Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
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2022
Definitivo
DecisãoDocumento
Trânsito em julgado
DecisãoAto cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Confirmada
Documento
Recebimento
Expedição de documento
Remessa
Expedição de documento
Desistência
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102-1300 - Celular: (43) 2102-1335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007545-02.2022.8.16.0044 Processo: 0007545-02.2022.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$259,47 Exequente(s): Canelli E CANELLI ODONTOLOGIA LTDA Executado(s): CAIO AUGUSTO DE OLIVEIRA LIMA
SENTENÇA
HOMOLOGO o pedido de desistência apresentado no seq. 12.1, e julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC. Saliente-se que nos Juizados Especiais não se aplica a disposição do Art. 485, § 4º, dispensando-se o consentimento do réu, de acordo com o Enunciado 90 do FONAJE: ENUNCIADO
90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). No caso, não havendo quaisquer das situações previstas no art. 80 do CPC (litigância de má-fé), a extinção se mostra possível.
No Juizado Especial Cível, em 1º grau de jurisdição, não há condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, à Secretaria para que proceda ao levantamento de eventuais penhoras, valores relativos a depósitos judiciais e de restrições nos sistemas conveniados (RENAJUD, SISBAJUD e SERASA/SPC), conforme disposição do art. 61 da Portaria nº. 17/2022.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO - JUÍZA SUPERVISORA
Conclusão
Petição
Confirmada
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102-1300 - Celular: (43) 98831-6311 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007545-02.2022.8.16.0044 Processo: 0007545-02.2022.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$259,47 Exequente(s): Canelli E CANELLI ODONTOLOGIA LTDA Executado(s): CAIO AUGUSTO DE OLIVEIRA LIMA
DECISÃO
Verifica-se a existência de 03 (três) Execuções de Títulos Extrajudiciais em face do(a) executado(a) CAIO AUGUSTO DE OLIVEIRA LIMA, sob os números: 0006912-88.2022.8.16.0044 (contrato 5686219), 0007113-80.2022.8.16.0044 (contrato 5685999) e 0007545-02.2022.8.16.0044 (contrato 6164800). Tais ações foram ajuizadas pela exequente Canelli E CANELLI ODONTOLOGIA LTDA, tendo por objeto a execução de contratos de prestação de serviços odontológicos.
Ocorre que o ajuizamento de diversas demandas acarreta a sobrecarga de processos neste Juizado Especial e consequentemente a demora no trâmite processual, o que pode ser solucionado através da cumulação de pedidos em um único processo, por se tratarem de mesmas partes e mesmo rito das ações (processo de execução – título extrajudicial). Salienta-se ser possível a cumulação, posto que a executada ainda não foi citada em nenhum dos processos.
Deste modo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à cumulação do contrato desta execução 0007545-02.2022.8.16.0044 (contrato 6164800) e da execução 0007113-80.2022.8.16.0044 (contrato 5685999), nos Autos nº 0007113-80.2022.8.16.0044, instruindo devidamente o feito (inclusive com o contrato, cálculo discriminado e atualizado dos débitos), requerendo a extinção deste feito, com fundamento no art. 327 do CPC e nos princípios da celeridade e da economia processual.
Advirto a Exequente de que deverá ser fundamentada qualquer modificação do pedido inicial de qualquer das execuções que não se trate de mera atualização de valores, devendo ser juntados todos os eventuais termos de cancelamento procedimentos, renegociações e outros, devendo estes, salvo fundamentação plausível, serem obrigatoriamente considerados no cálculo da petição da cumulação. Frise-se que a cumulação dos pedidos de forma incorreta acarretará na extinção da execução pelo indeferimento da inicial (art. 485, I, CPC).
Ademais, alerto a exequente de que, conforme artigo 175 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, não poderá ser utilizada nomenclatura genérica para os arquivos inseridos no Sistema Projudi, por exemplo, “Petição”, “Doc.”, “Documento”, etc.. Deverá comprovar a cumulação nesta execução, no mesmo prazo, a fim de ser possibilitado o seu arquivamento. Oportunamente, voltem-me conclusos.
Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO - JUÍZA SUPERVISORA
Mero expediente
Conclusão
Documento
Documento
Recebimento
Recebimento
Petição
Distribuição
Remessa