PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Fórum Central - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3642 - Celular: (42) 3309-3604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007510-69.2024.8.16.0174 Processo: 0007510-69.2024.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$25.626,76 Polo Ativo(s): ANTONIO ALCENIR CAMARGO Polo Passivo(s): BANCO AGIBANK S.A Antônio Alcenir Camargo ajuizou ação de conhecimento contra Banco Agibank S.A.
Em síntese, afirmou que sofre descontos oriundos de contrato de refinanciamento (nº 1261011252) que não pactuou. Requer a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontos e indenização por danos morais. A ré contestou ao mov. 40.5. Aventou a falta de interesse de agir incompetência do Juízo em virtude da necessidade de perícia. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e pela improcedência dos pedidos autorais.
A tese de falta de interesse de agir não merece prosperar. A narrativa está relacionada à ausência de pedido administrativo. Destaco que, ao contrário da argumentação expendida pela ré, tem-se que o interesse de agir deve ser verificado com olhos na utilidade, necessidade e adequação. Nessa toada, o provimento almejado pela parte autora tem potencial para proporcionar vantagem jurídica, e apresenta-se necessário, haja vista a resistência da ré.
Por sua vez, o meio escolhido é adequado, leia-se ação declaratória de inexistência de débito combinada com indenizatória. O juizado especial é competente para o julgamento da demanda, pois não restou demonstrado nos autos a necessidade de perícia técnica. Para a declaração da incompetência, não basta a mera alegação, pois a Lei nº. 9.099/95 confere às partes ampla liberdade na produção de provas (art. 5º).
Isso significa dizer que todos os meios de prova moralmente legítimos, são hábeis para provar a verdade dos fatos alegados pelas partes (art. 32), admitindo-se, inclusive, a inquirição de técnicos e a realização de inspeções (art. 35). Não exauridos os instrumentos de prova não se cogita no afastamento da competência deste microssistema. Considerando a prova documental apresentada e que a controvérsia limita-se a aspectos de direito, entendo cabível o julgamento antecipado do MÉRITO, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, ambas as partes pleitearam o julgamento antecipado. Inicialmente, cumpre consignar que o presente caso consiste em típica relação de consumo, conforme estabelecem os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O autor alega ser indevida a cobrança e afirma não ter contratado esse empréstimo, pretende a declaração de inexigibilidade, bem como a condenação do reclamado a promover a suspensão dos descontos, restituição do valor cobrado e indenização por dano moral.
O réu argumenta que não existem irregularidades no contrato, trazendo aos autos o contrato assinado pelo autor de forma digital (50.1 e seguintes). Sobre a legitimidade da contratação, se assenta a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE Inexistência de Dívida cumulada com Indenização por Danos Morais. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA . IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. INSTRUMENTO FIRMADO VIA ELETRÔNICA. LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO PELA BIOMETRIA FACIAL e dados de integridade de arquivos digitais, como data e hora da contratação, ID Device, geolocalização do dispositivo, IP do usuário e modelo e sistema operacional do aparelho celular . DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO NA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA COMPROVADA.
REGULARIDADE DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANÁLISE DO PLEITO INDENIZATÓRIO PREJUDICADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . (TJ-PR 00118889720238160014 Londrina, Relator.: substituta fabiane pieruccini, Data de Julgamento: 05/08/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR ALEGADA EM CONTRARRAZÕES . VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. PRESENÇA DE CARGA DIALÉTICA CONTRASTANTE COM OS TERMOS DA
SENTENÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA . ALEGADA NULIDADE DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APONTADA FRAUDE NA CONTRATAÇÃO E FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELO BANCO RÉU. NÃO ACOLHIMENTO. PACTUAÇÕES COMPROVADAS . FARTA DOCUMENTAÇÃO ENCARTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A DEMONSTRAR A EFETIVA CONTRATAÇÃO através de via eletrônica E O PROVEITO ECONÔMICO DEPOSITADO NA CONTA DA AUTORA. CONTRATOS REALIZADOS DE FORMA DIGITAL COM ASSINATURA POR BIOMETRIA (SELFIE), GEOLOCALIZAÇÃO, ENDEREÇO DE IP, ACEITE DE POLÍTICAS DE BIOMETRIA FACIAL E PRIVACIDADE, DATA E REGISTRO DA CAPTURA FOTOGRÁFICA E DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DA AUTORA.
APRESENTAÇÃO DE DETALHES DE TODA A OPERAÇÃO. PROVAS NÃO DESCONSTITUÍDAS PELA PARTE AUTORA . PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RETORNO DOS AUTOS PARA PRODUÇÃO DE PROVA COM APRESENTAÇÃO PELO APELADO DAS LIGAÇÕES TELEFÔNICAS. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A COMPROVAR A CONTRATAÇÃO VÁLIDA E O REPASSE DOS VALORES.
SENTENÇA
MANTIDA . PEDIDOS RELACIONADOS À RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANO MORAL QUE RESULTAM PREJUDICADOS.
SENTENÇA
ESCORREITA. DEVIDA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FACE DO DISPOSTO NO ART. 85, § 11º, CPC . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJ-PR 00303447120228160001 Curitiba, Relator.: Naor Ribeiro de Macedo Neto, Data de Julgamento: 02/08/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/08/2024) Dessa forma, a instituição financeira logrou êxito em comprovar a contratação e a liberação dos valores, o que leva a improcedência dos pedidos iniciais.
No caso, não existem provas da existência de vício de consentimento como erro, dolo ou coação quando da assinatura do contrato. Assim, conforme as particularidades do caso concreto, conclui-se pelo reconhecimento da legalidade da contratação do empréstimo e os lançamentos a ele relacionados. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, em conformidade com a fundamentação apresentada e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Revogo a tutela antecipada. Em tempo, o advogado Leonardo Coradin de Matos, OAB/PR 65.398, foi devidamente nomeado por este juízo para atuar na defesa do autor ANTÔNIO ALCENIR CAMARGO (autos n. 0007510-69.2024.8.16.0174) e apresentou emenda à inicial, impugnação à contestação e participou da audiência de conciliação. Sendo assim, com base na tabela de honorários da OAB/PR determino o pagamento do valor de honorários advocatícios no valor de R$ 800,00, conforme tabela de honorários dativos, item 4.1, condenando o Estado do Paraná a efetuar o pagamento em virtude de a Defensoria Pública não atuar junto aos juizados especiais.
Não há necessidade de expedição de certidão de honorários, conforme o art. 663, § 3º, do Código de Normas do Foro Judicial. Sem ônus sucumbenciais, ante o teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente arquivem-se. Diligências e baixas necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. ANA BEATRIZ AZEVEDO LOPES Juíza de Direito Substituta