PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - WHATSAPP: (43) 3572-8828 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3572-8828 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007542-76.2024.8.16.0044 Processo: 0007542-76.2024.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): EDMILSON APARECIDO DE OLIVEIRA Executado(s): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA
Efetuado voluntariamente o depósito da condenação (movs. 48.1 e 48.3), a parte devedora pugnou pela extinção do feito (mov. 48.1). A parte exequente requereu a expedição de Alvará e o arquivamento da demanda (mov. 49.1). Portanto, têm-se que ambas renunciaram ao prazo recursal. Assim, expeça-se Alvará em favor da parte exequente. No mais, pela satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, à Secretaria para que proceda ao levantamento de eventuais penhoras, valores relativos a depósitos judiciais e de restrições nos sistemas conveniados (RENAJUD, SISBAJUD e SERASAJUD), conforme disposição do item 56 da Portaria nº. 43/2023. Oportunamente, arquivem-se. Dil. necessárias. Datado e assinado digitalmente.
MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO – JUÍZA SUPERVISORA