Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível de Almirante Tamandaré
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., JESSICA LORRANY JALES
- Advogados
- FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP), MARCO AURÉLIO CAMARGO E SILVA (OAB 57062/GO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Baptista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5054 Autos nº. 0007556-86.2025.8.16.0024 Processo: 0007556-86.2025.8.16.0024 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): JESSICA LORRANY JALES Polo Passivo(s): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos.
1. Trata-se de ação de indenização por danos morais relacionada a alterações e atrasos no itinerário de viagem aérea contratada (evento 1). Em sua manifestação mais recente, a empresa requerida requereu a suspensão do processo conforme determinado pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.560.244/RJ (evento 27).
2. Pois bem. A decisão mencionada determinou “a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário”. Naquele tema discute-se o regime jurídico aplicável à responsabilidade civil das companhias aéreas por cancelamento, alteração ou atraso de voos decorrentes de caso fortuito ou força maior, bem como a aplicabilidade de excludentes de responsabilidade e a necessidade de comprovação de dano moral.
No caso, a situação dos autos se enquadra perfeitamente na hipótese de incidência da ordem de suspensão emanada pelo Supremo Tribunal Federal, vez que envolve indenização por danos morais oriunda de alteração e atraso de voos aéreos.
Diante do exposto, DETERMINO a suspensão do feito e a manutenção dos autos em ARQUIVO PROVISÓRIO até o levantamento do sobrestamento pelo Supremo Tribunal Federal.
3. Com o julgamento definitivo do recurso extraordinário ou levantamento da suspensão, INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
4. Intimem-se as partes desta decisão.
