PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - Celular: (41) 98704-7794 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Processo nº: 0007390-07.2021.8.16.0182 Polo Ativo(s): DANIEL HENNING TATHIANA DE MESQUITA E PEREIRA Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Município de Curitiba/PR
SENTENÇA
Trata-se de ação anulatória de ato administrativo que DANIEL HENNING e TATHIANA DE MESQUITA E PEREIRA movem em face de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR e MUNICÍPIO DE CURITIBA, sob o argumento de que a autora TATHIANA DE MESQUITA E PEREIRA é a condutora responsável pelo auto de infração n.º 275350-E001669648, de 14/02/2017, por estacionar em desacordo com a regulamentação e lavrados pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA (mov. 1.6/1.7/1.8).
A liminar foi deferida (mov. 11.1). Citados, os requeridos ofereceram contestação (mov. 26.1/30.1). O Detran/PR sustenta preliminarmente sua ilegitimidade passiva. No mérito sustentam a regularidade do ato praticado e vinculação deste a texto legal. Ao final pugnam pela improcedência dos pedidos. Os requerentes apresentaram impugnação às contestações (mov. 44.1). As partes dispensaram a produção de prova oral e o Ministério Público, em ação de idêntica natureza, já se pronunciou pela ausência de interesse na causa, em razão do que o feito comporta julgamento antecipado do mérito consoante previsão do art. 355, I do CPC.
É o breve relatório, de acordo com o que autoriza o art. 38 da Lei 9099/95.
Decido. Preliminarmente verifica-se a responsabilidade do DETRAN para responder por eventual anulação do procedimento administrativo quanto às infrações atribuídas à CNH da primeira autora. Quanto à matéria dispõe o Código de Trânsito Brasileiro: Art.
22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: (...)
II - realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores, expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão federal competente; Logo, compete ao DETRAN executar os procedimentos que levam à suspensão/cassação da Carteira Nacional de Habilitação, tornando-o, portanto, legitimado no presente caso.
A legitimidade do MUNICIPIO DE CURITIBA a seu turno decorre da lavratura dos autos impugnados. No mérito o ponto controvertido da lide cinge-se à análise da regularidade da indicação do condutor pelo auto de infração 275350-E001669648 e efeitos. É cediço que os atos exarados pela Administração Pública, por meio de seus agentes, contam com presunção relativa de veracidade, a qual somente poderá ser afastada com a demonstração contundente de irregularidade.
Da análise dos documentos acostados verifica-se que a indicação da condutora em relação ao auto 275350-E001669648 foi tempestiva (data de 17.04.2017 - sendo a data limite em 18.04.2017 - mov. 1.8/9.2) e não foi acatada pelo motivo: "condutor não acatado - problemas na assinatura - ass. cond. aparenta apresentar traços diferentes do doc" (mov. 9.1). O Código de Trânsito Brasileiro no §7 do art. 257 dispõe que “não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração” (mov. 9.1, fl. 1).
A inércia do proprietário em indicar a pessoa que no momento do ato estava dirigindo o automóvel é imbuída de presunção de culpa, conforme está previsto no art. 6º da Resolução nº 619/2016 do CONTRAN: Art. 6º - O proprietário do veículo será considerado responsável pela infração cometida, respeitado o disposto no § 2º do art. 5º, nas seguintes situações:
I - caso não haja identificação do condutor infrator até o término do prazo fixado na Notificação da Autuação;
II - caso a identificação seja feita em desacordo com o estabelecido no artigo anterior; e
III - caso não haja registro de comunicação de venda à época da infração. No caso em apreço, verifica-se pelos documentos que instruem o pedido inicial que a parte autora comprovou a indicação tempestiva da condutora em relação ao auto acima enumerado, indicação esta, contudo, que foi indeferida pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA sob o argumento de divergência na assinatura. Porém, conforme o autor colocou na inicial, nos outros processos em que indicou a mesma condutora (conforme mov. 9.3 a 9.6), e diante da mesma assinatura, a indicação foi deferida (mov. 9.5/9.6 - auto E001748556 "condutor acatado" e W005388591 - "condutor acatado").
