Intimação
D- Órgão
- Vara de Execução Penal de Pena de Multa de Cianorte - Anexa à Vara Criminal de Cianorte
- Classe
- Execução de Pena de Multa
- Destinatários
- PAULO HENRIK DE BASTOS PEREIRA, MINISTERIO PUBLICO DA COMARCA DE CIANORTE-PR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DE CIANORTE - ANEXA À VARA CRIMINAL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Processo: 0007404-68.2023.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Pena de Multa Assunto Principal: Pena de Multa Valor da Causa: R$17.875,06 Polo Ativo(s): MINISTERIO PUBLICO DA COMARCA DE CIANORTE-PR Polo Passivo(s): PAULO HENRIK DE BASTOS PEREIRA VISTOS.
1. O Decreto n° 11.846, de 22 de dezembro de 2023 previu os requisitos para a concessão de indulto. O art. 2º, X, do referido Decreto, dispõe que será concedido indulto às pessoas condenadas a pena de multa, ainda que não quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre, aplicada isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, desde que não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, ou que não tenham capacidade econômica de quitá-la, ainda que supere o referido valor.
O art. 1º, II, da Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda, por sua vez, determina o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Tal soma representa o patamar mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, teto que deve ser observado por força do art. 2°, X, do Decreto n° 11.846, de 22 de dezembro de 2023.
Destaque-se, ainda, que o indulto da pena de multa não exige boa conduta por parte do sentenciado, conforme o artigo 6º, § 2º do Decreto n° 11.846, de 22 de dezembro de 2023. Dado esse contexto, considerando que o sentenciado(a) foi condenado(a) antes de 25 de dezembro de 2023 e que o valor da pena de multa apurado na conta geral de movimento anterior não supera R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a execução deve ser extinta.
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