ESTADO DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, PARANÁPREVIDÊNCIA, PARANÁPREVIDÊNCIA, MARIA APARECIDA SIQUEIRA, MARIA APARECIDA SIQUEIRA, ANNE KAHYNE FERREIRA
Advogados
GIANNA CALDERARI (OAB 32109/PR), CAROLINA VIANNA FERREIRA DA COSTA (OAB 36494/PR), PATRÍCIA DE ANDRADE ATHERINO (OAB 50783/PR)
Processo:0007399-86.2019.8.16.0004(Apelação Cível/ Reexame Necessário)Relator(a):Desembargador Renato Lopes de PaivaÓrgão Julgador:6ª Câmara CívelData do Julgamento:06/05/2026Ementa: Ementa. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR ESTADUAL. RPPS.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA RECONHECER QUE A AUTRA E O DE CUJUS, AO TEMPO DO ÓBITO DELE, CONVIVIAM DE MANEIRA PÚBLICA, CONTINUA E DURADOURA, COM O OBJETIVO DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO DOS RÉUS CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA AUTORA E REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADOS.
I. CASO EM EXAMETrata-se de recursos de apelação cível interpostos por ambas as partes litigantes em face de sentença que julgou procedente a pretensão inicial, a fim de “condenar os réus Estado do Paraná e Paranaprevidência a conceder o benefício de pensão por morte à Autora, bem como condenar o Estado do Paraná ao pagamento das verbas devidas, desde o momento do falecimento do servidor, respeitada a prescrição quinquenal”.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber se (i) a sentença que reconheceu e declarou judicialmente a existência de união estável estabelecida entre a autora o de cujus pode ser oposta aos réus, que não participaram daquele processo; (ii) os elementos probatórios produzidos nos autos são suficientes para comprovar que, ao tempo do óbito do gerador do benefício, a autora mantinha relação de união estável com o de cujus e, assim, faria jus à concessão de pensão por morte; (iii) reconhecido o direito da requerente ao benefício de pensão por morte, o termo inicial do pagamento do benefício deve retroagir à data do primeiro requerimento administrativo formulado pela autora.III.
RAZÕES DE DECIDIR4. A legislação aplicável ao benefício de pensão por morte é aquela vigente na data do falecimento do instituidor do benefício, em atenção à Súmula 340/STJ.5. A sentença proferida em autos de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, embora possa ser utilizada como prova pela autora, faz coisa julgada apenas entre as partes daquele processo, não podendo ser oposta aos ora réus, que não integraram aquela demanda (PC).
Ainda, tratando-se de sentença que se limitou a homologar acordo celebrado entre as partes integrantes daquele processo, no qual restou reconhecido que o de cujus teria estabelecido uniões estáveis concomitantes com a autora e com outra pessoa, sua força probatória é diminuta quando voltada a comprovar elemento fático e jurídico essencial para a obtenção de benefício previdenciário frente à Fazenda Pública, e muito menos se presta a ser fundamento único para embasar a afirmação de que a requerente, ao tempo do óbito do instituidor da pensão, era companheira dele.6.
Não há indícios seguros para reconhecer que a requerente e o de cujus, ao tempo do óbito dele, conviviam de maneira pública, continua e duradoura, com o objetivo de constituição de família, conforme requisitos da lei civil (art. 1.723 do Código Civil). Consequentemente, a sentença deve ser reformada, a fim de julgar improcedente o pedido inicial.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE7. Recurso dos réus conhecidos e providos.
8. Recuso da autora prejudicado.9. Remessa necessária prejudicada. Tese de julgamento: “1. Sentença proferida em autos de ação de reconhecimento e dissolução de união estável não faz coisa julgada em face de partes que não integraram aquele processo.
2. A concessão do benefício de pensão por morte exige a comprovação de convívio público, contínuo e duradouro, com o objetivo de constituição de família, entre o postulante à pensão por morte e o instituidor do benefício.” _______Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 506; CC, art. 1.723; Lei Estadual n. 12.398/98, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STF, 1ªT, ARE 1306514 AgR, J. 23.08.2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.913.260/RJ, Rel.
Min. Regina Helena Costa, 1ª T., j. 09.08.2021; TJPR, 0000077-20.2021.8.16.0206, Rel.: Desembargadora Lilian Romero, 6ªCC, j. 09.06.2025; TJPR, 0004746-09.2022.8.16.0004, Rel.: Desembargador Dartagnan Serpa Sa, 7ªCC, j. 11.04.2025.
Órgão
6ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, PARANÁPREVIDÊNCIA, PARANÁPREVIDÊNCIA, MARIA APARECIDA SIQUEIRA, MARIA APARECIDA SIQUEIRA, ANNE KAHYNE FERREIRA
Advogados
KARINA LOCKS PASSOS (OAB 31651/PR), CÉSAR AUGUSTO BUCZEK (OAB 44395/PR), GIANNA CALDERARI (OAB 32109/PR), CAROLINA VIANNA FERREIRA DA COSTA (OAB 36494/PR)
Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 05/05/2026 13:30Sessão Ordinária - 6ª Câmara CívelProcesso: 0007399-86.2019.8.16.0004Pauta de Julgamento da sessão da 6ª Câmara Cível a realizar-se em 05/05/2026 13:30, ou sessões subsequentes.Sessão a ser realizada por videoconferência pela plataforma oficial fornecida pelo Conselho Nacional de Justiça, Cisco Webex Meetings, com acompanhamento pelo canal TJPR - Sessões no YouTube (https://www.youtube.com/channel/UCK-nMIsIrteS6Ol5AZF5RTg/featured)
Órgão
6ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
ESTADO DO PARANÁ
Advogado
KARINA LOCKS PASSOS (OAB 31651/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
29) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 05/05/2026 13:30 (18/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
6ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
PARANÁPREVIDÊNCIA
Advogado
CÉSAR AUGUSTO BUCZEK (OAB 44395/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
29) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 05/05/2026 13:30 (18/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
6ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
PARANÁPREVIDÊNCIA
Advogado
CÉSAR AUGUSTO BUCZEK (OAB 44395/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
29) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 05/05/2026 13:30 (18/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
6ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
MARIA APARECIDA SIQUEIRA
Advogado
GIANNA CALDERARI (OAB 32109/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
29) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 05/05/2026 13:30 (18/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
6ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
ESTADO DO PARANÁ
Advogado
KARINA LOCKS PASSOS (OAB 31651/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
29) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 05/05/2026 13:30 (18/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
6ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
ANNE KAHYNE FERREIRA
Advogado
CAROLINA VIANNA FERREIRA DA COSTA (OAB 36494/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
29) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 05/05/2026 13:30 (18/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
6ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
MARIA APARECIDA SIQUEIRA
Advogado
GIANNA CALDERARI (OAB 32109/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
29) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 05/05/2026 13:30 (18/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
6ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ANNE KAHYNE FERREIRA
Advogado
CAROLINA VIANNA FERREIRA DA COSTA (OAB 36494/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
6ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
PARANÁPREVIDÊNCIA
Advogado
CÉSAR AUGUSTO BUCZEK (OAB 44395/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
6ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
PARANÁPREVIDÊNCIA
Advogado
CÉSAR AUGUSTO BUCZEK (OAB 44395/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
6ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ESTADO DO PARANÁ
Advogado
ALINE FERNANDA FAGLIONI (OAB 48892/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
6ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARIA APARECIDA SIQUEIRA
Advogado
GIANNA CALDERARI (OAB 32109/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
6ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARIA APARECIDA SIQUEIRA
Advogado
GIANNA CALDERARI (OAB 32109/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 2ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ESTADO DO PARANÁ
Advogado
ALINE FERNANDA FAGLIONI (OAB 48892/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 119) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 2ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA APARECIDA SIQUEIRA
Advogado
GIANNA CALDERARI (OAB 32109/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 119) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 2ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANNE KAHYNE FERREIRA
Advogado
CAROLINA VIANNA FERREIRA DA COSTA (OAB 36494/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 119) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 2ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANNE KAHYNE FERREIRA
Advogado
CAROLINA VIANNA FERREIRA DA COSTA (OAB 36494/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 119) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 2ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PARANÁPREVIDÊNCIA
Advogado
CÉSAR AUGUSTO BUCZEK (OAB 44395/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 119) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 2ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANNE KAHYNE FERREIRA
Advogado
CAROLINA VIANNA FERREIRA DA COSTA (OAB 36494/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 119) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 2ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANNE KAHYNE FERREIRA
Advogado
CAROLINA VIANNA FERREIRA DA COSTA (OAB 36494/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 119) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 2ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, PARANÁPREVIDÊNCIA, MARIA APARECIDA SIQUEIRA, ANNE KAHYNE FERREIRA
Advogados
CÉSAR AUGUSTO BUCZEK (OAB 44395/PR), GIANNA CALDERARI (OAB 32109/PR), CAROLINA VIANNA FERREIRA DA COSTA (OAB 36494/PR), ALINE FERNANDA FAGLIONI (OAB 48892/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007399-86.2019.8.16.0004 Processo: 0007399-86.2019.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$382.710,18 Autor(s): MARIA APARECIDA SIQUEIRA Réu(s): ANNE KAHYNE FERREIRAESTADO DO PARANÁPARANÁPREVIDÊNCIA
Vistos, etc.
SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA APARECIDA SIQUEIRA, em face da sentença de seq. 94.1, sob o fundamento de que apresenta contradição e omissão, no que se refere a prescrição quinquenal. Vieram-me os autos conclusos. Na parte essencial, o relatório.
DECIDO. 2 FUNDAMENTAÇÃO O juízo de admissibilidade do presente recurso é positivo, uma vez que se encontram preenchidos os pressupostos recursais (cabimento, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, interesse processual e legitimidade). Assim, recebo e conheço os embargos de declaração opostos. No mérito, contudo, o recurso não merece acolhimento. Os embargos de declaração têm cabimento unicamente quando a decisão apresentar erro material, omissão, obscuridade ou contradição, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Acerca do tema, MARINONI, ARENHART e MITIDIERO lecionam: (...)
Março 20255 eventos
Intimação
D
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 2ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, PARANÁPREVIDÊNCIA, MARIA APARECIDA SIQUEIRA, ANNE KAHYNE FERREIRA
Advogados
CÉSAR AUGUSTO BUCZEK (OAB 44395/PR), GIANNA CALDERARI (OAB 32109/PR), CAROLINA VIANNA FERREIRA DA COSTA (OAB 36494/PR), ALINE FERNANDA FAGLIONI (OAB 48892/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007399-86.2019.8.16.0004 Processo: 0007399-86.2019.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$382.710,18 Autor(s): MARIA APARECIDA SIQUEIRA Réu(s): ANNE KAHYNE FERREIRAESTADO DO PARANÁPARANÁPREVIDÊNCIA
Vistos para decisão.
1. Considerando a possibilidade de concessão de efeitos infringentes ao julgado, intime-se a parte contrária para manifestar-se quanto aos termos dos embargos de declaração opostos.
2. Oportunamente, retornem conclusos.
3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. BRUNO OLIVEIRA DIAS Juiz de Direito Substituto
Intimação
D
Órgão
Intimação
D
Órgão
Intimação
D
Órgão
Intimação
D
2024
2 eventos
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 2ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, PARANÁPREVIDÊNCIA, MARIA APARECIDA SIQUEIRA, ANNE KAHYNE FERREIRA
Advogados
CÉSAR AUGUSTO BUCZEK (OAB 44395/PR), GIANNA CALDERARI (OAB 32109/PR), CAROLINA VIANNA FERREIRA DA COSTA (OAB 36494/PR), ALINE FERNANDA FAGLIONI (OAB 48892/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007399-86.2019.8.16.0004
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação de concessão de benefício de pensão por morte com pedido de antecipação de tutela ajuizada por MARIA APARECIDA SIQUEIRA, qualificada nos autos, em desfavor de ESTADO DO PARANÁ e PARANÁPREVIDÊNCIA. Aduziu a Requerente, em síntese, que: a) conviveu em regime de união estável com o segurado da PARANÁPREVIDÊNCIA, Sr. Waldemar Ferreira, de março de 1998 a 30 de abril de 2009; b) desta união, tiveram uma filha, Anne Kahyne Ferreira, nascida em 06 de janeiro de 2000; c) o Sr.
Waldemar faleceu no dia 30 de abril de 2009 e era aposentado como policial militar da reserva; d) em virtude do falecimento, compareceu na PARANÁPREVIDÊNCIA para requerer o benefício de pensão por morte para si e sua filha; e) contudo, foi concedido apenas o benefício para sua filha, sob o argumento de que a Requerente não havia comprovado o vínculo marital com o segurado; f) para comprovar a união estável havida com o segurado, em 2009 ingressou ação judicial de reconhecimento de união estável e obteve a sentença judicial que declarou e oficializou sua união estável com o Sr.
Waldemar Ferreira; g) entregou o mandado de averbação à PARANÁPREVIDÊNCIA em 09/10/2018; h) no entanto, a PARANÁPREVIDÊNCIA manteve o indeferimento do pedido e, ainda, arguiu a prescrição do pleito da Requerente. Pugnou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da liminar e declaração do direito da Requerente a receber a pensão por morte em questão desde a data do requerimento administrativo, qual seja, junho de 2009.
Maio 20241 evento
Intimação
D
2023
1 evento
Julho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública - 2ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, PARANÁPREVIDÊNCIA, MARIA APARECIDA SIQUEIRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Autos n. 0007399-86.2019.8.16.0004 Sequencial ímpar (40445) Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Requerente: MARIA APARECIDA SIQUEIRA Requeridos: ESTADO DO PARANÁ e PARANAPREVIDÊNCIA
DECISÃO
1. Reporto-me, por brevidade, aos relatórios das decisões de movs. 10.1 e 16.1. Citada (mov. 24.0), a PARANAPREVIDÊNCIA apresentou contestação ao mov. 26.2. Alegou, preliminarmente, o litisconsórcio necessário da atual beneficiária da pensão por morte pleiteada nestes autos, Sra. ANNE KAHYNE FERREIRA, filha do Sr. WALDEMAR FERREIRA. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos deduzidos na exordial, ante a alegada ausência do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário pleiteado.
Juntou procuração (mov. 26.1 e 26.3). Na sequência, o Estado do Paraná apresentou contestação ao mov. 28.1. Alegou, preliminarmente, o litisconsórcio necessário da atual beneficiária da pensão por morte pleiteada nestes autos, Sra. ANNE KAHYNE FERREIRA, filha do Sr. WALDEMAR FERREIRA. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos. Juntou procuração (mov. 28.2). A Requerente apresentou impugnação às contestações ao mov. 32.1.
Juntou documentos (movs. 32.2/32.6. Página 1 de 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 As partes foram intimadas para apresentarem as provas que pretendem produzir (mov. 34.1).
A PARANAPREVIDÊNCIA requereu a produção de prova documental, consistente na juntada do processo administrativo nº 15.589.792-9 (mov. 42.1). Juntou documentos (movs. 42.2/42.4). A Requerente pugnou pela realização de prova oral consistente na oitiva dos Requeridos e de testemunhal e de prova documental (mov. 43.1) A representante do Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade em intervir no feito (mov. 48.1).
2022
1 evento
Setembro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública - 2ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, PARANÁPREVIDÊNCIA, MARIA APARECIDA SIQUEIRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0007399-86.2019.8.16.0004 Processo: 0007399-86.2019.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$382.710,18 Autor(s): MARIA APARECIDA SIQUEIRA Réu(s): ESTADO DO PARANÁPARANÁPREVIDÊNCIA
DESPACHO
1. Em atenção ao disposto nos artigos 7º, 9º e 10 do CPC, intime-se a parte Requerente para que se manifeste no prazo de quinze dias, sobre a petição juntada e os documentos juntados aos movs. 42.1/42.4.
2. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Anote-se a conclusão como decisão saneadora.
3.
Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Camila Scheraiber Polli Juíza de Direito Substituta
2. Obscuridade. Decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial.
3. Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes. (...)
4. Omissão. A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa. (...)
5. Erro Material. Cabem embargos de declaração para sanação de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais”. (Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 1101) Verifica-se, de fato, que o que realmente busca a embargante é a reforma da decisão, de acordo com a sua própria tese, o que é sabidamente vedado em sede de embargos declaratórios, o qual não possui, em princípio, caráter infringente.
É dizer, portanto, que o objetivo dos embargos declaratórios é propiciar o esclarecimento de decisão judicial porventura eivada de omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não podem ser utilizados como forma de impugnar as premissas expostas como razões de decidir no “decisum”, sobretudo porque os embargos de declaração não servem como supedâneo recursal. No mais, não verifico qualquer omissão na sentença proferida por este juízo quanto a prescrição quinquenal.
Isto porque, a sentença foi clara ao reconhecer que, embora o direito à pensão por morte seja imprescritível quanto ao fundo de direito, as parcelas vencidas estão sujeitas à prescrição quinquenal, Assim, a sentença corretamente limitou às parcelas exigíveis aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, uma vez que, eventual requerimento administrativo anterior não altera o marco inicial da prescrição das parcelas vencidas, que se conta da data da propositura da ação judicial, e não da negativa administrativa, conforme entendimento do Tribunal de Justiça e reiteradamente decidido pelos tribunais superiores.
Por oportuno, esclareço que o julgador não está obrigado a se manifestar especificamente e de forma explícita sobre cada uma das teses trazidas pelos litigantes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para afastá-las. A jurisprudência ilustra com clareza o afirmado supra: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO
QUE negou provimento ao recurso de APELAÇÃO. Alegação DE OMISSões. INEXISTÊNCIA DOS APONTADOS VÍCIOS. JULGADOR QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A ENFRENTAR TODAS AS TESES TRAZIDAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A
DECISÃO. PRETENSÃO DE SIMPLES REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS COM OBJETIVO DE PROVOCAR PREQUESTIONAMENTO, SE AUSENTE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OUOBSCURIDADE NO JULGADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE pROCESSO CIVIL. embARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0030950-07.2019.8.16.0001/1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 03.07.2023) Pelo contrário, a matéria deduzida pela parte para demonstrar o seu inconformismo deve ser arguida em recurso próprio e submetida à superior instância.