A par disso, a condutora se apresenta como autora nesta ação e não há qualquer indício de fraude que possa justificar a manutenção da penalidade na CNH do autor DANIEL HENNING. O Tribunal de Justiça já se posicionou em casos similares conforme sintetizado na ementa abaixo: RECURSO INOMINADO. TRÂNSITO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE VALIDADE DE INDICAÇÃO DE CONDUTOR. INDEFERIMENTO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO NECESSÁRIO PARA VERIFICAR ASSINATURA DO PROPRIETÁRIO.
POSSIBILIDADE. SUPERAÇÃO DO REQUISITO FORMAL EM PROL DA JUSTIÇA DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE. SANÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. RECURSO RECLAMANTE PROVIDO. RECURSO RECLAMADO PARCIALMENTE PROVIDO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, deve ele ser conhecido. O liame da discussão se contorna na legalidade ou não da negativa da Autarquia em não acatar a indicação do condutor das infrações de trânsito imputadas à reclamante no âmbito administrativo.
O reclamado sustenta que o indeferimento da indicação de condutor em relação aos autos de infração impugnados se deu em virtude da ilegibilidade de documento que é exigido para tanto para representação do indicado como condutor, o qual estaria em desacordo com a Resolução nº 299/2008 do CONTRAN. VÊ-se, portanto, que o indeferimento no âmbito administração não ocorreu em razão do Detran/PR discordar do indicado como condutor, mas sim por meras questões formais, não existindo controvérsia em relação a situação fática narrada pelo reclamante.
No entanto, revela-se desproporcional que tal exigência inviabilize a indicação, posto que a documentação dos condutores e proprietários se encontra a disposição do Detran/PR, vez que ambos possuem cadastro junto à autarquia de trânsito. Sendo assim, ainda que não tenham sido constatadas ilegalidades na atuação do Detran/PR, tem-se que, no caso em análise, deve ser reconhecida a validade da indicação tal como pleiteado pelo recorrente, com superação do requisito formal em prol da justiça da aplicação da penalidade.
Por fim, cumpre ressaltar, que apenas o real responsável pelas infrações deve responder pelas penalidades correspondentes, de modo que no prontuário do reclamante não deve permanecer as pontuações que não deu causa, pois tal sanções têm natureza pessoal e educacional, de modo que ao serem aplicadas erroneamente acabam por esvaziar a função para qual se destinam. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. TRÂNSITO.
INDICAÇÃO DE CONDUTOR TEMPESTIVA. INDEFERIMENTO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTAÇÃO EM DESACORDO COM O EXIGIDO PELA RESOLUÇÃO Nº 404/2012. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE O REAL INFRATOR. SUPERAÇÃO DO REQUISITO FORMAL EM PROL DA JUSTIÇA DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0046344-64.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 06.11.2018). Desta forma, uma vez que o formulário para indicação da condutora infratora é tempestivo (mov. 9.2), nulo se tornam os efeitos administrativos do auto de infração n.º 275350- E001669648 , bem como, por consequência, a penalidade de suspensão do direito de dirigir dele derivada (nº 0001046730-0) e imposta ao autor DANIEL HENNING, se por outro motivo não houver impedimento.
Dispositivo
Diante do exposto JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a nulidade do auto de infração n.º 275350- E001669648 , bem como, por consequência, a penalidade de suspensão do direito de dirigir dele derivada (nº 0001046730-0) e imposta ao autor DANIEL HENNING, mantendo seu direito de dirigir, se por outro motivo, não estiver impedido. Em razão dos documentos apresentados autorizo que os pontos e efeitos relativos sejam transferidos à segunda autora.
Com o que julgo extinto o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito