PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3995-8259 - Celular: (41) 99552-3835 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007404-68.2026.8.16.0035 Processo: 0007404-68.2026.8.16.0035 (5) Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$95.255,04 Autor(s): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Réu(s): MARIAH MILLI MATOSO
Vistos e examinados.
1. Indefiro o pedido de segredo de justiça, eis que ausente qualquer das hipóteses previstas pelo artigo 189 do Código de Processo Civil.
2. O artigo 3º do Decreto-lei n.º 911/1969 estabelece que “o proprietário fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”. O contrato acostado à inicial comprova que o veículo foi efetivamente alienado em garantia e que foi entregue à parte ré.
Quanto à notificação da mora, tem-se que ela foi entregue no endereço fornecido no contrato, como exige a nova redação do art. 2º, §2º do Decreto-Lei 911/69. Em razão do exposto, defiro o pedido liminar, a fim de determinar a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, onde quer que se encontre. 2.1. Após o cumprimento da liminar, o veículo deve aguardar em depósito na Comarca até o escoamento do prazo de 05 (cinco) dias, conferido ao devedor fiduciante para purgar a mora. 2.2.
Decorrido o prazo sem purgação, fica autorizada a remoção do veículo para o local de maior conveniência do credor.
3. Para garantir a efetividade da liminar, promova-se desde logo o bloqueio total do veículo junto ao sistema RENAJUD, independente do veículo estar ou não em nome do réu, nos termos do Decreto , .