COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP, SONODA TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS
Advogados
CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 27171/PR), ANTONIO SERGIO RIGONATO JUNIOR (OAB 49444/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007377-26.2020.8.16.0058 Processo: 0007377-26.2020.8.16.0058 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$5.000,00 Embargante(s): SONODA TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS Embargado(s): Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri ABCD – Sicredi Vale do Piquiri ABCD PR/SP Autos nº 0007377-26.2020.8.16.0058
Vistos etc. SONODA TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA ME, já qualificada, opôs embargos de terceiro contra Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Piquiri ABCD – Sicredi Vale do Piquiri ABCD PR/SP e MARIA ADELAIDE DA SILVA, VALMOR FERREIRA DE MELO E
V. FERREIRA DE MELO COSMESTICOS-ME, igualmente qualificados, aduzindo, em síntese, que comprou o veículo Camionete – FIAT/STRADA Working – Prata – 2013/2013 – placa AWN-1763, chassi 98027805MD7627536, da Embargada V, Ferreira de Melo – Cosméticos – ME, em fevereiro de 2013, tendo o antigo proprietário entregado todos os documentos do veículo, bem como o recibo do carro. Que na época os representantes da Embargante realizaram a comunicação da compra do veículo supracitado.
Que a Embargante não realizou a transferência de registro no DETRAN devido o recibo ter sido extraviado no despachante, quando foi deixado para realizar os tramites necessários junto aos órgãos competentes. Que em data posterior a aquisição do veículo este Juízo determinou, a pedido do Embargado nos autos em epígrafe, a realização da penhora e restrição junto ao DETRAN, entretanto, não pode a Embargante suportar o ônus do bloqueio do seu veículo adquirido licitamente e ser penalizado com a perda de seu bem pela simples omissão na transferência do registro do veículo.
Requereu a concessão da justiça gratuita. Pleiteou a total procedência dos Embargos para o fim de desconstituir o BLOQUEIO JUDICIAL que grava o veículo Camionete – FIAT/STRADA Working – Prata – 2013/2013 – placa AWN-1763, chassi 98027805MD7627536, tendo em vista que o mesmo foi adquirido licitamente pelo Embargante. Juntou os documentos de eventos 1.2/1.15 e 9.2/9.6. No evento 11.1 fora concedida a justiça gratuita e determinada a intimação da Embargada para impugnar no prazo legal.
A Embargada Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Piquiri ABCD – Sicredi Vale do Piquiri ABCD PR/SP apresentou contestação no evento 18.1, informando não apresentar qualquer resistência a liberação da penhora sobre o veículo – FIAT/STRADA Working – Prata – 2013/2013 – placa AWN-1763, chassi 98027805MD7627536. Porém, arguiu em preliminar a indevida concessão da justiça gratuita e a incorreção do valor da causa, pleiteando ainda a aplicação do princípio da causalidade.
A Embargante apresentou impugnação à contestação no evento 22.1, rebatendo as preliminares arguidas pela Embargada. Intimadas a especificarem as provas pretendidas, ambas as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide (eventos 27.1 e 29.1). Vieram-se conclusos os autos. É O
RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista a natureza da demanda, a matéria colocada em discussão e os documentos juntados. Com os presentes Embargos de Terceiro pretende a Embargante o levantamento do bloqueio que recai sobre o veículo Camionete – FIAT/STRADA Working – Prata – 2013/2013 – placa AWN-1763, chassi 98027805MD7627536, posto que o automóvel é de sua propriedade e fora bloqueado nos autos sob o nº 0002405-52.2016.8.16.0058, entretanto esta não integra o polo passivo da referida ação e adquiriu o veículo de forma lícita.
Com a concordância da Embargada com o pedido autoral de levantamento da restrição que recai sobre o veículo, restou afastado o litígio da demanda, inexistindo pretensão resistida. Diante disso, verifica-se que houve reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação. De acordo com os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior, o reconhecimento da procedência do pedido “é verdadeira adesão do réu ao pedido do autor, ensejando autocomposição do litígio e dispensando o juiz de dar sua própria solução ao mérito.
O juiz apenas encerra o processo, reconhecendo que a lide se extinguiu por eliminação da resistência do réu à pretensão do autor. Desaparecida a lide, não há mais tutela jurisdicional a ser dispensada às partes, o que, todavia, não exime o juiz de proferir sentença que reconheça esse fato jurídico e que ponha fim definitivamente ao processo.” (THEODORO JUNIOR, p. 815, 2016) Contudo, ainda com o reconhecimento da procedência do pedido, necessário se faz a apreciação das preliminares arguidas.
Argui a Embargada a indevida concessão da justiça gratuita à Embargante, aduzindo que a benesse deve ser revogada, primeiramente, pelo valor do bem adquirido (R$ 37.000,00). Argumenta ainda, em segundo lugar, que o sócio da empresa informou no contrato de financiamento (evento 1.11) que possui renda mensal de R$ 15.000,00 (quinze mil reais mensais), e portanto, não há enquadramento na concepção jurídica de pobreza, visto que a empresa Embargante gera lucros suficientes para remunerar o seu sócio com valor tão elevado.
Pois bem. De acordo com a súmula nº 481 do STJ, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Diferente da pessoa física, a declaração de hipossuficiência da pessoa jurídica não goza de presunção relativa de veracidade, sendo necessária a comprovação de sua impossibilidade de arcar com as custas processuais.
No caso dos autos, para comprovar que não possui condições de arcar com as custas processuais, a Embargante juntou aos autos os documentos de eventos 1.3; 9.2/9.6 e 22.2. Pelos recibos de entrega de escrituração fiscal juntados pela Embargante, verifica-se que no ano de 2020 (ano de oposição dos Embargos) não houve movimentação financeira na empresa, informando a mesma que ainda não está inativa apenas porque possui algumas pendências processuais trabalhistas, as quais estão sendo devidamente tratadas nas suas esferas judiciais.
Embora a Embargada alegue que a Embargante possui condições financeiras, sob o argumento de que esta adquiriu veículo de R$ 37.000,00 e de que seu sócio auferia renda mensal de R$ 15.000,00, tais informações são referentes ao ano de 2.013. Na atual conjuntura, demonstrou a Embargante, através dos documentos carreados aos autos não possuir condições de arcar com os ônus processuais. Assim, fica mantido o benefício.
Alega ainda a Embargada a incorreção do valor da causa, aduzindo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) foi atribuído inadequadamente pela Embargante, visto que o valor da causa deve corresponder ao valor do bem constrito, ou seja, R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais). Neste ponto assiste razão a Embargada. É consabido que nos Embargos de Terceiro o valor da causa deve corresponder ao valor do bem constrito.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RESTRIÇÃO DE BEM IMÓVEL. [...]
I) NECESSÁRIA CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. OMISSÃO DA
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO EM CONTESTAÇÃO. MATÉRIA SOBRE A QUAL JÁ SE OPEROU O CONTRADITÓRIO. CONCORDÂNCIA DA EMBARGANTE SOBRE A NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO. ART. 1.013, §3º, III, DO CPC. EMBARGOS DE TERCEIRO. VALOR DA CAUSA. VALOR DO BEM LEVADO A CONSTRIÇÃO, NÃO PODENDO EXCEDER O VALOR DA DÍVIDA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0000801-09.2020.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Desembargadora Lidia Maejima - J. 30.11.2020).
Diante do exposto, acolho a impugnação para o fim de retificar o valor da causa para R$ 35.329,00 (trinta e cinco mil e trezentos e vinte e nove reais), conforme tabela FIPE vigente à época da oposição dos presentes Embargos.[1] Proceda-se, pois, a retificação do valor da causa. Quanto as custas e honorários, em que pese o reconhecimento da procedência do pedido, entendo por bem em aplicar o princípio da causalidade, vez que conforme consta do documento de evento 1.9 o veículo foi vendido em data de 22/02/2013, porém desde a data da compra e venda a Embargante não realizou a transferência da propriedade do veículo junto ao Detran, motivo pelo qual houve o bloqueio na ação de Execução, dando assim causa ao ajuizamento da presente demanda.
Embora a Embargante alegue que não procedeu a transferência da propriedade do veículo pois os documentos teriam se extraviado no despachante, tal alegação não foi comprovada nos autos. É de se esclarecer ainda que a comunicação de venda não supre a necessidade da transferência de propriedade. Neste sentido, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
I - APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS DE TERCEIRO.
SENTENÇA
QUE HOMOLOGOU O RECONHECIMENTO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL, A FIM DE LEVANTAR A CONSTRIÇÃO SOBRE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
II – RECURSO DA PARTE AUTORA: PLEITO PELA INVERSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO ACOLHIMENTO. EMBARGANTE QUE DEU CAUSA À AÇÃO. VEÍCULO QUE FICOU MAIS DE DOIS ANOS SEM A REALIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE JUNTO AO DETRAN. FAZENDA PÚBLICA QUE NÃO SE OPÔS AO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. APLICAÇÃO DO TEOR DA SÚMULA 303 DO STJ: “EM EMBARGOS DE TERCEIRO, QUEM DEU CAUSA À CONSTRIÇÃO INDEVIDA DEVE ARCAR COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS”.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
III – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0006228-26.2016.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Desembargador Jorge de Oliveira Vargas - J. 20.08.2019) Ademais, aplica-se ao caso em comento a Súmula 303 do STJ, a qual dispõe: “em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.”
Isso posto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido inicial pelo Embargado, e JULGO EXTINTA a presente ação, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, “a” do Código de Processo Civil. Proceda-se o levantamento da restrição que recai sobre o veículo Camionete – FIAT/STRADA Working – Prata – 2013/2013 – placa AWN-1763, chassi 98027805MD7627536, via sistema RENAJUD. Ante o princípio da causalidade, condeno a Embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, e também, com os honorários do Douto Procurador do Embargado que fixo em 10% do valor atribuído à causa, o que faço em atenção ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, considerando a natureza da demanda, local da prestação dos serviços, zelo profissional.
As verbas a que foi a Embargante condenada só poderão ser cobradas mediante prova da modificação da situação financeira, visto que beneficiária da justiça gratuita, observado o prazo prescricional. Junte-se cópia da presente decisão nos autos de Execução por quantia certa (nº 0002405-52.2016.8.16.0058).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se [1] https://veiculos.fipe.org.br?carro/fiat/8-2020/001293-9/2013/g/rpkft6q6chnc Campo Mourão, 01 de fevereiro de 2021. Luzia Terezinha Grasso Ferreira Juíza de Direito