PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007361-76.2025.8.16.0194 Processo: 0007361-76.2025.8.16.0194 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$84.161,84 Autor(s): BANCO PAN S.A.
Réu(s): ODAIR CANDIDO MOREIRA
1. O requerente ajuizou “Ação de Busca e Apreensão” em face do requerido, alegando, em síntese, que a parte requerida adquiriu, mediante financiamento bancário, veículo automotor dado em garantia de alienação fiduciária, mas deixou de cumprir suas obrigações assumidas, consistente no pagamento das prestações pactuadas. Requer, em razão disso, a concessão de liminar para a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente e, ao final, a confirmação da medida com a consolidação da posse e da propriedade em seu favor.
Com a inicial vieram os documentos (movimentos 1.2 a 1.15). É o breve relato.
Decido.
2. Por se tratar de medida assecuratória do direito do credor de reaver o seu crédito e da efetividade da prestação jurisdicional, e considerando as disposições do § 9º do art. 3º do Decreto-Lei n. º 911/69, promova-se a inclusão da restrição de transferência do veículo objeto da demanda junto ao RENAJUD.
3. O artigo 3º do Decreto-lei nº 911/1969 estabelece que “o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”. O contrato inserido no movimento 1.9 comprova que o veículo foi efetivamente alienado em garantia e entregue à parte requerida.
Quanto à comprovação da mora, tem-se o encaminhamento ao endereço fornecido no contrato (mov. 1.12). Cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso repetitivo, que basta o envio da notificação ao endereço do contrato, não se exigindo o recebimento pelo devedor ou por terceiros – tema nº 1132: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE.
1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão.
3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023.) Assim, demonstrado o envio da notificação ao endereço indicado no contrato, não paira mais qualquer dúvida quanto à comprovação da mora, estando justificada a concessão da liminar pleiteada. Em razão do exposto, defiro o pedido liminar, a fim de determinar a busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
4. Após o cumprimento da liminar, aguarde-se até o escoamento do prazo conferido ao devedor fiduciante para purgar a mora, que é de 05 dias, mediante quitação das prestações vencidas e vincendas, com os encargos previstos no contrato, as custas processuais e os honorários advocatícios do patrono do requerente, que arbitro em 10% do valor da causa. Neste sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmada quando do julgamento de recurso repetitivo: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.
1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".
2. Recurso especial provido. (REsp n. 1.418.593/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/5/2014, DJe de 27/5/2014.)
5. Decorrido o prazo para purgação da mora sem que esta tenha sido efetuada, fica autorizada a remoção do veículo para o local de maior conveniência do credor. Nesta hipótese, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem ficará consolidado, por força de lei, ao patrimônio do credor fiduciário.
6. Sem prejuízo da purgação, cite-se a parte requerida para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto