Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível de Arapongas
- Classe
- EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL
- Destinatários
- CRISTIANA SOARES PEREIRA RANGEL, GISELE EZEQUIEL DA SILVA OLIVEIRA
- Advogado
- ERIC LUZ PINTO (OAB 95218/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007377-26.2024.8.16.0045 Processo: 0007377-26.2024.8.16.0045 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Embargos de Terceiro Valor da Causa: R$2.603,59 Embargante(s): GISELE EZEQUIEL DA SILVA OLIVEIRA Embargado(s): CRISTIANA SOARES PEREIRA RANGEL
Vistos,
1. Compulsando os autos, denota-se que a parte embargante pretende trazer pela via dos embargos de terceiro matérias nitidamente de defesa. Isso porque, a embargante, Sra. Gisele, foi incluída no polo passivo da execução de título extrajudicial por sucessão processual, em razão da liquidação voluntária da sociedade executada (Sieze Comércio de Móveis Eireli), de modo que, se entende ser parte ilegítima, em razão da anterior retirada da sociedade, a via processual adequada para reconhecimento da matéria suscitada seria os embargos à execução, ou então exceção de pré-executividade, por se tratar de questão de ordem pública.
2. Sendo assim, indefiro a petição inicial dos embargos de terceiro por inadequação da via eleita e, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil. Sucumbência indevida em 1º grau de jurisdição.
3. Não obstante, considerando o princípio da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais, e em razão da matéria de ordem pública ventilada (ilegitimidade passiva), tendo em vista que a embargante, Sra. Gisele, aparentemente, se retirou da sociedade executada, Sieze Comércio de Móveis Eireli, em 14 de setembro de 2017 (seq. 1.4), aproximadamente dois anos antes dos negócios jurídicos que deram origem aos títulos executivos que embasam a execução em apenso, de ofício, determino a suspensão de todos os atos constritivos contra a embargante/executada até decisão superveniente.
4. Com a preclusão da presente decisão, habilite-se o advogado da embargante nos autos principais e, ato contínuo, intime-o para promover os atos processuais para viabilizar a análise da (i)legitimidade passiva da embargante/executada, no prazo de 15 (quinze) dias.
