Intimação
D- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- GÁSMASTER LTDA ME, FOUAD ABDALLAH, ROSA NIREIDE HARMIM ABDALLAH, COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A
- Advogados
- JULIANA MOTTER ARAUJO TOGEL (OAB 25693/PR), NATAN BARIL (OAB 29379/PR), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 41977/BA)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0007566-08.2025.8.16.0194 Recurso: 0007566-08.2025.8.16.0194 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Multa Requerente(s): GÁSMASTER LTDA – ME FOUAD ABDALLAH ROSA NIREIDE HARMIM ABDALLAH Requerido(s): COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S. A.
I - Fouad Abdallah e Outros interpuseram Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegaram violação aos artigos: a) 489, § 1º, inciso IV e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando que houve deficiência de fundamentação e omissão no acórdão recorrido acerca das questões suscitadas, especialmente no que se refere à conexão entre os processos e à tempestividade da apelação interposta em autos distintos, mas conexos, com sentença una; b) 55, caput e § 1º e 1.026 do Código de Processo Civil, afirmando que a sentença foi una e proferida em processos conexos, e que foram opostos embargos de declaração em ambos os autos, o que teria interrompido o prazo recursal.
Aduziram que a apelação foi tempestiva, pois interposta após a última decisão integrativa dos embargos, e que a exigência de interposição em ambos os processos viola o princípio da unirrecorribilidade.
II – Inicialmente, com relação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil não se verifica a apontada afronta, uma vez que todas as questões necessárias ao julgamento da lide foram analisadas de forma fundamentada pelo Colegiado, como se denota do seguinte trecho do acórdão recorrido (mov. 29.1 – Agravo Interno): “I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de Apelação Cível, por erro grosseiro no protocolo do recurso em processo diverso, no qual sustenta a parte agravante que a situação decorreu de peculiaridades do sistema eletrônico e da prolação de sentenças em processos conexos.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação interposto pela parte agravante deve ser conhecido, considerando que foi protocolado em processo diverso, configurando erro grosseiro.
