PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: 41 3263-6366 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007419-08.2024.8.16.0035 Processo: 0007419-08.2024.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): LEANDRO VINICIUS BORGESTATIANE APARECIDA DE JESUS MOREIRA BORGES Executado(s): BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLOCONCRETIZA COMERCIO DE MOVEIS LTDA
Vistos. Considerando a manifestação da parte exequente, na qual declara ter recebido integralmente o valor objeto do cumprimento de sentença e a satisfação da obrigação de fazer, reconheço a satisfação da obrigação, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil Cancelem-se todos os tipos de constrições que estiverem em andamento nos autos.
Comunique-se a presente decisão ao cartório distribuidor. Após as anotações necessárias, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 18 de agosto de 2026. Moacir Antônio Dalla Costa Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 141) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (26/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 141) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (26/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
1º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
Advogado
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 7919/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 137) JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO (11/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: 41 3263-6366 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007419-08.2024.8.16.0035 Processo: 0007419-08.2024.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): LEANDRO VINICIUS BORGESTATIANE APARECIDA DE JESUS MOREIRA BORGES Executado(s): BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLOCONCRETIZA COMERCIO DE MOVEIS LTDA Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados nos autos (R$ 3.313,25– seq. 123 dos autos) em favor de LEANDRO VINICIUS BORGES e TATIANE APARECIDA DE JESUS MOREIRA BORGES.
Fica autorizada a transferência bancária dos valores conforme requerido pela parte na manifestação de seq. 128, na forma do artigo 906, parágrafo único, do CPC, mediante a juntada de recibo nos autos. Após, intime-se a parte executada para complementar o pagamento da condenação, tal como informar o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 13 de março de 2026. Moacir Antônio Dalla Costa Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 125) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO (05/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 125) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO (05/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
1º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
LEANDRO VINICIUS BORGES, TATIANE APARECIDA DE JESUS MOREIRA BORGES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: 41 3263-6366 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007419-08.2024.8.16.0035 Processo: 0007419-08.2024.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): LEANDRO VINICIUS BORGESTATIANE APARECIDA DE JESUS MOREIRA BORGES Polo Passivo(s): BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLOCONCRETIZA COMERCIO DE MOVEIS LTDA
1. Ante o interesse da parte credora, resta autorizado o início do processo de cumprimento de sentença, dispensada nova citação, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n.º 9.099/95. 1.1. Proceda a Secretaria anotações necessárias quanto à fase processual. Considerando-se que a execução de título judicial deve ser processada nos mesmos autos, converta-se a classe processual para “156 – Cumprimento de Sentença”, comunicando ao distribuidor para as devidas anotações.
A) DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA:
1. Primeiramente, intime-se o(a) autor(a) para apresentar, em 5 (cinco) dias, memória de cálculo nos termos da sentença proferida nos autos. 1.1. Com o cálculo nos autos, proceda-se conforme a seguir enumerado: 1.2. Nos termos do art. 513, § 2º, e 523, do Código de Processo Civil caput, intime-se a parte devedora para cumprir a sentença, efetuando o pagamento integral do débito, conforme cálculo apresentado nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua intimação, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 523 § 1º do CPC.
Ressalta-se que no âmbito dos Juizados Especiais não há a incidência de 10% de honorários advocatícios, previsto no artigo 523, §1°, CPC, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95 e do Enunciado n.° 97 FONAJE.
2. Deverá constar da intimação que, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento: a) o débito será acrescido da multa de 10% prevista no 523, § 1º do CPC; b) será iniciado, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para oposição de embargos (art. 525, caput, do CPC), observando a orientação consolidada e prevista no Enunciado n.º 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial." B) PROVIDÊNCIAS EM CASO DE DEPÓSITO
1. Se, antes da intimação para cumprir a sentença, o devedor comparecer espontaneamente em Juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo (art. 526, do CPC), intime-se a parte credora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, lapso em que poderá: a) impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (art. 526, § 1º, do CPC); ou b) concordar com o montante depositado, ficando desde logo autorizado o levantamento do depósito.
2. No prazo acima, a parte credora deverá, ao requerer o levantamento da quantia depositada, informar os dados bancários para respectivo levantamento mediante alvará eletrônico - titular da conta e seu CPF /CNPJ; Banco; Agência; Número da Conta; Espécie de Conta (Corrente / Poupança, etc.); eventual Operação - conforme art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
3. Fica a parte credora ciente de que: a) em caso de silêncio no prazo fixado, será considerada satisfeita a obrigação e extinto o processo (art. 526, § 3º, do CPC); b) o levantamento de valores para advogado somente será possível se houver autorização na respectiva procuração. 3.1. O levantamento de valores deverá ser anotado e certificado no Sistema PROJUDI.
4. Se o pagamento se der após a intimação, intime-se a parte exequente nos termos dos itens 1 e 3 seguintes, acima, com o prazo de 05 (cinco) dias. 4.1. Se a parte credora concordar com o valor depositado ou ficar silente no prazo fixado, retornem conclusos para extinção. 4.2. Se a parte credora impugnar o valor depositado, remetam-se os autos ao contador para cálculo da dívida, abatendo-se o(s) valor(es) depositado(s).
5. Com a juntada do cálculo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 5.1. Após a manifestação das partes ou decorrido o prazo, retornem conclusos para decisão.
C) PROVIDÊNCIAS EM CASO DE PROPOSTA DE PARCELAMENTO
1. Por expressa disposição legal, é incabível o parcelamento legal previsto no art. 916 do CPC aos processos de execução de título judicial/cumprimento de sentença. Contudo, considerando que é facultado ao credor autorizar o parcelamento da dívida (art. 314 do CC), em caso de proposta nesse sentido apresentada pela parte devedora, deverá o credor ser ouvido no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 154, parágrafo único do CPC.
