PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - 1º Andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5056 - Celular: (41) 3263-5085 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007377-26.2023.8.16.0024 Processo: 0007377-26.2023.8.16.0024 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): DANIEL RAMOS DE LIMA Réu(s): METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A
DECISÃO
Dada a necessidade de instrução probatória, passo a sanear o presente feito e ordenar a produção das provas, nos termos do art. 357, do Código de Processo Civil. Da Falta Disciplinar do Advogado Tendo em vista que compete à OAB apurar eventuais irregularidades cometidas no exercício profissional, acaso a parte ré entenda necessário, poderá iniciar o procedimento administrativo respectivo junto ao órgão de classe responsável, sendo prescindível a intervenção do Poder Judiciário neste particular.
Do saneamento e Ordenação do feito Estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo da análise do mérito, bem como as condições da ação, declaro saneado o processo.
1. Fixo como pontos controvertidos os seguintes, sem prejuízo de outros que as partes porventura indiquem no transcorrer da instrução: a) o percentual de incapacidade da requerente decorrente do acidente sofrido e; b) se o autor faz jus ao recebimento da indenização securitária estipulada no contrato de seguro de vida com a ré.
2. Para o desenlace dos pontos controvertidos, DEFIRO EM PARTE o pedido mov.35.1. Por outro viés, postergo a análise da pertinência da prova pericial ao caso em apreço para após a juntada da documentação indicada no item “3” da presente deliberação.
3. Expeça-se ofício ao IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. para que, no prazo de 20 (vinte) dias, informe se o requerente estava em rota ativa no momento e hora do acidente descrito na exordial.
3. Colhida a prova, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias.
4. Em seguida, conclusos para deliberação ou julgamento do feito.
5. Int. Diligencie-se como pertinente. Almirante Tamandaré, 27 de fevereiro de 2025. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito