PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Autos nº. 0007380-07.2021.8.16.0038 Processo: 0007380-07.2021.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$11.812,50 Autor(s): ALTAIR RENATO LEITE Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização de Seguro Obrigatório DPVAT ajuizada por ALTAIR RENATO LEITE em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, em que a parte autora alega, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 16.10.2020 e sofreu graves ferimentos e lesões. Afirmou que buscou em âmbito administrativo ser indenizada pelo acidente que lhe causou invalidez e em 18.06.2021 recebeu R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), mas não concordou com valor recebido.
Requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Ao final, pede a condenação da parte ré ao pagamento da complementação da indenização do seguro DPVAT, no valor de R$ 11.812,50 (onze mil, oitocentos e doze reais e cinquenta centavos). Junta documentos (mov. 1.2/1.8) O réu compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, pois a parte autora já foi indenizada, e a ausência de apresentação de laudo do IML, documento indispensável para a propositura da ação.
No mérito, apontou a impossibilidade de inversão do ônus da prova e da aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. Discorreu sobre o pagamento administrativo, a correção monetária e os juros de mora. No mais, impugnou os documentos apresentados com a inicial. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares para extinção da ação, sem resolução do mérito e, caso superadas, a improcedência dos pedidos exordiais.
Juntou documentos (mov. 10.2/10.26). Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram concedidos em mov. 13.1. A decisão saneadora rejeitou as preliminares e deferiu a realização de perícia. Com a juntada do laudo, as partes concordaram com seu resultado e apresentaram alegações finais remissivas. É o relato do necessário.
2. FUNDAMENTAÇÃO O seguro obrigatório DPVAT - Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - é destinado ao ressarcimento e indenização em casos de atropelamento e acidentes com ferimentos, que resultem invalidez temporária, permanente ou morte, envolvendo transporte individual ou coletivo, por cargas, pessoas transportadas ou não, incluindo proprietários, motoristas, seus beneficiários ou dependentes.
In casu, o pagamento realizado na via administrativa (mov.1.7) comprova a ocorrência do sinistro e torna desnecessárias observações acerca de sua existência e do nexo de causalidade entre as lesões e o acidente. Importa, então, analisar se houve pagamento a menor da indenização legal. A parte ré pagou administrativamente à parte autora R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), em 11 de Junho de 2021, por entender caracterizada lesão parcial de grau médio, sendo apurado à época o percentual de 50% de danos corporais.
Por sua vez, o Laudo Médico Judicial de mov.47 concluiu que, de fato, a lesão da parte autora qualifica-se como permanente parcial incompleta de grau médio de 50% de incapacidade do membro atingido (ombro direito). Assim, o percentual aplicado para pagamento na via administrativa estava correto, vez que, de fato, deve observar a gradação da lesão, conforme parâmetros do artigo 3º da Lei nº 6.194/74 e Súmula 474 do E.
Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, verifica-se que não houve a correção monetária do valor previsto legalmente, o que caracteriza perda patrimonial da parte autora, porque não observado o prazo legal para pagamento (artigo 5º da Lei nº 6.194/1974). A questão também já se encontra pacificada na jurisprudência, consoante Súmula 580 do E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "a correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso".
Dessa forma, a parte autora faz jus à correção monetária do valor pago na via administrativa.
3.
DISPOSITIVO
Pelas razões expostas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, apenas para condenar a parte ré a pagar em favor da parte autora a diferença relativa à correção monetária da indenização paga administrativamente, devendo incidir desde a data do acidente até o efetivo pagamento na via administrativa, a ser calculada pelo IPCA-e. Uma vez apurado o montante devido, sobre o total deverá incidir correção monetária, também pelo IPCA-e, desde o pagamento na via administrativa, até o efetivo pagamento desta condenação, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Considerando que sucumbiu na maior parte da sua pretensão, condeno a parte autora ao pagamento de 90% (noventa por cento) das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado. O percentual da verba honorária considera a simplicidade da demanda, que não apresentou eventos excepcionais e tramitou por menos de dois anos.
O ônus da sucumbência fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Por fim, condeno a parte ré ao pagamento de 10% (dez por cento) do ônus da sucumbência (custas, despesas processuais e honorários advocatícios acima fixados). Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito