CALC E ESPORTES LTDA EPP
I.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique o paradeiro do veículo. Então, sem necessidade de nova conclusão, defiro Primeiramente, o requerimento retro. Expeça-se mandado de penhora e avaliação e remoção do veículo constrito, no endereço indicado, devendo o Sr. Oficial de Justiça atender aos requisitos elencados nos artigos 838 e 839, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Ainda, deverão ser observadas as disposições do artigo 840, II, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei Adjetiva Civil.
II. Formalizada a penhora sem a presença do executado, intime-se nos termos do artigo 841, §§ 1º e 2º, do diploma processual civil.
III. Na hipótese de eventuais dificuldades criadas pelo executado no cumprimento do mandado da penhora, defiro ao Oficial de Justiça a utilização dos dispositivos do artigo 846 e parágrafos, do Código de Processo Civil.
IV. Efetivada a diligência, nomeio como depositário a própria parte exequente, devendo-se remover os veículos ao endereço fornecido.
V. Anote-se a existência da penhora no sistema RENAJUD.
VI. Em seguida, diga a parte exequente sobre o prosseguimento.
VII. Em não sendo apesentada avaliação pelo sr. Oficial de Justiça, deverá a exequente apresentar avaliação nos termos do artigo 871, IV, do CPC.
VIII. Apresentada avaliação, intime-se a parte executada para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
IX. Em caso de impugnação à avaliação, intime-se o responsável pela avaliação para prestar esclarecimentos e, então, retornem para deliberações.
X. Em não havendo impugnação à avaliação, realizadas todas as diligências necessárias, designe-se data para realização de leilão judicial eletrônico, oportunidade em que o bem será alienado por preço igual ou superior ao da avaliação e, na hipótese de não haver licitantes ou não ser alcançado o patamar fixado na primeira data, fica reservada a segunda para alienação a quem mais der, ressalvada a hipótese de preço vil, considerado como valor menor do que cinquenta por cento (50%) do valor da avaliação (art. 891, parágrafo único, NCPC).
XI. Nomeio leiloeiro o Sr. HELCIO KRONBERG, que deverá ser intimado para tomar as providências necessárias à realização do leilão, nos termos do art. 884, do NCPC.
XII. Fixo comissão ao leiloeiro no valor de 5% sobre o valor do bem arrematado, sendo devida pela parte arrematante, nos termos do art. 884, parágrafo único do NCPC.
XIII. O pagamento do valor da arrematação deverá ser feito imediatamente por depósito judicial ou por meio eletrônico, nos moldes do artigo 892, NCPC.
XIV. Expeça-se, publique-se e afixe-se edital, com observância do disposto nos artigos 886 e 887 do NCPC.
XV. Intimem-se a credora e a parte executada, pessoalmente (art. 889 do NCPC).
XVI. Caso a executada não seja encontrada, a intimação considerar-se-a feita através do próprio edital de leilão.
XVII. Acoste a parte exequente aos autos certidão atualizada do registro competente. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito