Intimação
D- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 4ª Vara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, PARANÁPREVIDÊNCIA, LUCIANA TEREZINHA SCHNEIDER DA SILVA
- Advogados
- KARINA LOCKS PASSOS (OAB 31651/PR), CÉSAR AUGUSTO BUCZEK (OAB 44395/PR), FRANCIELLI DE ARAÚJO RIBAS (OAB 90671/PR), CAIO AUGUSTO BACH (OAB 80646/PR), RICARDO LUIZ STRUZ (OAB 112645/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central =7= VISTOS , relatados e examinados estes autos nº 0007463-57.2023.8.16.0004 de ação de conhecimento em que é autora Luciana Terezinha Schneider e réus Paranáprevidência e Estado do Paraná . Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Luciana Terezinha Schneider em face de Paranáprevidência e Estado do Paraná, no qual se busca a concessão do benefício de pensão por morte.
Alega na peça vestibular se casou com o Sr. Adilson Miguel da Silva em 28.09.1991, formando família com duas filhas, divorciando-se em 12.06.2017. Nada obstante o processo de divórcio e seu trânsito em julgado em 29.11.2018, alega que as partes reataram de fato a relação em 06.10.2017. Prossegue afirmando que quando da retomada do relacionamento passou a conviver com o de cujus na casa 04 do terreno localizado na Rua Paraíso do Norte, 516, Jardim Pedro Demeterco, Pinhais-PR, e que no período de 2018 a 2019 sua filha passou a residir na casa 02 de forma gratuita.
Contudo, a despeito da relação até o falecimento do de cujus, afirma que a autarquia ré negou indevidamente a instituição do benefício de pensão por morte, razão pela qual deveria ser julgada procedente a demanda, a fim de determinar a imediata implantação do benefício, assim como a condenação das rés ao pagamento retroativo dos valores que deixou de receber a pensão. Pugnou pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Apresentou documentos (seq. 1.2 a 1.58). Antes de receber o feito, determinou-se a emenda à inicial para que fosse incluído o Estado do Paraná na condição de litisconsorte passivo necessário, justificasse o valor atribuído à causa e trouxesse o processoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central =7= administrativo que tramitou junto à Paranáprevidência (seq. 8.1), o que foi cumprido no seq.
16. Consequentemente, foi recebido o feito, oportunidade na qual se determinou a citação das rés (seq. 18.1). De igual maneira, houve o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita (seq. 23.1). Citado, o apresentou sua contestação (seq. 31.1). Alegou na peça de bloqueio que a autora não faz jus ao benefício previdenciário, porquanto no processo administrativo em que se apurou presença da união estável, após visita social no local de residência da autora, uma de suas filhas afirmou que, embora morassem no mesmo terreno e a autora auxiliasse o de cujus em razão da saúde debilitada deste, não houve o retorno da vivência marital, de modo que se mostrou acertada a negativa da pensão por morte na esfera administrativa.
