Intimação
D- Órgão
- Vara de Família e Sucessões de Cambé
- Classe
- REMOÇÃO DE INVENTARIANTE
- Destinatário
- MIRIAM DOS SANTOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9204 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007419-08.2025.8.16.0056 Processo: 0007419-08.2025.8.16.0056 Classe Processual: Remoção de Inventariante Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$150.000,00 Requerente(s): este juizo Requerido(s): MIRIAM DOS SANTOS DA SILVA
Vistos.
1. Trata-se de incidente de remoção de inventariante instaurado de ofício em face de MIRIAM DOS SANTOS DA SILVA, eis que, nomeada no encargo de inventariante do espólio de NELSON DA SILVA, ocasião em que deixou de promover o regular andamento do processo de inventário nos autos n. 0012449-34.2019.8.16.0056, na forma do artigo 622, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante da inércia da inventariante, instaurou-se o presente incidente processual.
Devidamente intimada, a inventariante apresentou defesa, sustentando que enfrentou contratempos pessoais com dificuldades relacionadas à sua rotina de trabalho, circunstâncias que, segundo alegou, impossibilitaram o cumprimento das diligências determinadas pelo Juízo. Diante disso, restou oportunizado que comprovasse documentalmente o alegado, contudo, MIRIAM DOS SANTOS DA SILVA manteve-se inerte, mostrando total descaso com a justiça.
É o relatório.
DECIDO.
2. A inventariante deve ser removida do encargo, tendo em vista que os autos n. 0012449-34.2019.8.16.0056 encontram-se estagnados desde 07/03/2025, há mais de um ano, sem o devido andamento e sem a adoção das providências necessárias ao regular prosseguimento do feito. O caso dos autos amolda-se à figura do inciso II do artigo 622 do CPC, eis que evidentemente a inventariante não deu regular andamento aos autos de inventário.
Dispõe o artigo 622 do Código de Processo Civil: . O inventariante será removido de ofício ou a requerimento:
