Agravante: NILTON DE OLIVEIRA. Agravado: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S.A., Agravado: P. L. GARCIA - COMERCIO DE VEICULOS. Decisão principal:239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) NILTON DE
Romero. Apelante: TIM S/A. Apelado: IMOBILIÁRIA PISTICCI LTDA ME representado(a)
por SILMARA FATIMA LEITE. Decisão principal: 235 - Sem Resolução de Mérito - NãoConhecimento de recurso, atribuído à(s) parte(s) TIM S/A - Unânime. 16. 0004520-
Relator: Desembargadora Lilian Romero. Agravante: ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Agravado: NIVALDO DE JESUS ARSIE. Decisão principal: 235 - Sem Resolução de Mérito -
Não Conhecimento de recurso, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO RIO DE JANEIRO -Unânime. 26. 0024207-71.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 6ª Câmara Cível.
Relator: Desembargador Renato Lopes De Paiva. Agravante: MARCOS GABRIEL CAGGIANO.
Agravado: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito -
Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) MARCOS GABRIEL CAGGIANO - Unânime. 27.
Desembargador Substituto Jefferson Alberto Johnsson. Terceiro: Segredo de Justiça.
Decisão parcial: 12253 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada em parte. Decisão
principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s)
Segredo de Justiça - Unânime. 36. 0030721-40.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento -
6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Renato Lopes De Paiva. Agravante: RINALDOMORAIS DO LAGO. Agravado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS . Decisão
principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s)
RINALDO MORAIS DO LAGO - Unânime. 37. 0030730-02.2025.8.16.0000 - Agravo de
Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s)
parte(s) G. F. COMÉRCIO DE CONFECÇÕES EIRELI - ME - Unânime. 57. 0038001-62.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador
Renato Lopes De Paiva. Agravante: David Ribeiro. Agravado: MARCEL JULIANO DE
ALMEIDA - AUTOMOVEIS, Agravado: MARCEL JULIANO DE ALMEIDA. Decisão principal:
239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) David Ribeiro -
TELEFONICA BRASIL S.A.Embargado: VOUPAR CORRETORA DE SEGUROS LTDA. Decisãoprincipal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração,
atribuído à(s) parte(s) TELEFONICA BRASIL S.A. - Unânime. 77. 0014069-
Relator: Desembargador Renato Lopes De Paiva. Apelante: ADEMAR JESUS DOS SANTOS.Apelado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS . Decisão principal: 239 - Com
Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ADEMAR JESUS DOS
Relator: Desembargador Fernando Paulino Da Silva Wolff Filho. Autor: Juízo de Direito daVara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana. Decisão principal:
12252 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada, atribuído à(s) parte(s) Juízo de
Direito da Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana - Unânime.
Apelante: Fernando Domingos representado(a) por TANIA ALVES DA SILVA. Apelado:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS . Retirado de pauta. 0014458-
27.2025.8.16.0001 - Remessa Necessária Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: DesembargadoraÂngela Maria Machado Costa. Autor: Juízo de Direito da Vara de Acidentes do Trabalho do
Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Decisão principal: 12253 -
Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada em parte, atribuído à(s) parte(s) Juízo de
Direito da Vara de Acidentes do Trabalho do Foro Central da Comarca da Região
Desembargadora Ângela Maria Machado Costa. Apelante: PEDRO PINTO JACHINOSKI.
Decis ão parcial: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-
Provimento ou Denegação, Terceiro: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do
Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Decisão parcial: 12253 -
Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada em parte, Apelante: Município de
Curitiba/PR. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte.Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s)
parte(s) INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CURITIBA -
Engenharia Ltda, Apelado: CONSÓRCIO MGT. Retirado de pauta.
Esgotada a pauta, nada mais havendo que tratar, foram encerrados os trabalhos. Eu,
Wesllem Johnny Magalhães De Andrade, secretário(a) da 6ª Câmara Cível, lavrei a presente
ata que, depois de aprovada, assino com o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a)
Desembargador(a) Presidente.
Órgão
6ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MUNIZ AUTO CENTER III LTDA, WILSON BARRETO
Advogado
NATHALIA VITÓRIA DA SILVA ROHMANN (OAB 103115/PR)
Processo:0007361-76.2025.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível)Relator(a):Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff FilhoÓrgão Julgador:6ª Câmara CívelData do Julgamento:25/08/2025Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONSULTA AOS SISTEMAS JUDICIÁRIOS COMPROBATÓRIA DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor em ação pelo procedimento comum.
2. O agravante alega que se trata de pessoa que não possui contas bancárias ativas em seu nome, não possui faturas de cartões de crédito, e muito menos declara imposto de renda, eis que sua sobrevivência atualmente se dá por meio de trabalho informal nas ruas da cidade onde mora, o que justifica a falta de documentos comprobatórios.3. Durante a tramitação, o relator determinou a consulta aos sistemas PREVJUD, RENAJUD e SISBAJUD.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao agravante, diante das informações prestadas nos autos e das consultas realizadas aos sistemas eletrônicos disponíveis ao Judiciário.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, cabendo ao magistrado, em caso de dúvida fundada, determinar a comprovação da insuficiência de recursos (art. 99, § 2º, do CPC).6.
As informações extraídas dos sistemas judiciais demonstram que o agravante não possui vínculo formal de emprego, não é proprietário de veículos, seu saldo bancário é inferior a R$ 150,00 nas contas pesquisadas, além de estar inscrito no Cadastro Único do Governo Federal (CadÚnico). Trata-se, portanto, de pessoa hipossuficiente que faz jus ao benefício da gratuidade.IV.
DISPOSITIVO
E TESE7. Recurso provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.836.136/PR, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 04.04.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.963.360/MS, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13.12.2021.
Órgão
6ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MUNIZ AUTO CENTER III LTDA, WILSON BARRETO
Advogado
NATHALIA VITÓRIA DA SILVA ROHMANN (OAB 103115/PR)
Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 18/08/2025 00:00 até 22/08/2025 23:59Sessão Virtual Ordinária - 6ª Câmara CívelProcesso: 0007361-76.2025.8.16.0000Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 6ª Câmara Cível a realizar-se em 18/08/2025 00:00 até 22/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
Intimação
D
Órgão
6ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
WILSON BARRETO
Advogado
NATHALIA VITÓRIA DA SILVA ROHMANN (OAB 103115/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
37) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2025 00:00 ATÉ 22/08/2025 23:59 (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
6ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
WILSON BARRETO
Advogado
NATHALIA VITÓRIA DA SILVA ROHMANN (OAB 103115/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
25) CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
6ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MUNIZ AUTO CENTER III LTDA, WILSON BARRETO
Advogado
NATHALIA VITÓRIA DA SILVA ROHMANN (OAB 103115/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0007361-76.2025.8.16.0000 Recurso: 0007361-76.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita Agravante(s): WILSON BARRETO Agravado(s): MUNIZ AUTO CENTER III LTDA.
DECISÃO
Na decisão agravada, proferida no âmbito da Ação por Procedimento Comum nº 0030369-02.2023.8.16.0017, a juíza de direito substituta, Dra. Daniela Palazzo Chede Bedin, denegou a gratuidade da justiça requerida pelo autor, ora agravante (mov. 18.1), seguida da decisão que rejeitou os embargos de declaração (mov. 23.1). Inconformado, em suas razões recursais (mov. 1.1-AI), o agravante sustentou, em síntese, que: (i) “o Agravante se trata de pessoa que não possui contas bancárias ativas em seu nome, não possui faturas de cartões de crédito, e muito menos declara imposto de renda, eis que sua sobrevivência atualmente se dá por meio de trabalho informal nas ruas da cidade onde mora, o que justifica a falta de documentos”; e (ii) “a fim de comprovar sua condição de miserabilidade, o Agravante juntou aos autos os documentos que estavam ao seu alcance, quais sejam, sua declaração de hipossuficiência (mov. 1.6), comprovante de cadastro ativo no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS (mov. 11.2), a comprovação de inexistência de Declaração de Imposto de Renda (mov. 21.2)”.
Requereu a atribuição de efeito suspensivo e o provimento do recurso, a fim de que lhe seja concedida a gratuidade da justiça. No despacho inicial (mov. 8.1-AI), concedi prazo para o agravante complementar os documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada. O agravante deixou de juntar documentos, requerendo que o Tribunal efetuasse consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (mov. 12.1-AI).
Requisitada a consulta aos sistemas (movs. 14.1 e 20.1-AI), a juíza singular comunicou sua juntada aos autos de origem (mov. 23.1-AI). Ato contínuo, vieram-me conclusos para decisão.
É o relatório.
DECIDO.
I – A controvérsia gira em torno da possibilidade de conceder-se a gratuidade da justiça em favor do autor, ora agravante.
Intimação
D
Órgão
6ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MUNIZ AUTO CENTER III LTDA, WILSON BARRETO
Advogado
NATHALIA VITÓRIA DA SILVA ROHMANN (OAB 103115/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0007361-76.2025.8.16.0000 Recurso: 0007361-76.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita Agravante(s): WILSON BARRETO Agravado(s): MUNIZ AUTO CENTER III LTDA.
DESPACHO
I - Observo que foram juntadas aos autos somente as informações previdenciárias (PREVJUD) e de veículos automotores (RENAJUD), conforme movs. 40.1 e 41.1/41.2-AI, muito embora a juíza singular tenha mencionado a realização das consultas ao SISBAJUD e INFOJUD (mov. 36.1-AI).
II -
Posto isso, renove-se a requisição ao juízo de primeiro grau, a fim de que sejam acostadas aos autos as informações obtidas junto ao SISBAJUD e INFOJUD. Prazo: 10 dias.
III - Após, voltem conclusos para decisão. Publicada em sistema. Intimem-se. Curitiba, 15 de maio de 2025. Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho Relator
Intimação
D
Órgão
6ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
WILSON BARRETO
Advogado
NATHALIA VITÓRIA DA SILVA ROHMANN (OAB 103115/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
20) DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
Órgão
6ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
WILSON BARRETO
Advogado
NATHALIA VITÓRIA DA SILVA ROHMANN (OAB 103115/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
14) DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
Intimação
D
Órgão
6ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MUNIZ AUTO CENTER III LTDA, WILSON BARRETO
Advogado
NATHALIA VITÓRIA DA SILVA ROHMANN (OAB 103115/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0007361-76.2025.8.16.0000 Recurso: 0007361-76.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita Agravante(s): WILSON BARRETO Agravado(s): MUNIZ AUTO CENTER III LTDA.
DESPACHO
I - Defiro o requerimento retro, por meio do qual o agravante disponibilizou seus dados cobertos pelos sigilos bancário e fiscal (mov. 12.1-AI). Sendo assim, requisite-se ao juiz singular que proceda ao acesso dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e PREVJUD para obtenção dos dados alusivos à renda e patrimônio do agravante, remetendo-os a esta Corte assim que obtidos nos autos de origem. Prazo: 10 dias.
Por se tratar de dados cobertos pelos sigilos referidos, sua juntada aos autos em ambas as instâncias deverá observar as cautelas relacionadas ao segredo de justiça.
II - Com a juntada das informações, voltem conclusos para decisão. Publicada em sistema. Intimem-se. Curitiba, 19 de março de 2025. Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho Relator
Órgão
6ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MUNIZ AUTO CENTER III LTDA, WILSON BARRETO
Advogado
NATHALIA VITÓRIA DA SILVA ROHMANN (OAB 103115/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
8) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
6ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MUNIZ AUTO CENTER III LTDA, WILSON BARRETO
Advogado
NATHALIA VITÓRIA DA SILVA ROHMANN (OAB 103115/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0007361-76.2025.8.16.0000 Recurso: 0007361-76.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita Agravante(s): WILSON BARRETO Agravado(s): MUNIZ AUTO CENTER III LTDA.
DESPACHO
I - O agravante requer a concessão da gratuidade da justiça, juntando declaração de hipossuficiência (mov. 1.6) e documento alusivo à ausência de declaração de imposto de renda à Receita Federal (mov. 11.2). Ocorre que há nos autos elementos hábeis a justificar a comprovação da hipossuficiência declarada, notadamente o próprio contrato objeto do feito, envolvendo serviços de manutenção do veículo CrossFox de propriedade do agravante no valor total de R$ 6.696,00 (mov. 1.1, p. 3).
Nessas condições, à luz do disposto no art. 99, § 2º, do CPC, concedo ao agravante o prazo de 15 dias para comprovar sua renda, devendo para tanto juntar os respectivos documentos comprobatórios (contracheques, recibos de pagamento, pró labore ou retirada de lucros empresariais, etc), além do extrato de contribuições previdenciárias (CNIS/INSS). Considerando a eventual ausência de documentos formais comprobatórios da renda, faculto-lhe a juntada de seus extratos bancários dos últimos 90 dias.
Por se tratar de documentos cobertos pelo sigilos bancário, registro que ele não estará obrigada a juntá-los, ciente, no entanto, que a ausência de colaboração processual, em meio ao panorama processual acima descrito, poderá ensejar a presunção contrária à pretensa obtenção da benesse.
II - Após, voltem conclusos para decisão. Publicada em sistema. Intimem-se. Curitiba, 10 de fevereiro de 2025. Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho Relator
Intimação
D
Órgão
6ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MUNIZ AUTO CENTER III LTDA, WILSON BARRETO
Advogado
NATHALIA VITÓRIA DA SILVA ROHMANN (OAB 103115/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
II – Em regra, a pessoa natural com insuficiência de recursos faz jus ao benefício da gratuidade mediante simples declaração, que ostenta presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. A jurisprudência é pacífica a respeito; confira-se: PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. FAIXA DE RENDA MENSAL. CRITÉRIO ABSTRATO. INADMISSIBILIDADE.
1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos.
2. Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como faixa de renda mensal isoladamente considerada, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita.
3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.836.136/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 12/4/2022); PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. HÁ presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, embora relativa, pode ser afastada pelo magistrado apenas quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º).
2. Hipótese em que o Tribunal de Justiça não concedeu o benefício de assistência judiciária gratuita ao ora agravante, sob o entendimento de que os documentos juntados demonstram incompatibilidade com o alegado estado de necessidade para o benefício pretendido. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
3. É inviável também conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.
4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.963.360/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 17/12/2021). Todavia, na hipótese de existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais à concessão da gratuidade, a lei processual autoriza ao juiz que determine a comprovação do preenchimento de tais pressupostos (art. 99, § 2º, do CPC).
No caso, conforme anotei no despacho inicial, “há nos autos elementos hábeis a justificar a comprovação da hipossuficiência declarada, notadamente o próprio contrato objeto do feito, envolvendo serviços de manutenção do veículo CrossFox de propriedade do agravante no valor total de R$ 6.696,00 (mov. 1.1, p. 3)”. Diante disso, determinei a consulta aos sistemas colocados à disposição do Poder Judiciário, que demonstraram o seguinte: PREVJUD: o agravante não mantém relação formal de emprego e não recolhe contribuições previdenciárias desde março de 2022 (mov. 41.1/41.2); RENAJUD: o agravante não tem veículos registrados como de sua propriedade (mov. 40.1); SISBAJUD: o agravante é titular de contas bancárias junto à Caixa Econômica e ao PicPay, com saldo inferior a R$ 150,00 em ambas (movs. 46.1/46.18); INFOJUD: o agravante não apresentou declaração à Receita Federal nos 03 últimos exercícios (2023 a 2025), tampouco efetuou declaração sobre operações imobiliárias (movs. 43.1/43.
Tais informações corroboram aquelas por ele fornecidas ao Cadastro Único do Governo Federal (CadÚnico, mov. 11.2), estando suficientemente demonstrado que o agravante, na condição de trabalhador autônomo, não aufere renda fixa que o possibilite o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
III –
Ante o exposto e considerando que a paralisação do processo na origem desde o indeferimento do benefício se arrasta desde agosto de 2024, reputo presente os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada recursal (art. 1019, I, do CPC).
Posto isso, DEFIRO a tutela antecipada recursal, para conceder desde logo ao agravante a gratuidade da justiça e determinar o prosseguimento do feito na origem.
IV – Comunique-se à juíza da causa, requisitando-lhe que imponha sigilo aos documentos juntados aos autos extraídos do SISBAJUD (movs. 46.1/46.18) e INFOJUD (movs. 43.1/43.4).
V –
Intime-se a agravada para os fins do art. 1019, II, do CPC.
VI – Após, voltem conclusos para julgamento. Publicada em sistema. Intimem-se. Curitiba, 20 de maio de 2025. Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho Relator