Por isso, ausentes as eivas de que trata o art. 1.022 do Código de Processo Civil, a decisão embargada não merece reparo. 3
DISPOSITIVO
Diante disso, REJEITO os embargos de declaração em face dos fundamentos expostos.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 2ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PARANÁPREVIDÊNCIA
Advogado
CÉSAR AUGUSTO BUCZEK (OAB 44395/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 102) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (28/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 2ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA APARECIDA SIQUEIRA
Advogado
GIANNA CALDERARI (OAB 32109/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 102) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (28/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 2ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ESTADO DO PARANÁ
Advogado
ALINE FERNANDA FAGLIONI (OAB 48892/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 102) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (28/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 2ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANNE KAHYNE FERREIRA
Advogado
CAROLINA VIANNA FERREIRA DA COSTA (OAB 36494/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 102) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (28/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Liminar indeferida em mov. 10.1. Irresignada, a Requerente opôs embargos de declaração. Na ocasião, deixou de indicar se a decisão foi obscura, contraditória, omissa ou contém erro material. Afirmou apenas que possui dúvidas quanto aos argumentos utilizados por esta Magistrada e pleiteou “sejam sanadas as dúvidas apontadas, reconhecendo como prova inequívoca do relacionamento entre as partes a sentença de União Estável* assim como reconhecendo a necessidade de urgência do recebimento do benefício por parte da Autora diante da natureza alimentar deste, com o efeito infringente deferindo a tutela de urgência pleiteada” (mov. 13.1) Embargos de declaração não acolhidos (mov.16.1) Citada (mov. 24.0), a PARANAPREVIDÊNCIA apresentou contestação ao mov. 26.2.
Alegou, preliminarmente, o litisconsórcio necessário da atual beneficiária da pensão por morte pleiteada nestes autos, Sra. ANNE KAHYNE FERREIRA, filha do Sr. WALDEMAR FERREIRA. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos deduzidos na exordial, ante a alegada ausência do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário pleiteado. Juntou procuração (mov. 26.1 e 26.3).
Na sequência, o Estado do Paraná apresentou contestação ao mov. 28.1. Alegou, preliminarmente, o litisconsórcio necessário da atual beneficiária da pensão por morte pleiteada nestes autos, Sra. ANNE KAHYNE FERREIRA, filha do Sr. WALDEMAR FERREIRA. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos. Juntou procuração (mov. 28.2). As partes foram intimadas para apresentarem as provas que pretendem produzir (mov. 34.1).
A PARANAPREVIDÊNCIA requereu a produção de prova documental, consistente na juntada do processo administrativo nº 15.589.792-9 (mov. 42.1). Juntou documentos (movs. 42.2/42.4). A Requerente pugnou pela realização de prova oral consistente na oitiva dos Requeridos e de testemunhal e de prova documental (mov. 43.1) A representante do Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade em intervir no feito (mov. 48.1).
Instada a se manifestar sobre os documentos de movs. 42.2/42.4, a Requerente acostou resposta ao mov. 54.1, oportunidade em que indicou as testemunhas que pretende sejam ouvidas. Em análise de preliminar, este juízo entendeu pela inclusão de ANNE KAHYNE FERREIRA no polo passivo da demanda, soba fundamentação de que a decisão proferida nestes autos poderá impactar a esfera patrimonial da parte. Devidamente citada, ANNE KAHYNE FERREIRA manifestou concordância com a inicial, manifestando ainda que acompanhou a trajetória de sua mãe para entregar a vasta documentação e todas as comprovações solicitadas pela Paranaprevidência, para a concessão do benefício que tem direito, assim como, da notícia da negativa.
Narrou ainda que conviveu com seu pai, junto de sua mãe, sempre, até o dia do seu falecimento, e que não faz sentido apenas ela receber a pensão tendo em vista que sua mãe, além de ter sido companheira e convivente de seu pai, comprovou oficialmente o único requisito do qual a Paranaprevidência alegava como faltante para a concessão: a comprovação da União Estável entre Maria Aparecida e Waldemar. Novamente intimadas as partes quanto a especificação de prova, o Estado do Paraná e ANNE KAHINE FERREIRA pleitearam pelo julgamento antecipado da lide (mov. 76/78.1), a requerente pleiteou a oitiva de testemunhas.