No prazo referido, o credor poderá: a) aceitar a proposta, sendo-lhe facultado informar dados bancários para cumprimento: o titular da conta e seu CPF/CNPJ; Banco; Agência; Número da Conta; Espécie de Conta (Corrente / Poupança, etc.); eventual Operação. b) oferecer contraproposta, hipótese em que deverá o devedor ser ouvido no prazo de 05 (cinco) dias; ou c) recusar a proposta, devendo a execução prosseguir.
D) PROVIDÊNCIAS EM CASO GARANTIA DO JUÍZO (ART. 52, INCISO IX DA LEI N.º 9.099/95)
1. Se o pagamento do débito for efetuado para fins de embargos à execução a Secretaria deverá: a) cadastrar o depósito no Sistema PROJUDI; b) aguardar, pelo prazo de 15 (quinze) dias contados da data do depósito espontâneo, o oferecimento dos embargos à execução, independentemente de nova intimação, nos termos do Enunciado n.º 156 do FONAJE[1]. 1.2. Oferecidos os embargos, retornem os autos conclusos. 1.2.
Não oferecidos os embargos, o depósito será considerado como pagamento para a satisfação da obrigação, devendo ser dada ciência à parte credora, intimando-a para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para respectivo levantamento mediante alvará eletrônico - titular da conta e seu CPF/CNPJ; Banco; Agência; Número da Conta; Espécie de Conta (Corrente / Poupança, etc.); eventual Operação. 2.3.
No prazo acima, fica a parte credora ciente de que: a) deverá se manifestar sobre a quitação da obrigação. Em caso de silêncio nesse prazo, será considerada satisfeita a obrigação; b) o levantamento de valores para advogado somente será possível se houver autorização na respectiva procuração. 2.4. O levantamento de valores deverá ser anotado no Sistema PROJUDI. 2.5. Se a parte credora concordar com o valor depositado ou ficar silente no prazo fixado, retornem conclusos para extinção.
E) PROVIDÊNCIAS EM CASO DE NÃO PAGAMENTO
1. Não efetuado o pagamento no prazo legal, encaminhem-se os autos ao contador e/ou intime-se o exequente para apresentar, em 5 (cinco) dias, para atualização do débito, com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, CPC.
2. Após, nos termos do Enunciado Cível n.º 147 do FONAJE c/c art. 523, § 3º, art. 771, art. caput, 835, inciso I e § 1º, art. 837 e art. 854 do CPC, independente de ciência prévia à parte executada e observado valor do débito exequendo, promova-se, via Sistema SISBAJUD, a busca e bloqueio indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, pela modalidade "TEIMOSINHA", pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2.1.
Havendo pedido de renovação da diligência na modalidade "teimosinha", autorizo desde logo a renovação do ato expropriatório, pelo prazo de 15 (quinze) dias, sem a necessidade de conclusão dos autos. 2.2. Não havendo possibilidade de localização do CPF/CNPJ do devedor pelo Sistema INFOJUD, intime-se a parte credora para fornecê-lo, no prazo de 03 (três) dias. Com a informação, anote-se no cadastro da parte no Sistema PROJUDI. 2.3.
Ao cumprir a ordem de bloqueio/indisponibilidade, deverá a Secretaria juntar aos autos o recibo de protocolamento, que deverá ser assinalado com “sigilo médio”. F) PROVIDÊNCIAS EM CASO DE BLOQUEIO/ INDISPONIBILIDADE
1. Havendo bloqueio/indisponibilidade parcial ou integral do débito, deverá a Secretaria intimar a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, § 2º, do CPC), oportunidade em que poderá opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos Enunciados n.º 140[2] e 142[3], ambos do FONAJE), observando a orientação consolidada e prevista no Enunciado n.º 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial." Em caso de réu revel, dispensa-se a intimação, conforme art. 346 do CPC. 1.1.
Havendo o bloqueio/indisponibilidade de valores além da dívida, venham-me os autos conclusos com urgência para desbloqueio (art. 854, § 1º, do CPC). 1.2. Se houver o pagamento do débito por outro meio, venham-me os autos conclusos com urgência para desbloqueio/cancelamento da indisponibilidade (art. 854, § 6º, do CPC).
2. Oferecidos os embargos, retornem os autos conclusos.
3. Não oferecidos os embargos no prazo de 15 (quinze) dias, o bloqueio/indisponibilidade converte-se em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, devendo a Secretaria remeter os autos conclusos para o comando de transferência no SISBAJUD do montante para conta judicial (art. 854, § 5º, do CPC). 3.1. Efetivada a transferência, dê-se ciência à parte credora, intimando-a para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para respectivo levantamento mediante alvará eletrônico - titular da conta e seu CPF/CNPJ; Banco; Agência; Número da Conta; Espécie de Conta (Corrente/Poupança, etc.); eventual Operação. 3.2.
No prazo acima, fica a parte credora ciente de que: a) deverá se manifestar sobre a quitação da obrigação. Em caso de silêncio nesse prazo, será considerada satisfeita a obrigação; b) o levantamento de valores para advogado somente será possível se houver autorização na respectiva procuração.
4. Se a parte credora concordar com o valor depositado ou ficar silente no prazo fixado, retornem conclusos para extinção. G) PROVIDÊNCIAS EM CASO DE DILIGÊNCIA NEGATIVA VIA SISBAJUD
1. Se o resultado da busca de ativos financeiros for negativo ou o valor disponível em conta for ínfimo em comparação com o total do débito, na forma do art. 836, caput, do CPC, venham-me os autos conclusos para desbloqueio dos valores no SISBAJUD.
2. Na sequência, promova a secretaria a consulta junto ao sistema RENAJUD de eventuais veículos existentes em nome do devedor, na forma da sessão n.º 21 da Portaria nº 01/2022 deste Juízo, devendo efetuar desde logo a restrição de transferência dos veículos livres localizados. 2.1. A intimação do resultado da consulta ao RENAJUD deve se dar a partir do movimento da juntada de espelho do sistema. 2.2.
Constatando a secretaria a inexistência de veículos ou que não estão livres e desembaraçados de qualquer ônus, inclusive alienação fiduciária (certifique-se, juntando espelho da operação), promova a Secretaria a consulta do Imposto de Renda da parte executada dos últimos dois anos através do sistema INFOJUD para tentativa de localização de bens penhoráveis.
Cumpra-se observando as previsões da Portaria n.º 01/2022 deste Juízo.
3. Retornando todas as diligências infrutíferas, certifique-se e intime-se a parte exequente para em 5 (cinco) dias indicar eventuais outros bens passíveis de penhora, dando impulso à execução, sob pena de extinção. Observe-se o contido no artigo no artigo 854 do CPC para cumprimento da presente decisão. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 10 de janeiro de 2026. Moacir Antônio Dalla Costa Juiz de Direito [1] ENUNCIADO 156 – Na execução de título judicial, o prazo para oposição de embargos flui da data do depósito espontâneo, valendo este como termo inicial, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora (XXX Encontro – São Paulo/SP). [2] ENUNCIADO 140 (Substitui o Enunciado
93) – O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição (XXVIII Encontro – Salvador/BA). [3] ENUNCIADO 142 (Substitui o Enunciado 104) – Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro – Salvador/BA).
Órgão
1º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
Advogado
CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO (OAB 97290/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 104) RECEBIDOS OS AUTOS (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 104) RECEBIDOS OS AUTOS (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 104) RECEBIDOS OS AUTOS (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CONCRETIZA COMERCIO DE MOVEIS LTDA
Advogado
MURILO HENNEMANN SILVA (OAB 31371/SC)
Intimação referente ao movimento (seq. 104) RECEBIDOS OS AUTOS (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Agosto 20253 eventos
Ata de sessão
D
Órgão
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, CONCRETIZA COMERCIO DE MOVEIS LTDA, LEANDRO VINICIUS BORGES, TATIANE APARECIDA DE JESUS MOREIRA BORGES
Advogados
CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO (OAB 97290/PR), OLIVEIRA & SUSHEK ADVOGADOS (OAB 14936/PR), SHEILA SUSHEK BERNARDO FERNANDES (OAB 102070/PR), JERONYMO JATAHY DE CAMARGO NETO (OAB 34080/PR), AYSLAN CUNHA (OAB 32184/PR), KATLYN DAIANE DE OLIVEIRA (OAB 92853/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Ata da 33ª sessão virtual ordinária da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado
Do Paraná, realizada entre 04 de agosto de 2025 às 00:00 e 08 de agosto de 2025 às 19:00,
sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Adriana De Lourdes Simette
no(a) Plenário Virtual, presente(s) o(s) Eminente(s) Senhor(es) Juíz(es) Fernando Swain
Ganem, Adriana De Lourdes Simette, Juan Daniel Pereira Sobreiro e Letícia Zétola Portes.
Presente(s) também o(s) juíz(es) Helênika Valente De Souza Pinto, Fernando Andreoni
Vasconcellos e Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso cujas participações se deram
nos feitos em que estava(m) vinculado(s).
Aprovada ata da sessão de julgamento anterior.
Secretariada pelo(a) bel. Helton Motta Lee Swain, foram abertos os trabalhos.
JULGAMENTOS: 1. 0082184-91.2016.8.16.0014 - Embargos de Declaração Cível - 3ª Turma
Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso.
ACÓRDÃO (12/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Julho 20251 evento
Pauta de julgamento
E
Órgão
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, CONCRETIZA COMERCIO DE MOVEIS LTDA, LEANDRO VINICIUS BORGES, TATIANE APARECIDA DE JESUS MOREIRA BORGES
Advogados
CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO (OAB 97290/PR), OLIVEIRA & SUSHEK ADVOGADOS (OAB 14936/PR), SHEILA SUSHEK BERNARDO FERNANDES (OAB 102070/PR), JERONYMO JATAHY DE CAMARGO NETO (OAB 34080/PR), AYSLAN CUNHA (OAB 32184/PR), KATLYN DAIANE DE OLIVEIRA (OAB 92853/PR)
Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 04/08/2025 00:00 até 08/08/2025 19:00Sessão Virtual Ordinária - 3ª Turma Recursal dos Juizados EspeciaisProcesso: 0007419-08.2024.8.16.0035Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais a realizar-se em 04/08/2025 00:00 até 08/08/2025 19:00, ou sessões subsequentes.
9) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2025 00:00 ATÉ 08/08/2025 19:00 (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Intimação
D
Órgão
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Intimação
D
Órgão
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Abril 20255 eventos
Intimação
D
Órgão
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
CONCRETIZA COMERCIO DE MOVEIS LTDA
Advogados
JERONYMO JATAHY DE CAMARGO NETO (OAB 34080/PR), LUCIANA DE CAMPOS CHERES (OAB 56673/PR), AYSLAN CUNHA (OAB 32184/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
Intimação
D
Órgão
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Intimação
D
Órgão
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Intimação
D
Órgão
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Intimação
D
Fevereiro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, CONCRETIZA COMERCIO DE MOVEIS LTDA, LEANDRO VINICIUS BORGES, TATIANE APARECIDA DE JESUS MOREIRA BORGES
Advogados
SHEILA SUSHEK BERNARDO FERNANDES (OAB 102070/PR), KATLYN DAIANE DE OLIVEIRA (OAB 92853/PR), MARIA NATÁLYA BATISTA DA CÂMARA (OAB 106778/PR), CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO (OAB 97290/PR), OLIVEIRA & SUSHEK ADVOGADOS (OAB 14936/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
91) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE RECURSO (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
2024
6 eventos
Novembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, CONCRETIZA COMERCIO DE MOVEIS LTDA, LEANDRO VINICIUS BORGES, TATIANE APARECIDA DE JESUS MOREIRA BORGES
Advogados
