MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, VALMIR VAUCZINSKI
Advogado
THYAGO VARGAS FERREIRA (OAB 59456849/PR)
SENTENÇA
Autos de Ação Penal sob nº 7512-37.2025.8.16.0131, em que é autor o Ministério Público do Estado do Paraná e réu Valmir Vauczinski
1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou VALMIR VAUCZINSKI, brasileiro, filho de Nevilda Peretto Vauczinski e Valdir Kichel Vauczisnki, nascido em 19 de junho de 1975, natural de Itapejara D’Oeste/PR, portador da CI.RG. nº 794.862-5/PR, inscrito no CPF/MF sob nº 047.***.***-10, como incurso nas sanções dos artigos 129, § 13 e 147, caput e § 1º, ambos do Código Penal e dos artigos 306 e 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, pela prática das seguintes condutas delituosas: “ Fato
01 - Violência Doméstica No dia 12 de julho de 2025, por volta das 23h30min, enquanto dirigia pelas proximidades da Comunidade Serra Petra, situada na área rural de Itapejara D’Oeste, comarca de Pato Branco/PR, o denunciado VALMIR VAUCZINSKI, com consciência e vontade de lesionar, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, por condições do sexo feminino, uma vez que agiu contra pessoa com quem mantinha relação íntima de afeto, ofendeu a integridade física de sua esposa, ora vítima Losangela de Azevedo, pois, durante uma discussão de somenos importância, desferiu-lhe socos no rosto, causando-lhe os ferimentos averiguados no auto de constatação de lesões corporais (mov. 1.6).
Fato
02 - Ameaça Majorada Nas mesmas condições de tempo e lugar, o denunciado VALMIR VAUCZINSKI, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, por condições do sexo feminino, uma vez que agiu contra pessoa com quem mantinha relação íntima de afeto, ameaçou causar mal injusto e grave à sua esposa, ora vítima Losangela de Azevedo, pois, após as agressões, o denunciado afirmou que “bateria o carro e mataria todo mundo”, causando-lhe fundado temor.Fato
03 - Embriaguez ao Volante Posteriormente, após a vítima conseguir sair do veículo, fugir para dentro de um matagal e telefonar para o 3º Batalhão da Polícia Militar, uma das equipes policiais se dirigiu até o local, oportunidade em que encontrou o denunciado no interior do veículo. Durante a abordagem, o denunciado aceitou realizar o Teste de Etilômetro, o qual aferiu o valor de 0.36mg/L - concentração superior ao limite de 0.3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar -, razão pela qual foi preso em flagrante delito por conduzir veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.” Fato
04 - Dirigir sem Habilitação Ato contínuo, em meio às consultas administrativas, a equipe do 3º Batalhão da Polícia Militar averiguou no sistema do DETRAN/PR que o denunciado VALMIR VAUCZINSKI, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dirigia veículo automotor em via pública sem possuir a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), por estar impedido de se habilitar” (sic).
O réu foi preso em flagrante em 12 de julho de 2025 (eventos 1.2 e 1.5), sendo-lhe concedida liberdade provisória independentemente de fiança e mediante o cumprimento de medidas cautelares (evento 13.1). A denúncia, na qual foi requerido o depoimento da vítima e de 02 (duas) testemunhas, foi recebida em 16 de outubro de 2025 (evento 51.1). O réu foi citado pessoalmente (evento 62.1) e apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública, arrolando 02 (duas) testemunhas (evento 70.1).
Não houve absolvição sumária (evento 72.1). Por ocasião da audiência de instrução e julgamento (eventos 115.1/117.4), foram ouvidas a vítima e 02 (duas) testemunhas, havendo desistência da Defesa na inquirição das testemunhas remanescentes. Na sequência interrogou-se o réu. As partes não requereram diligências e pugnaram pela apresentação das alegações finais por escrito.O Ministério Público, então (evento 121.1), defendeu que: a materialidade e autoria dos crimes de embriaguez ao volante e direção sem habilitação restaram comprovadas, requerendo a condenação do réu; não há provas suficientes que ele cometeu os crimes de lesão corporal e ameaça, pugnando pela absolvição.
A Defesa, por sua vez (evento 125.1), requereu a absolvição do réu dos crimes de lesão corporal e ameaça, sob o fundamento da insuficiência de provas, bem como do crime de direção sem habilitação, sob o fundamento da ausência de demonstração do perigo de dano e atipicidade da conduta ou, subsidiariamente: reconhecimento do concurso formal próprio entre os crimes de embriaguez ao volante e direção sem habilitação; fixação das penas no mínimo legal; incidência da atenuante da confissão; estabelecimento de regime aberto; substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; isenção das custas processuais e pena de multa ou a suspensão das suas execuções pelo prazo de cinco anos.
É o relatório.
Decido.
2. Fundamentação 2.1. Lesão corporal praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino e ameaça A materialidade do fato, no que concerne às lesões corporais, se consubstancia no boletim de ocorrência (evento 1.3) e auto de constatação provisória de lesões corporais (evento 1.6). Ocorre que após a instrução do processo, sob o crivo do contraditório, não restou comprovado que o réu praticou as condutas delituosas.
Neste sentido, endosso integralmente as alegações finais do Ministério Público, que bem analisou a situação fática presente nos autos, mencionando que: “(...) A vítima ao ser ouvida em juízo (mov. 116.1), declarou que: “Em seu depoimento, a vítima, Losangela de Azevedo, apresentou uma versão mais breve e incerta sobre o ocorrido, afirmando não se lembrar de todos os detalhes. Ela relatou que estava retornando de um “bailinho” no interior com o marido, Valmir, e as filhas, e que a briga dentro do carro começou por causa de um cigarro.
Losangela admitiu que foi ela queminiciou a provocação ao ficar erguendo e abaixando o vidro do veículo repetidas vezes e que, durante a discussão, chegou a desferir um soco no marido, o qual revidou com outro soco. A vítima confirmou que, após a agressão mútua, desceu do veículo com as filhas e seguiu a pé para casa, enquanto Valmir voltou e acabou sendo abordado pela polícia em uma estrada de chão afastada.
Losangela confessou que ambos estavam embriagados e destacou que ela, em especial, não poderia ter consumido álcool, pois faz uso de medicação controlada. Questionada pela defesa sobre o relato feito na delegacia de que o marido teria ameaçado bater o carro para matar todos os ocupantes, a vítima declarou não se lembrar de ter dito isso e negou ter se sentido ameaçada em qualquer momento daquela noite.
Ao ser indagada se já havia se reconciliado com o marido, ela confirmou que ambos fizeram as pazes logo no dia seguinte e continuam casados e morando juntos, sem que novos episódios de violência tivessem ocorrido desde então. Em seguida, após ser confrontada pelo juiz sobre as divergências entre o seu depoimento atual e as declarações que havia prestado aos policiais militares e na delegacia, Losangela insistiu que não se recordava do que havia falado anteriormente e atribuiu a possível criação de relatos falsos ao estado de embriaguez, afirmando que "devido ao álcool, falou coisas que não devia".
Por fim, a vítima confirmou que não foi encaminhada para realizar exames de corpo de delito no IML.”. A testemunha de acusação Lucas Felipe Angelo, ao ser ouvido em juízo (mov. 116.2), declarou que: “Em seu depoimento, o policial militar Lucas Felipe Angelo relatou que a equipe foi acionada via 190 por uma mulher pedindo socorro em uma região afastada do interior de Itapejara do Oeste, relatando ter brigado com o marido dentro do carro, passado as características do veículo (um Astra cinza) e informado que havia fugido para um milharal.
Durante o deslocamento, a equipe avistou e abordou o veículo descrito na saída de um baile na comunidade, constatando que o condutor, identificado como Valmir, estava em completo estado de embriaguez, a ponto de não conseguir indicar o caminho de casa e precisar ser algemado e colocado no banco de trás da viatura por precaução. Após cerca de 20 minutos de busca, a equipe chegou à residência do casal e encontrou a vítima e as filhas escondidas no lote, momento em que os policiais constataram que a mulher apresentava hematomas no olho e pelo corpo.
JÁ no pelotão, a vítima detalhou que as agressões começaram dentro do carro quando voltavam do baile e que Valmir teria ameaçado bater o veículo para matar a todos, o que a motivou a pular do carro e caminhar cerca de cinco quilômetros a pé até conseguir pedir ajuda. Na abordagem, Valmir colaborou com a equipe e realizou o teste do bafômetro. Questionado pela defesa, o policial confirmou que não presenciou as agressões ou ameaças, baseando-se apenas nos relatos da vítima, e reiterou que o réu estava muito embriagado durante a abordagem, não oferecendo resistência.
Ele também esclareceu que a equipe apenas conduziu os envolvidosaté a central de flagrantes, não tendo responsabilidade sobre o encaminhamento da vítima para a realização do laudo de corpo de delito no IML”. A testemunha de acusação Rodrigo Ramos de Souza, ao ser ouvido em juízo (mov. 116.3), declarou que: “relatou que a equipe estava de plantão quando recebeu uma chamada informando que a vítima havia sido agredida pelo marido e estaria escondida em um milharal na área rural.
Durante o deslocamento, a equipe avistou veículos saindo de um baile na região, conhecido como bar do Rudi, e identificou o carro do suspeito, um Astra, cujos dados haviam sido repassados na ocorrência. Ao realizarem a abordagem, constataram que o condutor estava visivelmente embriagado, momento em que ele negou as agressões, afirmando que a esposa havia saído do carro por vontade própria. Após darem voz de prisão pela embriaguez ao volante, os policiais seguiram até a residência do casal, onde realizaram buscas e encontraram a vítima e as duas filhas escondidas em uma pequena construção ao lado da casa.
A mulher relatou que houve uma desavença, que foi agredida e que o marido ameaçou bater o carro para matar todos, motivo pelo qual ela saltou do veículo com as crianças e fugiu por áreas de mato e plantação até chegar em casa. A vítima ainda mencionou que agressões ocorriam frequentemente. Questionado pela defesa, o policial confirmou que não presenciou as agressões ou as ameaças, embasando a ocorrência no relato da mulher.
Ele declarou que o réu foi colaborativo e tranquilo durante a abordagem, não ofereceu resistência, e que já estava detido na viatura quando a vítima foi localizada. A testemunha esclareceu que a estrada onde ocorreu a abordagem tinha movimento de outros veículos saindo da festa e, sobre o estado da vítima, o policial informou que ela aparentava estar nervosa, não sendo possível afirmar se ela havia consumido bebida alcoólica por falta de proximidade e exames”.
O acusado Valmir Vauczinski, ao ser ouvido em juízo (mov. 116.4), declarou que: “admitiu que a acusação de lesão corporal contra sua esposa, Rosangela, é verdadeira. Ele relatou que a briga ocorreu por volta das 23h30, dentro de seu carro, enquanto voltavam de um baile em uma região de colônia, na companhia das duas filhas do casal. A discussão começou por causa de um cigarro: como Rosangela estava fumando dentro do veículo, Valmir abaixou o vidro para que a fumaça saísse, mas ela o erguia novamente.
Após repetir essa ação algumas vezes, a esposa lhe desferiu tapas. Valmir afirmou que revidou com um tapa de lado apenas para se defender, uma vez que ela teria “pulado” nele. A briga continuou com mordidas mútuas até que, segundo ele, Rosangela pediu para parar o carro. Antes mesmo de ele conseguir parar totalmente, a esposa pulou do veículo junto com as filhas. Valmir negou veementemente a acusação de que teria ameaçado bater o carropara matar todos os ocupantes, argumentando que jamais faria isso com suas filhas e consigo mesmo, classificando a alegação como “loucura”.
Após o desembarque da esposa e das filhas, o réu afirmou ter continuado em direção à sua casa, mas decidiu retornar para procurá-las temendo deixá-las a pé à noite na estrada. Foi durante esse retorno que encontrou a polícia e foi abordado. Valmir confirmou que tanto ele quanto a esposa estavam embriagados no momento do ocorrido, tendo consumido cerca de oito a dez garrafas de cerveja juntos. Ele também confessou que estava dirigindo o próprio veículo sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, justificando que mora em uma área rural e que necessita de um meio de locomoção para emergências e locomoção pela região.
O réu finalizou afirmando que a esposa tem um temperamento explosivo sob efeito de álcool, mas ressaltou que, após passar uma noite detido, retornou para casa e os dois se reconciliaram, estando juntos até o momento e sem novos episódios de violência desde então”. Destarte, analisando os depoimentos transcritos, bem como os demais elementos probatórios colacionados nos autos, verifica-se que restam dúvidas quanto à prática do crime de lesão corporal e ameaça, perpetrado pelo acusado VALMIR VAUCZINSKI, em face da vítima Losangela de Azevedo, pois veja (...): Inicialmente, a vítima Losangela de Azevedo apresentou versões manifestamente contraditórias ao longo da persecução penal.
Em sede inquisitorial, afirmou ter sido agredida gratuitamente por Valmir Vauczinski com socos no interior do veículo, narrando ainda que ele a teria ameaçado de morte. Contudo, em juízo, a ofendida alterou substancialmente sua narrativa, confessando que ambos haviam ingerido bastante bebida alcoólica, que houve uma mera discussão motivada pelo vidro do carro e por um cigarro, e que foi ela quem iniciou as vias de fato, admitindo expressamente sob o crivo do contraditório: “eu dei um soco nele”.
A partir de então, restou claro que o que ocorreu foram agressões mútuas. Ressaltou, ainda, que fizeram as pazes no dia seguinte e que o relacionamento conjugal segue normalmente. O acusado, por sua vez, manteve coerência em sua narrativa, confirmando que houve o desentendimento no interior do veículo, mas negando ter praticado agressões de forma unilateral ou dolosa. Valmir enfatizou que apenas tentou se defender após a vítima ter “pulado” nele, desferindo-lhe tapas e mordidas, e destacou o elevado estado de embriaguez de ambos, circunstância que restou corroborada pelos relatos de todas as partes e pelos próprios policiais militares ouvidos.Os policiais militares Lucas Felipe Angelo e Rodrigo Ramos de Souza se limitaram a relatar o atendimento da ocorrência e a versão preliminar prestada pela vítima no calor do momento, admitindo em juízo que não presenciaram qualquer ato de agressão ou ameaça.
Dessa forma, seus testemunhos não contribuem para atestar a dinâmica fática dos supostos delitos, servindo apenas para confirmar o estado de embriaguez dos envolvidos (...). No que se refere ao delito de ameaça, igualmente não há nos autos elementos probatórios suficientes a amparar um decreto condenatório. Inexistindo testemunhas presenciais dos fatos, a prova limita-se à palavra da vítima, a qual, contudo, apresenta inconsistências e contradições fulminantes entre as fases inquisitorial e judicial.
Conforme registrado, Losangela de Azevedo havia relatado na fase inquisitorial que o acusado teria proferido ameaças de que iria “jogar o carro e matar todo mundo”. Todavia, em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a vítima alterou substancialmente sua narrativa, afirmando expressamente que não se recordava de qualquer promessa de mal e negando ter se sentido atemorizada em nenhum momento.
Justificou, ainda, o teor das declarações prestadas perante a autoridade policial sob a alegação de que, por estar sob efeito de álcool, acabou falando “coisas que não devia”. Ademais, a própria ofendida asseverou que o casal se reconciliou logo no dia seguinte ao episódio e que atualmente mantêm convivência pacífica e harmoniosa, sem qualquer desentendimento posterior. Tal circunstância afasta por completo a caracterização do temor ou da eficácia intimidatória, que são elementos subjetivos indispensáveis para a configuração do delito previsto no artigo 147 do Código Penal.
Inexistindo testemunhas presenciais e diante da expressa retificação judicial da vítima que admitiu ter se exaltado em virtude da embriaguez, a acusação restou completamente esvaziada, gerando dúvidas intransponíveis quanto à ocorrência de um fato doloso, o que impõe a absolvição de Valmir Vauczinski. Portanto, analisando todo o material probatório acostado aos autos, percebe-se que, relativamente o crime de ameaça, não ficou suficientemente demonstrado que o réu praticou o delito (...)” (sic).
Em razão de tais aspectos – principalmente a retratação da vítima – não é possível concluir, quanto ao crime de lesão corporal,se o réu desferiu socos contra ela de forma deliberada ou se assim o fez para se defender de agressão injusta, que não provocou. Ou seja, plausível que o réu agiu somente em legítima defesa própria, inviabilizando o decreto condenatório, mesmo que a excludente não tenha se configurado de forma estreme de dúvidas.
Também não se pode concluir, com a certeza necessária para um decreto condenatório, que o réu efetivamente praticou o crime de ameaça. Como no Direito Penal o princípio vigente é do in dubio pro reo, impõe-se a absolvição. 2.2. Embriaguez ao volante e direção sem habilitação A soma das penas mínimas dos delitos totaliza 01 (um) ano de detenção, sendo possível, em tese, a proposição do benefício da suspensão condicional do processo, conforme o disposto no artigo 89 da Lei nº 9.099/95.
Deve incidir, pois, o disposto no artigo 384, § 3º, do Código de Processo Penal.
3. Dispositivo
Diante do exposto, absolvo o réu Valmir Vauczinski das sanções dos artigos 129, § 13 e 147, caput e § 1º, ambos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, incisos VI e VII, do Código de Processo Penal, respectivamente. Quanto aos crimes remanescentes, após o trânsito em julgado desta decisão abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste sobre a eventual proposta de suspensão condicional do processo ao réu.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se, inclusive a vítima (artigo 201 do Código de Processo Penal). Pato Branco, 13 de agosto de 2026. EDUARDO FAORO Juiz de Direito
Órgão
Vara Criminal de Pato Branco
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
VALMIR VAUCZINSKI
Advogado
THYAGO VARGAS FERREIRA (OAB 59456849/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 121) JUNTADA DE ALEGAÇÕES FINAIS (06/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Vara Criminal de Pato Branco
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
VALMIR VAUCZINSKI
Advogado
BRUNO HENRIQUE DA SILVA CHAVES (OAB 167586827/PR)
Autos nº 0007512-37.2025.8.16.0131 (Ação Penal) Inocorrentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, que ensejariam a absolvição sumária. Nestes termos, designo o dia 02 de julho de 2026, às 17h00min, para a audiência de instrução e julgamento prevista no artigo 400 do Código de Processo Penal. Intimem-se e/ou requisitem-se a vítima e as testemunhas arroladas pelas partes, com as advertências legais.
Os depoimentos das testemunhas
C. V. A.
V. e T. A.
V. serão colhidos na forma disciplinada pela Lei nº 13.431/17. Comunique-se ao SAI desta Comarca. Intimem-se o Ministério Público, a Defensoria Pública e o réu. Diligências necessárias. Pato Branco, 04 de dezembro de 2025. EDUARDO FAORO Juiz de Direito
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Pato Branco
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
VALMIR VAUCZINSKI
Advogado
BRUNO HENRIQUE DA SILVA CHAVES (OAB 167586827/PR)
Autos nº 0007512-37.2025.8.16.0131 (Ação Penal) Ante o contido na certidão do evento 62.1, nomeio para proceder à defesa do réu a Defensoria Pública do Estado do Paraná, que deverá ser intimada para oferecimento da resposta à acusação, nos termos do artigo 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal. Pato Branco, 31 de outubro de 2025. EDUARDO FAORO Juiz de Direito
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Pato Branco
Classe
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
Destinatário
VALMIR VAUCZINSKI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 Autos nº. 0007512-37.2025.8.16.0131 Processo: 0007512-37.2025.8.16.0131 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): VALMIR VAUCZINSKI
DECISÃO
Trata-se de auto de prisão em flagrante de VALMIR VAUCZINSKI, por ter cometido, em tese, os crimes de embriaguez ao volante, ameaça e lesão corporal. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou pela homologação do flagrante, bem como pela conversão em prisão preventiva (mov. 10.1). É o breve relato do essencial. Passo a fundamentar e a decidir. O presente auto de prisão em flagrante foi lavrado pela autoridade competente (12ª Central Regional de Flagrantes), em 13 de julho de 2025, poucas horas depois que a prisão ocorreu.
Trata-se de flagrante próprio, previsto no artigo 302, II, do Código de Processo Penal, e, ao menos em princípio, os fatos são típicos. Verifica-se dos autos que foram observadas as diretrizes legais e constitucionais (artigo 5º, LXII e LXIII, da Constituição Federal), bem assim que foram colhidos os depoimentos dos condutores. Denota-se, ademais, que a nota de culpa foi entregue ao preso, o qual tomou ciência dos policiais que o prendeu e foi informado acerca do seu direito constitucional ao silêncio.
Por fim, observa-se que a prisão e o local onde se encontrava o autuado foram comunicados imediatamente ao juízo e ao Ministério Público. Destarte, satisfeitos os requisitos legais e constitucionais, HOMOLOGO a prisão em flagrante de VALMIR VAUCZINSKI. Passando a decidir em conformidade com os artigos 310 e seguintes do Código de Processo Penal, verifica-se que o fumus comissi delicti se encontra, por ora, devidamente configurado, pois o auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), o boletim de ocorrência (mov. 1.3), o teste de alcoolemia (mov. 1.9) e os elementos orais colhidos até o momento (gravados por videoconferência) e evidenciam a materialidade da infração e os indícios suficientes da autoria.
Ainda, denota-se que a soma da pena máxima dos crimes imputados ao autuado superem o patamar de 04 (quatro) anos e que foram, em tese, praticados em contexto de violência doméstica - o que autorizaria a preventiva na forma do artigo 313, incisos I e III, do CPP. Todavia, em que pese a manifestação ministerial, não se mostra necessária a decretação da medida extrema da prisão preventiva. Isso porque o autuado tecnicamente primário (mov. 6.1), devendo se salientar que as condutas praticadas em face da vítima, descritas pelo Ministério Público ao mov. 10.1, não resultaram em nenhuma condenação específica, seja por absolvição, prescrição ou eventual retratação da vítima.
Desse modo, inexistindo, ainda, o laudo de lesão de corporal (mov. 1.7), entendo que não há indicativos suficientes para demonstrar que o estado de liberdade do autuado causará ameaça à ordem pública, à ordem econômica ou, então, que frustrará a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Saliente-se que um Sistema Penal Democrático, à luz da Constituição, prioriza a manutenção da liberdade e, em razão disso, excepciona a utilização das prisões cautelares processuais, considerando-se a necessidade de preservação da liberdade do indivíduo como regra de atuação.
Destarte, se existem medidas cautelares mais brandas que cumprirão as mesmas finalidades almejadas - vincular o autuado ao processo, resguardar a ordem pública e econômica, viabilizar a instrução processual etc. -, deve o juízo sempre primar pela sua utilização. Mesmo porque, como é de conhecimento público, o sistema carcerário brasileiro enfrenta grave crise estrutural há vários anos, tendo o STF inclusive declarado que se vive um "Estado de Coisas Inconstitucional" nesta seara (decisão liminar proferida na ADPF 347).
Logo, não satisfeitos os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal, conclui-se pelo descabimento da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Por outro lado, a liberdade provisória deve ser concedida mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, em atenção ao princípio da proporcionalidade e ao disposto nos artigos 282 e 319, ambos do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, CONCEDO a liberdade provisória ao flagranteado VALMIR VAUCZINSKI, com a imposição das seguintes medidas cautelares: (a) Comparecimento mensal em juízo, a fim de informar e justificar suas atividades, nos termos do artigo 319, inciso I, do Código de Processo Penal; (b) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside por prazo superior a 08 dias, bem como alterar o endereço sem previamente comunicar ao juízo, nos termos do artigo 319, inciso IV, do Código de Processo Penal; (c) Proibição de acesso ou frequência a bares, festas, casas noturnas e outros estabelecimentos congêneres, para evitar o risco de novas infrações, nos termos do artigo 319, inciso II, do Código de Processo Penal; (d) Recolhimento domiciliar no período noturno, compreendido entre as 22h e 06h, dias de folga, finais de semana e feriados, nos termos do artigo 319, inciso V, do Código de Processo Penal; e, (e) Suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, nos termos do artigo 294 do Código de Trânsito Brasileiro, enquanto durar a ação penal.
Expeça-se o competente alvará de soltura, devendo o autuado ser posto em liberdade, para imediato cumprimento, salvo se por outro motivo estiver preso. Comunique-se a suspensão do direito de dirigir ao CONTRAN, DETRAN (artigo 295 da Lei n° 9.503/97), Polícia Militar e Polícia Militar Rodoviária. Cientifique o flagranteado de que há a necessidade de juntar seu respectivo comprovante de residência atualizado nos autos, bem como de que o descumprimento das condições acima expostas implicará a imposição de novas medidas e, se for o caso, decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 282, §4º, do Código de Processo Penal.
Por fim, deixo de designar audiência de custódia em virtude da concessão da liberdade provisória ao autuado. Sem prejuízo, conste-se no alvará de soltura que eventual tortura ou maus tratos ocorridos durante o flagrante deverão ser imediatamente comunicados a este juízo. Aguarde-se a finalização do inquérito policial e, findo este regime de plantão, remetam-se os autos ao juízo competente. Comunique-se à autoridade policial o teor desta decisão.
Intimações e diligências necessárias. De Pato Branco para Palmas, 13 de julho de 2025. Larissa Ferraz Koteski Juíza de Direito Plantonista