A representante do Ministério Público informou ser desnecessária sua intervenção no feito (mov. 83.1). Este juízo, em decisão saneadora entendeu pela desnecessidade de outras provas, anunciando o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
II. FUNDAMENTAÇÃO A autora pretende a declaração de seu direito à concessão de pensão por morte com a condenação da parte ré ao pagamento do benefício previdenciário. Nos termos da Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". No caso dos autos, o ex-servidor faleceu em 30/04/2009, na vigência da Lei ordinária Estadual nº Lei n. 12398/98.
De acordo com o artigo 42 da Lei n. 12398/98, considera-se como segurado obrigatório do Programa de Previdência do Estado do Paraná, o convivente na constância da união estável. Eis o teor do mencionado artigo: “Art.
42. São dependentes dos segurados:
I - o cônjuge ou convivente, na constância, respectivamente, do casamento ou da união estável: § 3º. Para efeitos desta lei, observadas as regras que forem editadas em Regulamento, a união estável de que se trata o Art. 226, § 3º da Constituição Federal, somente será reconhecida ante a existência de coabitação em regime marital, mediante residência sob o mesmo teto, como se marido e mulher fossem os conviventes, por prazo não inferior a 2 (dois) anos, prazo este dispensado, quando houver prole comum.
Para gozar o benefício, na qualidade de convivente, são exigidos, além dos requisitos do mencionado art. 42, a observância dos preceitos enumerados nos arts. 1º da Lei nº 9.278/96 e 1.723 caput do Código Civil, respectivamente: Art. 1º - É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Art. 1.723 - É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Contrapondo-se ao pleito autoral, as partes requeridas sustentam que não restou cumprido os requisitos da união estável alegada, ademais, que a sentença de reconhecimento de união estável nos respectivos autos não a vincula.
Pois bem. Em anexo à inicial (mov.1.13) foi juntada o mandado de averbação de união estável em razão da sentença prolatada no curso dos autos 0000829-66.2009.8.19.0188, que reconheceu união estável entre o de cujus e a autora entre março de 1998 e dissolvida com o óbito em 30/04/2009. In verbis: Não há, portanto, controvérsia acerca da existência de união estável entre o de cujus e a autora, até a data do óbito, eis que reconhecida na sentença transitada em julgado da qual, não se verifica que foi oposta qualquer nulidade.
Por mais que os requeridos não tenham participado da demanda, ressalta-se que a entidade familiar em questão é caracterizada por uma série de requisitos da vida cotidiana dos envolvidos, que, uma vez preenchidos, produzem efeitos imediatos, independentemente da vontade dos envolvidos. Assim, a sentença que a reconhece, quando não formulado nenhum pedido sucessivo, é meramente declaratória, produzindo efeitos também perante terceiros, pois é o meio adequado para atribuir certeza àquela situação fática.
No mais, se reconhecida a união estável judicialmente, por certo se tratava de convivência duradoura, pública e contínua, uma vez que são requisitos essenciais para que seja configurada a união estável, dessa forma, não se sustenta a afirmativa do requerido de que não foi reconhecida a relação como douradora, sendo certo ainda que não cabe a este juízo reanalise dos requisitos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA E CONCESSÃO DE PENSÃO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. APELAÇÃO (1). PARANAPREVIDÊNCIA. TESE DE AMBOS OS RECURSOS. RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL NA VARA DE FAMÍLIA. PRODUÇÃO DE EFEITOS NA ESFERA PREVIDENCIÁRIA. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. DESCABIMENTO. ENTIDADE FAMILIAR CARACTERIZADA. REQUISITOS DA VIDA COTIDIANA. PREENCHIMENTO DAS IMPOSIÇÕES LEGAIS QUE INDEPENDE DA VONTADE DOS ENVOLVIDOS OU DA INTERVENÇÃO JUDICIAL.
SENTENÇA
DECLARATÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE CERTEZA À SITUAÇÃO FÁTICA. ESTADO CIVIL SOLIDIFICADO. ANÁLISE DOS DIREITOS QUE DELE DECORREM. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO (2). ESTADO DO PARANÁ. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. MATÉRIA OBJETO DE
SENTENÇA
REFORMADA. TRIBUNAL QUE JÁ SE MANIFESTOU PELA REGULARIDADE DO FEITO. REDISCUSSÃO VEDADA. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DE PENSÃO. PEDIDO IDÊNTICO REALIZADO NA ESFERA FEDERAL. INDEFERIMENTO POR AUSÊNCIA DE PROVA DA UNIÃO ESTÁVEL. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. INOCORRÊNCIA. AÇÕES DE ESTADO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO VINCULAÇÃO DA ANÁLISE INCIDENTAL PELO JUÍZO FEDERAL. VARA DE FAMÍLIA. JUSTIÇA ESPECIALIZADA.
PREPONDERÂNCIA. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA. PENSÃO POR MORTE. LEI DE REGÊNCIA. VIGÊNCIA AO TEMPO DO FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. LEI ESTADUAL Nº 4.766/63. DECRETO Nº 14.585/64. CONTRIBUINTE SEPARADO DE FATO. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA VERIFICADA. CONVIVÊNCIA POR MAIS DE CINCO ANOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. PECÚLIO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. ÍNDICES A SEREM FIXADOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO (1) CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO (2) CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA, NO MAIS, MANTIDA EM REEXAME. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0006346-22.2009.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 21.05.2019) Assim, em vista da presunção de dependência do cônjuge, conferida pelo art. 42, inciso I, da Lei 12.398/1998, é devida à autora a concessão do benefício de pensão por morte. No entanto, em que pese não reconhecida a prescrição do fundo de direito no pedido de concessão de pensão por morte, deve-se reconhecer prescritas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE –
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA – REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO FEITO – JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0061501-31.2023.8.16.0000 – PREJUDICIALIDADE – ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO – NÃO VERIFICADA – RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO QUE ATENDE NECESSIDADE DE CARÁTER ALIMENTAR – IMPRESCRITIBILIDADE – PRECEDENTES DO STF E DO STJ – OBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA, ENTRE A AUTORA E O SERVIDOR – COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE DEPENDÊNCIA – REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – PENSÃO POR MORTE MANTIDA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA (ART. 85, §§ 3º e 4º, II, DO CPC) – APLICAÇÃO DA LEI N. 17.435/12 – RECURSO DE APELAÇÃO DA PARANAPREVIDÊNCIA PREJUDICADO – RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ CONHECIDO, AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000020-94.2019.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 10.05.2024
III.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, nos termos do art. 487, inciso I, do C, o pedido formulado na exordial, a fim de: a) condenar os réus Estado do Paraná e PARANAPREVIDÊNCIA a conceder o benefício de pensão por morte à Autora, bem como condenar o Estado do Paraná ao pagamento das verbas devidas, desde o momento do falecimento do servidor, respeitada a prescrição quinquenal. Este valor deve ser acrescido de correção monetária pelo índice do IPCA-E, a data do pagamento de cada parcela, e de juros moratórios aplicados a caderneta de poupança, desde a data da citação, conforme art. 1.º-F, da Lei n. 9.494/1997 até a data de promulgação da Emenda Constitucional n. 113/2021, a partir de quando incide o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).
Por fim, deixo de condenar o Estado do Paraná e PARANÁPREVIDÊNCIA ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 15 e 16 a Lei Estadual n. 20.713/21. Contudo, condeno ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a natureza da lide, nos termos do artigo 85, §4º, inciso III do Código de Processo Civil.
PROMOVA-SE A BAIXA DA ANOTAÇÃO DE PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO (META
2 – CNJ).
Cumpra-se, no que couber, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
Órgão
Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública - 2ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, PARANÁPREVIDÊNCIA, MARIA APARECIDA SIQUEIRA, ANNE KAHYNE FERREIRA
Advogados
CÉSAR AUGUSTO BUCZEK (OAB 44395/PR), ISABELA CRISTINE MARTINS RAMOS (OAB 21458/PR), GIANNA CALDERARI (OAB 32109/PR), CAROLINA VIANNA FERREIRA DA COSTA (OAB 36494/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007399-86.2019.8.16.0004 Processo: 0007399-86.2019.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$382.710,18 Autor(s): MARIA APARECIDA SIQUEIRA Réu(s): ANNE KAHYNE FERREIRAESTADO DO PARANÁPARANÁPREVIDÊNCIA
DECISÃO
SANEADORA Trata-se de ação de concessão de benefício de pensão por morte com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por MARIA APARECIDA SIQUEIRA em desfavor de PARANAPREVIDÊNCIA e ESTADO DO PARANÁ. Não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito, declaro o feito SANEADO, conforme o artigo 357 do CPC. Ônus Probatório Caberá à parte requerente provar os fatos que alegou, na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
À parte requerida incumbe a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da requerente, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Pontos controvertidos: Fixo como pontos controvertidos no processo: a) a existência de preenchimento, pela parte Requerente, dos requisitos legais para a concessão da pensão previdenciária. Provas Compulsando detidamente o caderno processual, entendo que o feito está apto a prolação de sentença, sendo desnecessária a produção de outras provas além das que já constam nos autos.
Além disso, sendo os elementos constantes nos autos suficientes para formar o convencimento do julgador, não constitui o julgamento do mérito violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, pois não ocorre cerceamento de defesa quando à matéria, por sua natureza, prescinde da realização de outras provas além das que já constam dos autos. Nessa toada, anuncio o julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 09 de maio de 2024. Gabriel Leão de Oliveira Juiz de Direito
Instada a se manifestar sobre os documentos de movs. 42.2/42.4, a Requerente acostou resposta ao mov. 54.1, oportunidade em que indicou as testemunhas que pretende sejam ouvidas. Vieram-me, então, os autos conclusos.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
2. Das preliminares de mérito Aos movs. 26.2 e 28.1 os Requeridos sustentam a necessidade de inclusão da Sra. ANNE KAHYNE FERREIRA, filha do Sr. WALDEMAR FERREIRA, em razão do alegado litisconsórcio necessário. Alega a PARANAPREVIDÊNCIA que “Com o falecimento do segurado o benefício de pensão gerado pelo seu óbito foi deferido à Sra. LEONI SCHEIFER e ANNE KAHYNE FERREIRA, posto que cumpriam os requisitos autorizados pela lei a perceber a pensão.
Após o falecimento da companheira (Sra. Leoni) em 03/08/2017, o benefício passou a ser pago integralmente à filha Anne, que é a atual beneficiária da pensão.” (fl. 2, mov. 26.2). Por sua vez, o ESTADO DO PARANÁ aduziu que “Atualmente, a pensão previdenciária decorrente do falecimento do servidor Página 2 de 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Waldemar é paga a ANNE KAHYNE FERREIRA, filha dele e da Autora.
É inarredável que eventual procedência da presente ação irá repercutir na esfera jurídica da atual beneficiária previdenciária” (fl. 02, mov. 28.1). De fato, assiste razão aos Requeridos quanto a este ponto. Isso porque, de acordo com o artigo 114 do CPC, “O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes”.
Nesse caso, conforme pontuado pelos Requeridos, a decisão proferida nestes autos poderá impactar a esfera patrimonial da Sra. ANNE KAHYNE FERREIRA, atual beneficiária da pensão por morte discutida nos autos, razão pela qual há necessidade de incluí-la no feito. Este, inclusive, é o posicionamento adotado pelas Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. PRELIMINAR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
DECISÃO
QUE PODE AFETAR O OUTRO BENEFICIÁRIO DA PENSÃO DECORRENTE DA MORTE DE EX-SERVIDOR. PRESSUPOSTO PARA A REGULAR FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO QUE IMPLICA NULIDADE DO PROCESSO (ART. 114, CPC/15). PRECEDENTES. DECRETAÇÃO DA NULIDADE DO PROCESSO PARA QUE SE PROMOVA A REGULAR INCLUSÃO DO LITISCONSORTE NECESSÁRIO.
SENTENÇA
CASSADA. REEXAME PREJUDICADO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001443-54.2016.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 06.08.2021) – Grifei. Página 3 de 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. NETA CREDORA DE ALIMENTOS. NULIDADE DO PROCESSO VERIFICADA. FALTA DE CITAÇÃO DA BENEFICIÁRIA DA PENSÃO POR MORTE DO SERVIDOR FALECIDO. CONVIVENTE QUE DEVE INTEGRAR A LIDE EM LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ARTIGO 114 DO CPC/2015. CONVIVENTE QUE TERÁ PARTE DE SEU DIREITO À PENSÃO AFETADO.RETORNO DOS AUTOS PARA A CITAÇÃO DA LITISCONSORTE PASSIVA. ARTIGO 115, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJPR - 7ª C.Cível - EDC - 1473805-7/01 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE – Unânime - J. 21.02.2017) – Grifei. Nesse sentido, a fim de evitar futuras nulidades processuais, entendo pela necessidade de citação da Sra. ANNE KAHYNE FERREIRA para compor o polo passivo da demanda, ante a fundamentação acima exposta.
3. Portanto, acolho a preliminar de litisconsórcio passivo necessário e determino à Secretaria que promova a regularização processual, por meio da inclusão da Sra. ANNE KAHYNE FERREIRA no polo passivo da demanda, conforme petitórios de movs. 26.2 e 28.1. Comunique ao Distribuidor.
4. Em seguida, cumpra-se a decisão de mov. 10.1 a partir do item 6, em relação à nova integrante processual, promovendo sua citação para que conteste o feito, em quinze dias.
5. Oportunamente, tornem os autos conclusos para saneamento. Página 4 de 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700
6.
Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias 1 Curitiba/PR, data da inserção no sistema . CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente) 1 Artigo 237 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Página 5 de 5