SHEILA SUSHEK BERNARDO FERNANDES (OAB 102070/PR), KATLYN DAIANE DE OLIVEIRA (OAB 92853/PR), MARIA NATÁLYA BATISTA DA CÂMARA (OAB 106778/PR), CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO (OAB 97290/PR), OLIVEIRA & SUSHEK ADVOGADOS (OAB 14936/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: 41 3263-6366 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007419-08.2024.8.16.0035 Processo: 0007419-08.2024.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): LEANDRO VINICIUS BORGESTATIANE APARECIDA DE JESUS MOREIRA BORGES Polo Passivo(s): BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLOCONCRETIZA COMERCIO DE MOVEIS LTDA
Vistos, etc. Não verificando qualquer vício ou irregularidade a ser sanada, HOMOLOGO, por sentença, para que produza todos os efeitos legais o parecer do Juiz Leigo, o que faço com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 26 de novembro de 2024. Moacir Antônio Dala Costa Juiz de Direito
Inominado Cível - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Adriana De Lourdes
Simette. Recorrente: SIDNEI FERREIRA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito -
Não-Provimento. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte,atribuído à(s) parte(s) COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE
DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP - Unânime. 18. 0001964-
79.2025.8.16.0018 - Embargos de Declaração Cível - 3ª Turma Recursal dos Juizados
dos Juizados Especiais. Relator: Letícia Zétola Portes. Recorrente: TEREZINHA DE SOUZA
SECO MIGUEL. Recorrido: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte,
atribuído à(s) parte(s) TEREZINHA DE SOUZA SECO MIGUEL - Unânime. 81. 0004206-
34.2023.8.16.0033 - Recurso Inominado Cível - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.Relator: Adriana De Lourdes Simette. Recorrente: BANCO PAN S.A.Recorrido: HELEN ROSE
HOEPFNER STELMACH. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-
Embargos de Declaração Cível - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Adriana
De Lourdes Simette. Embargante: Renata Pamela Incott de Carvalho. Embargado: COPELDISTRIBUIÇÃO S.A. Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de
Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Renata Pamela Incott de Carvalho -
- Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) BANCO
COOPERATIVO SICREDI S.A. Vencido(s): Adriana De Lourdes Simette. 237. 0013333-
44.2024.8.16.0038 - Recurso Inominado Cível - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Relator: Adriana De Lourdes Simette. Recorrente: BRUNO FERNANDO DA SILVA.
Recorrido: NS Digital LTDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) BRUNO FERNANDO DA SILVA - Unânime. 238.
0011502-18.2024.8.16.0019 - Recurso Inominado Cível - 3ª Turma Recursal dos Juizados
Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro. Recorrente:
VALDELIR JOSÉ BUSS. Recorrido: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOSNÃO PADRONIZADOS NPL II. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito -
86.2022.8.16.0052 - Recurso Inominado Cível - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Relator: Helênika Valente De Souza Pinto. Recorrente: MASTERCARD BRASIL LTDA.
Recorrido: JOÃO MENDES COSTA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-
Provimento, atribuído à(s) parte(s) MASTERCARD BRASIL LTDA - Unânime. 389.
0002020-41.2024.8.16.0053 - Recurso Inominado Cível - 3ª Turma Recursal dos JuizadosEspeciais. Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro. Recorrente: Edivania Cristina dos Santos
Medeiros . Decisão parcial: 12459 - Sem Resolução de Mérito - Prejudicado. Decisão
principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) BANCO
SANTANDER (BRASIL) S.A. Vencido(s): Fernando Swain Ganem. 390. 0001326-
59.2024.8.16.0122 - Recurso Inominado Cível - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro. Recorrente: BANCO BRADESCO S/A. Recorrido:
Maria Dalva Campos de Sousa. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-
09.2024.8.16.0109 - Recurso Inominado Cível - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro. Recorrente: WILSON CARLOS SALVIANO. Recorrido:BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-
Provimento, atribuído à(s) parte(s) WILSON CARLOS SALVIANO. Vencido(s): Fernando
cancelado. Retirado de pauta . Motivo: Pedido de Sustentação Oral em Sessão Virtual.
Esgotada a pauta, nada mais havendo que tratar, foram encerrados os trabalhos. Eu, Helton
Motta Lee Swain, secretário(a) da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, lavrei a
presente ata que, depois de aprovada, assino com o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a)
Presidente.
Órgão
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, CONCRETIZA COMERCIO DE MOVEIS LTDA, LEANDRO VINICIUS BORGES, TATIANE APARECIDA DE JESUS MOREIRA BORGES
Advogados
CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO (OAB 97290/PR), OLIVEIRA & SUSHEK ADVOGADOS (OAB 14936/PR), SHEILA SUSHEK BERNARDO FERNANDES (OAB 102070/PR), JERONYMO JATAHY DE CAMARGO NETO (OAB 34080/PR), AYSLAN CUNHA (OAB 32184/PR), KATLYN DAIANE DE OLIVEIRA (OAB 92853/PR)
Processo:0007419-08.2024.8.16.0035(Recurso Inominado)Relator(a):Letícia Zétola PortesÓrgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados EspeciaisData do Julgamento:11/08/2025Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE MÓVEIS PLANEJADOS. NÃO ENTREGA DOS BENS. FINANCIAMENTO VINCULADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC).
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECONHECIDA, NOS TERMOS DO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. MANUTENÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL E DA RESTITUIÇÃO DE R$ 46.440,36, CORRIGIDOS PELO IPCA. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 5.000,00 MANTIDOS, POR SEREM PROPORCIONAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em razão da não entrega de móveis planejados contratados, com prazo estipulado de 45 dias úteis, prorrogáveis por até 75 dias, tendo o financiamento sido realizado pelo Banco Losango. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Losango e extinguindo o processo em relação a ele sem resolução de mérito.
