Intimação
D- Órgão
- 5ª Câmara Cível
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatários
- VINICIUS GODINHO LOPES, COMISSÃO ORGANIZADORA DO V CONCURSO PÚBLICO DE INGRESSO NA CARREIRA DE DEFENSOR PÚBLICO
- Advogado
- ANDRESSA BIZERRA BRITO (OAB 68728/DF)
5ª CÂMARA CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA 0007566-08.2025.8.16.0000 MS, COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA IMPETRANTE: VINICIUS GODINHO LOPES IMPETRADA: COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO DE INGRESSO NA CARREIRA DE DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ INTERESSADO: ESTADO DO PARANÁ RELATOR: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA
1. Mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado em 2.2.25 por VINICIUS GODINHO LOPES, na condição de candidato inscrito no concurso público para ingresso na carreira de Defensor Público do Estado do Paraná (edital 1/2024), em face da respectiva COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO, contra o ato pelo qual se estabeleceu novo cronograma de execução, fixando-se coincidentemente as datas da heteroidentificação para pessoas que se declararam afrodescendentes e da aplicação das provas orais – de 15 a 23 de fevereiro de 2025 (edital 31/2024).
Síntese da inicial:A. sustentou a competência de câmara cível deste TJPR para o feito; B. requereu a concessão da gratuidade judiciária, com base em declaração de insuficiência de recursos por ele firmada, bem como em documentação anexada;
C. alegou que se inscreveu no concurso público para ingresso na carreira de Defensor Público do Estado do Paraná (edital 1/2024), na modalidade de cotas para afrodescendentes; foi publicado o edital 31/2024 de 18.9.24 estabelecendo novo cronograma de execução, fixando-se coincidentemente as datas da heteroidentificação de pessoas que se declararam afrodescendentes na inscrição e da aplicação da provas orais – de 15 a 23 de fevereiro de 2025; o edital geral do concurso preconizou o chamamento à prova oral dos 60 primeiros classificados inscritos na cota para pessoas afrodescendentes, considerando as pontuações das provas objetiva e dissertativa; antes da prova oral, os candidatos que se declararam afrodescendentes devem ser submetidos à heteroidentificação; em tal fase, há razoável índice de reprovações, por fraudes, ausências, etc.; nesse contexto, a participação de cotistas em fases subsequentes fica prejudicada, porque não haverá reposição de vagas remanescentes da rejeição na heteroidentificação, configurando cláusula de barreira imposta exclusivamente a candidatos afrodescendentes, pela exclusão dos candidatos cotistas com nota suficiente na prova dissertativa; ofensa ao princípio da isonomia material, frustrando o objetivo das ações afirmativas; o edital não fixou a necessidade de se convocarem suplementarmente os demais candidatos cotistas, revertendo as vagas à ampla concorrência; violação da Lei Estadual 14.274/2003 e deConvenções e Tratados Internacionais; as vagas para os candidatos da cota de afrodescendentes devem ser efetivamente ocupadas por pessoas que preencham tal critério; não se trata de remanejamento de vagas pela insuficiência de candidatos afrodescendentes aprovados, mas de indevida exclusão pela ausência de convocação à heteroidentificação; não obteve sucesso em requerimento administrativo apresentado; há urgência na adoção de providência, porque a heteroidentificação e a prova oral ocorrerão a partir de 15.2.25; devem ser convocados os candidatos cotistas que obtiveram pontuação suficiente na prova dissertativa; D. discorreu sobre as ações afirmativas; E. sustentou a presença dos pressupostos à concessão da tutela de urgência, verossimilhança das alegações e urgência da situação; também invocou o princípio da economicidade e a ausência de risco de irreversibilidade da decisão.