No mérito, condenou a Decor8 à rescisão do contrato com restituição de R$ 46.440,36, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Irresignados, os recorrentes pleitearam a nulidade de ambos os contratos, a inexigibilidade dos valores decorrentes e a majoração dos danos morais para R$ 10.000,00. O recurso foi conhecido e parcialmente provido para afastar a ilegitimidade passiva do Banco Losango, reconhecendo sua responsabilidade solidária com a Decor8, mantendo-se os demais termos da sentença, inclusive o valor da indenização fixada.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira pode ser responsabilizada solidariamente pelo inadimplemento contratual da loja fornecedora; (ii) saber se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado em razão das circunstâncias pessoais dos recorrentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de financiamento firmado com o Banco Losango é considerado acessório em relação ao contrato principal de compra e venda de móveis planejados, configurando relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A não entrega dos móveis configura inadimplemento da obrigação principal, o que obsta a exigibilidade do pagamento do financiamento, havendo responsabilidade solidária do Banco Losango, conforme artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A jurisprudência consolidada admite a responsabilidade solidária da instituição financeira nos casos em que o financiamento é vinculado ao contrato de consumo, como ilustrado na decisão citada: “RECURSO INOMINADO – CONSUMIDOR – COMPRA DE MÓVEIS PLANEJADOS – FINANCIAMENTO VINCULADO – RESCISÃO CONTRATUAL – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS – LIMITAÇÃO AO MONTANTE EFETIVAMENTE COMPROVADO. [...]” (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002140-29.2023.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Letícia Zétola Portes - J. 23.03.2025).
Quanto ao pleito de majoração dos danos morais, a fixação em R$ 5.000,00 mostra-se proporcional e razoável às peculiaridades do caso, não havendo elementos suficientes para a elevação do quantum indenizatório.
IV.
DISPOSITIVO
Recurso conhecido e parcialmente provido
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
Advogado
CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO (OAB 97290/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
16) JUNTADA DE
ACÓRDÃO (12/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
9) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2025 00:00 ATÉ 08/08/2025 19:00 (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
Advogado
CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO (OAB 97290/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
9) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2025 00:00 ATÉ 08/08/2025 19:00 (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
CONCRETIZA COMERCIO DE MOVEIS LTDA
Advogados
LUCIANA DE CAMPOS CHERES (OAB 56673/PR), JERONYMO JATAHY DE CAMARGO NETO (OAB 34080/PR), AYSLAN CUNHA (OAB 32184/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
9) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2025 00:00 ATÉ 08/08/2025 19:00 (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
Advogado
CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO (OAB 97290/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
Órgão
1º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, CONCRETIZA COMERCIO DE MOVEIS LTDA, LEANDRO VINICIUS BORGES, TATIANE APARECIDA DE JESUS MOREIRA BORGES
Advogados
SHEILA SUSHEK BERNARDO FERNANDES (OAB 102070/PR), JERONYMO JATAHY DE CAMARGO NETO (OAB 34080/PR), LUCIANA DE CAMPOS CHERES (OAB 56673/PR), AYSLAN CUNHA (OAB 32184/PR), KATLYN DAIANE DE OLIVEIRA (OAB 92853/PR), CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO (OAB 97290/PR), OLIVEIRA & SUSHEK ADVOGADOS (OAB 14936/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: 41 3263-6366 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007419-08.2024.8.16.0035 Processo: 0007419-08.2024.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): LEANDRO VINICIUS BORGESTATIANE APARECIDA DE JESUS MOREIRA BORGES Polo Passivo(s): BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLOCONCRETIZA COMERCIO DE MOVEIS LTDA Defiro ao autores os benefícios da Assistência Judiciária gratuita, dispensando-os do recolhimento do preparo recursal (artigo 98, §1º, inciso VIII do CPC).
Porque presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto nos autos, recebo-o 1 em seu efeito devolutivo (artigo 43 da Lei n.º 9.099/95). Apresentada as contrarrazões pelo recorrido BANCO LOSANGO S.A. e decorrido o prazo da recorrida CONCRETIZA COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA sem apresentação das contrarrazões. Visto o exposto, encaminhem-se os presentes autos a uma das Turmas Recursais do Paraná com as nossas homenagens.
Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 08 de abril de 2025. Moacir Antônio Dala Costa Juiz de Direito 1 ENUNCIADO 166 do Fonaje: “Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau”.
Órgão
1º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, CONCRETIZA COMERCIO DE MOVEIS LTDA, LEANDRO VINICIUS BORGES, TATIANE APARECIDA DE JESUS MOREIRA BORGES
Advogados
SHEILA SUSHEK BERNARDO FERNANDES (OAB 102070/PR), KATLYN DAIANE DE OLIVEIRA (OAB 92853/PR), MARIA NATÁLYA BATISTA DA CÂMARA (OAB 106778/PR), CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO (OAB 97290/PR), OLIVEIRA & SUSHEK ADVOGADOS (OAB 14936/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
91) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE RECURSO (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
1º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, CONCRETIZA COMERCIO DE MOVEIS LTDA, LEANDRO VINICIUS BORGES, TATIANE APARECIDA DE JESUS MOREIRA BORGES
Advogados
SHEILA SUSHEK BERNARDO FERNANDES (OAB 102070/PR), KATLYN DAIANE DE OLIVEIRA (OAB 92853/PR), CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO (OAB 97290/PR), BRUNA APARECIDA LOPES NASCIMENTO (OAB 110161/PR), OLIVEIRA & SUSHEK ADVOGADOS (OAB 14936/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: 41 3263-6366 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007419-08.2024.8.16.0035
Cumpra-se na forma determinada no evento 72.1.
Intime-se. São José dos Pinhais, 23 de outubro de 2024. Moacir Antônio Dala Costa Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, CONCRETIZA COMERCIO DE MOVEIS LTDA, LEANDRO VINICIUS BORGES, TATIANE APARECIDA DE JESUS MOREIRA BORGES
Advogados
SHEILA SUSHEK BERNARDO FERNANDES (OAB 102070/PR), KATLYN DAIANE DE OLIVEIRA (OAB 92853/PR), CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO (OAB 97290/PR), BRUNA APARECIDA LOPES NASCIMENTO (OAB 110161/PR), OLIVEIRA & SUSHEK ADVOGADOS (OAB 14936/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: 41 3263-6366 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007419-08.2024.8.16.0035 Processo: 0007419-08.2024.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): LEANDRO VINICIUS BORGESTATIANE APARECIDA DE JESUS MOREIRA BORGES Polo Passivo(s): BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLOCONCRETIZA COMERCIO DE MOVEIS LTDA
1. Tendo em vista o decurso para a parte se manifestar sobre o pedido liminar bem como a realização da audiência de instrução, remeta-se ao Dr. JUIZ LEIGO: WANDER MOREIRA DE FREITAS para que o mesmo proceda o julgamento do processo. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Moacir Antônio Dala Costa Juiz de Direito
Órgão
1º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, CONCRETIZA COMERCIO DE MOVEIS LTDA, LEANDRO VINICIUS BORGES, TATIANE APARECIDA DE JESUS MOREIRA BORGES
Advogados
SHEILA SUSHEK BERNARDO FERNANDES (OAB 102070/PR), KATLYN DAIANE DE OLIVEIRA (OAB 92853/PR), CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO (OAB 97290/PR), OLIVEIRA & SUSHEK ADVOGADOS (OAB 14936/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: 41 3263-6366 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007419-08.2024.8.16.0035 Processo: 0007419-08.2024.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): LEANDRO VINICIUS BORGESTATIANE APARECIDA DE JESUS MOREIRA BORGES Polo Passivo(s): BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLOCONCRETIZA COMERCIO DE MOVEIS LTDA Cite-se conforme solicitado pelo autor.
Ante a ausência de tempo hábil para citação, determino a redesignação da audiência. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 18 de julho de 2024. Moacir Antônio Dala Costa Juiz de Direito
Órgão
1º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, CONCRETIZA COMERCIO DE MOVEIS LTDA, LEANDRO VINICIUS BORGES, TATIANE APARECIDA DE JESUS MOREIRA BORGES
Advogados
SHEILA SUSHEK BERNARDO FERNANDES (OAB 102070/PR), KATLYN DAIANE DE OLIVEIRA (OAB 92853/PR), CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO (OAB 97290/PR), OLIVEIRA & SUSHEK ADVOGADOS (OAB 14936/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: 41 3263-6366 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007419-08.2024.8.16.0035 Processo: 0007419-08.2024.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): LEANDRO VINICIUS BORGESTATIANE APARECIDA DE JESUS MOREIRA BORGES Polo Passivo(s): BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLOCONCRETIZA COMERCIO DE MOVEIS LTDA
1. Defiro a citação por Oficial de Justiça conforme requerido em audiência. 1.1. Ante o interesse das partes na produção de outras provas, por economia processual e celeridade, pauta-se audiência UNA (audiência de conciliação em conjunto com instrução e julgamento) na modalidade VIRTUAL.
2. Intimem-se ambas as partes. Advirtam-se as rés que a contestação e eventuais documentos deverão ser juntados ao processo virtual pela parte requerida até a data e horário da audiência, exclusivamente pelo sistema PROJUDI. DAS ORIENTAÇÕES DA AUDIÊNCIA VIRTUAL: 1.1. Opta este Juízo pela realização do ato exclusivamente por meio do aplicativo Microsoft Teams – disponibilizado pelo TJPR². 1.2. Todo o ato processual será gravado em áudio/vídeo, não importando em violação ao disposto no artigo 20 do Código Civil. 1.3.
Do ato processual será lavrado termo, com o qual devem anuir as partes/advogados. Referido termo será assinado apenas pelo Juiz Leigo que presidir o ato.
2. Após, intimem-se as partes e/ou seus advogados da audiência designadas, cientificando-os de que devem se pronunciar no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação desta decisão, para informar eventual impossibilidade de realização da audiência de instrução virtual, informando as razões e, se cabível, fazendo prova de suas alegações. 2.1 Não havendo manifestação no prazo acima, presumir-se-ão favoráveis as condições para a realização do ato virtual. 2.2 Havendo manifestação desfavorável por qualquer uma das partes, voltem conclusos para análise do pedido.
3. Para a participação no ato processual e, em razão do teor do Enunciado n.º 20 do FONAJE (“o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório) cientificam-se as partes e/ou advogados de que: a) protocolizar no processo, antes do no início da audiência, todos os documentos que possua para instruir o feito, de modo a facilitar a visualização durante a realização do ato, inclusive os documentos de identificação com foto dos advogados, partes, prepostos, informantes e testemunhas.
As partes sem advogado deverão enviar os documentos para o e-mail da serventia até (1) um dia antes da realização do ato: [email protected]. b) a pessoa física/natural não poderá ser representada por terceiro, nem mesmo seu advogado. E deverá portar documento de identificação para conferência; c) a pessoa jurídica, quando na qualidade de requerida poderá ser representada por preposto. JÁ quando na qualidade de requerente, deverá ser representada pelo microempresário ou pelo sócio administrador, nos termos do Enunciado 141 do FONAJE.
Não se admitirá a representação por advogado, tampouco que este acumule simultaneamente as funções de procurador e preposto (Enunciado n.º 98 do FONAJE). d) será decretada a extinção dos autos e a condenação em custas caso não haja o comparecimento pessoal da parte autora à audiência ou, aberta a reunião virtual, não haja seu acesso à sala virtual no período de 15 (quinze) minutos; e) será decretada a revelia da parte ré caso não haja seu comparecimento pessoal à audiência; haja irregularidade na representação; ou, aberta a reunião virtual, não haja acesso à sala virtual período de 15 (quinze) minutos.
4. Cientifica(m)-se, ainda: a) o réu de que, se ainda não tiver apresentado contestação, poderá fazê-lo em audiência oralmente (Lei n.º 9.099/95, art.
30) ou, por escrito, até o momento de sua abertura; b) as partes de que as provas serão produzidas em audiência, à exceção daquelas a serem juntadas aos autos, as quais deverão estar anexadas até o momento da sua abertura; c) as partes de que, se necessário (art. 33 da Lei n.º 9.099/95), poderão ser colhidos seus depoimentos pessoais e inquiridas testemunhas; d) as partes de que, conforme o art. 455, caput, do Código de Processo Civil, é sua atribuição informar ou intimar suas testemunhas (até o máximo de 03 (três) para cada parte) do dia, da hora e da forma de realização da audiência (virtual), encaminhando-lhes o link de acesso da sala e orientando-lhes como utilizar o aplicativo para participar do ato processual, dispensando-se a intimação do juízo. e) É recomendado que cada pessoa esteja no seu próprio ambiente e utilize seu próprio dispositivo eletrônico, incluindo partes e testemunhas.
Eventual impossibilidade deverá ser justificada de forma antecipada, no prazo do item 3, ou, ocorrendo a impossibilidade após o prazo concedido, deverá ser justificada em audiência. Em ambas as ocasiões Juiz Supervisor ou Juiz Leigo deliberarão quanto à autorização para realização da audiência em dinâmica diferente da indicada. f) A audiência, ainda que realizada de modo virtual é ato solene, devendo as partes estarem necessariamente em local silencioso, mantendo a urbanidade, prezando mutuamente por um ambiente respeitoso e evitando a interrupção das falas.
O Juiz Leigo que presidir a audiência poderá interromper o som, cortando os microfones dos sujeitos da audiência à medida que entender necessário e encaminhar estes para ao lobby da sala virtual caso as recomendações não sejam atendidas ou caso entenda necessário.
5. No horário designado para a realização do ato processual e, estando os sujeitos processuais conectados, serão admitidos à sala de audiências virtual. 6.1. Na sequência:
I – o Juiz leigo que presidir a audiência confirmará: a) se todos os sujeitos processuais estão com o áudio e vídeo funcionando devidamente; b) a identidade dos participantes do ato, solicitando que informem seu nome completo e o número do documento de identificação com foto, o qual deverá ter sido protocolizado com antecedência nos autos, conforme item 4, “a”.
II – o Juiz leigo que presidir o ato informará aos demais sujeitos processuais que: a) o ato processual será gravado em áudio e vídeo; b) salvo nas intervenções admitidas no processo, deve-se evitar interromper a fala da pessoa que está se manifestando para não prejudicar a captação do áudio; c) todos devem permanecer conectados enquanto não dispensados expressamente; d) algumas pessoas devem aguardar, conectadas, na sala de espera (lobby), até o momento em que sua inclusão na audiência seja autorizada, a fim de que se evite que aqueles que ainda tenham de prestar depoimento ou declaração acompanhem as falas dos que lhes precedam, a fim de preservar a incomunicabilidade. e) as pessoas que aguardam na sala de espera (lobby) que, para evitar prejuízo à coleta e validação das provas, devem se pautar pelos princípios da lealdade, colaboração e boa-fé, advertidos dos deveres que lhe são impostos pelo artigo 77 do Código de Processo Civil e as penas por eventual descumprimento.
III – o organizador ou aquele que presidir a audiência alocará em sala de espera (lobby) as pessoas que não devam participar de imediato do ato processual. 5.2. Cumpridas as providências do item 6.1, será instalada e iniciada a audiência por aquele que preside o ato processual.
6. Eventual problema técnico, como a ocorrência de instabilidade na internet ou queda de energia, deverá ser certificada pelo Juiz Leigo que presidir a audiência, ocasião em que designará novo ato, aproveitando-se os atos e depoimentos já realizados. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 29 de maio de 2024. Moacir Antônio Dala Costa Juiz de Direito
Órgão
1º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, CONCRETIZA COMERCIO DE MOVEIS LTDA, LEANDRO VINICIUS BORGES, TATIANE APARECIDA DE JESUS MOREIRA BORGES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: 41 3263-6366 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007419-08.2024.8.16.0035 Processo: 0007419-08.2024.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): LEANDRO VINICIUS BORGESTATIANE APARECIDA DE JESUS MOREIRA BORGES Polo Passivo(s): BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLOCONCRETIZA COMERCIO DE MOVEIS LTDA
Vistos. Diante da análise dos fatos e fundamentos da exordial, por cautela, importante favorecer, preliminarmente, o princípio do contraditório (art.300, §3º, CPC). À vista disso, prudente se faz ouvir os argumentos da parte contrária, nos termos do artigo 300, §2°, CPC/2015, para então apreciar o pedido liminar. Desta sorte, determino a intimação da parte requerida para se manifestar acerca do pedido de tutela provisória, no prazo de 5 (cinco) dias.
Com ou sem manifestação da parte ré, conclusos com anotação de urgência. AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO
1. Nos termos dos arts. 22, § 2º, e 23, da Lei n.º 9.099/1995, bem como, das disposições da Instrução Normativa Conjunta nº 94/2022 – GP/GCJ – TJPR e da Portaria 01/2022 deste Juízo, incluídas as modificações introduzidas por meio da Lei n.º 13.994/2020, é permitida a realização de audiência na modalidade virtual.
2. Segundo o art. 212 do CPC e, conforme autorização conferida pelo art. 12 da Lei n.º 9.099/95, as audiências podem ser designadas em qualquer horário (porém em dias úteis), sendo descabida a alegação de desrespeito ao horário de expediente forense. Portanto, o ato será realizado na data designada nos autos.
3. A solenidade ocorrerá via vídeochamada realizada no aplicativo “Whatsapp”. No prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da intimação da presente decisão, deverão as partes informar eventual impossibilidade de realização da audiência, informando detalhadamente as razões via petição nos autos (para advogados) e via e-mail ou telefone para as partes: (41) 3434-8478; [email protected]. 3.1.
Não havendo manifestação no prazo do item 3, presumir-se-ão favoráveis as condições para a realização do ato virtual. 3.2. Para viabilizar a realização do ato deverão as partes, prepostos e advogados indicar nos autos telefone para contato, com disponibilidade para utilização do aplicativo Whatsapp, até o dia anterior à realização da audiência. 3.3. Deverão as partes, prepostos e procuradores indicar apenas 1 (um) número de telefone assim como apenas 1 preposto para participar da audiência.
Havendo a indicação de mais de um a conciliadora que realizará o ato deverá entrar com contato apenas com o primeiro número indicado. Não conseguindo contato no número indicado, no prazo dos itens 7.4 e 7.5 e diretrizes do item 8 desta decisão, a parte em questão responderá por sua ausência nos termos da lei.
4. Ficam as partes advertidas de que a ausência injustificada na audiência de conciliação pode levar à extinção ou à decretação de revelia, consoante os arts. 20 e 50, inciso I, da Lei n.º 9.099/1995.
5. Destaca-se ao réu que a ausência de indicação de telefone para contato implicará na sua ausência em audiência e como consequência, os fatos narrados pelo autor serão considerados verdadeiros (artigos 20 e 23, ambos da Lei n.º 9.099/95)1.
6. Encaminhem-se os autos a uma das conciliadoras deste Juízo para que conduza a audiência virtual de conciliação, nos termos dos arts. 22, § 2º, e 23, da Lei n.º 9.099/1995, com as modificações introduzidas por meio da Lei n.º 13.994/20202 bem como artigo 236, §3º do Código de Processo Civil3.
7. Para a participação no ato processual e, em razão do teor do Enunciado n.º 20 do FONAJE (“o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório”) de antemão cientificam-se às partes e/ou advogados de que: 7.1 Os documentos pessoais de identificação com foto deverão ser preferencialmente protocolizados no processo antes do início da audiência (documento dos advogados, partes e prepostos).
As partes sem advogado deverão enviar os documentos para o e-mail da serventia até 1 (um) dia antes da realização do ato: [email protected]. Caso haja a impossibilidade de protocolização com antecedência deverão os sujeitos do processo possuírem em mãos o documento pessoal durante a realização da audiência pois será solicitado pela conciliadora. 7.2 A pessoa física/natural não poderá ser representada por terceiro, nem mesmo seu advogado.
E deverá portar documento de identificação para conferência; 7.3 A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto com carta de preposição juntada aos autos antes da realização da audiência, sob pena de eventual decreto de revelia. O preposto também deverá portar documento de identificação para conferência. Não se admitirá a representação por advogado, tampouco que este acumule simultaneamente as funções de procurador e preposto (Enunciado n.º 98 do FONAJE).
As microempresas e empresas de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado n.º 141 do FONAJE). 7.4. Será decretada a extinção dos autos e a condenação em custas caso no caso de não comparecimento pessoal da parte autora à audiência; ou, aberta a reunião virtual, não haja sua integração no período de 15 (quinze) minutos. 7.5.
Será decretada a revelia da parte ré caso não haja seu comparecimento pessoal à audiência; ou, haja irregularidade na representação; ou, aberta a reunião virtual, não haja sua integração no período de 15 (quinze) minutos.
8. No horário designado para a realização do ato processual a conciliadora realizará a chamada para os números indicados nos autos. Não sendo atendida a chamada no horário designado, será concedida tolerância de 5 e 10 minutos (horários que a conciliadora realizará duas últimas novas tentativas de contato, registrando os horários e tentativas no termo). Estando os sujeitos processuais conectados, será dado início à sessão. 8.1.
Na sequência:
I – a conciliadora que presidir o ato confirmará: a) se todos os sujeitos processuais estão com o áudio e vídeo funcionando devidamente; b) a identidade dos participantes do ato que ainda não tenha apresentado no processo, solicitando que informem seu nome completo e o número do documento de identificação com foto, o qual deverá ser exibido para a câmera. c) todos devem permanecer conectados enquanto não dispensados expressamente; d) É recomendado que cada pessoa esteja no seu próprio ambiente e utilize seu próprio dispositivo eletrônico. e) A audiência, ainda que realizada de modo virtual é ato solene, devendo as partes estarem necessariamente em local silencioso, mantendo a urbanidade, prezando mutuamente por um ambiente respeitoso e evitando a interrupção das falas. 8.2.
Cumpridas as providências do item 8.1, será instalada e iniciada a audiência por aquele que preside o ato processual. 8.3. Devem todos os participantes da audiência certificar-se, antecipadamente, quanto à utilização da versão mais atualizada do aplicativo Whatsapp em seu aparelho (abril de 2020) a fim de não prejudicar o bom andamento do ato e garantir a participação de todos os integrantes.
9. Eventual problema técnico, como a ocorrência de instabilidade na internet ou queda de energia, deverá ser certificada pela conciliadora, ocasião em que será designada nova data pela secretaria.
10. Frisa-se às partes, advogados e prepostos que o número telefônico que originará a chamada de vídeo é destinado exclusivamente a este fim: realização da audiência. Fica vedado qualquer contato posterior para manifestações ou dúvidas. Todas as protocolizações e dúvidas devem ser sanadas junto à serventia: (41) 3434-8478; [email protected].
11. Observe-se, no que couber, o ofício-circular n.º 10/2020, do Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais.
12. Do ato processual será lavrado termo pela conciliadora com as informações de praxe, com o qual devem anuir as partes/advogados, sendo assinado apenas pela conciliadora que presidir o ato processual, segundo estabelece o artigo 221 do Código de Normas do Foro Judicial4.
13. A parte ré deve ser citada, preferencialmente, por meio eletrônico na forma do artigo 246 do Código de Processo Civil. 13.1. Caso a reclamada não tenha se cadastrado ainda nos sistemas de processo de autos eletrônico deverá fazê-lo na forma do parágrafo primeiro do citado dispositivo legal, com a observação de que referido cadastro é obrigatório em sendo a reclamada pessoa jurídica.
14. Cite-se a parte ré observando o meio de preferência deste Juízo elencado na Portaria nº 01/2022 e o que foi identificado na petição inicial. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Moacir Antônio Dala Costa Juiz de Direito ______________________________________________________________ 1 Art.
20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. Art.
23. Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. 2 “§ 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes (NR) Art.
23. Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença”. 3 Lei 9.099/95, artigo 22 § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Código de Processo Civil, artigo 236, § 3º Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real. 4 Art. 221. As atas e termos de audiência poderão ser assinados digitalmente apenas pelo presidente do ato, assim como o documento digital, no caso de audiências gravadas em áudio e vídeo, os quais passarão a integrar os autos.