PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007581-32.2025.8.16.0014 Processo: 0007581-32.2025.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$50.257,77 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS Réu(s): ANTONIO BARRIVIERA ANTONIO BARRIVIERA GESSORAMICA ME Por uma análise dos documentos acostados na inicial, verifica-se a probabilidade e verossimilhança da existência da obrigação afirmada.
Por consequência, nos termos do artigo 700 e 701:
1. Cite-se, por mandado, para pagamento no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado (cumprido) aos autos de processo (Código de Processo Civil, art. 701, c/c art. 231, inc. II). 1.1. Cientifique(m)-se o(s) requerido(s) de que, se nesse prazo, efetuar(em) o pagamento, isentar-se-á(ão) da responsabilidade das custas processuais (Código de Processo Civil art. 701, §1° e 702,§4°).
2. Cientifique(m)-se, ainda, que poderá(ão) oferecer embargos através de advogado, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias o referido (Código de Processo Civil, art. 702).
3. Em não pagando nem oferecendo os embargos pela quinzena, converter-se-á o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo o feito como execução por quantia certa, pelo que, ficam desde já fixados honorários advocatícios para o patrono da parte autora em 10% do valor da causa – Código de Processo Civil, art. 701, §2°, c/c arts. 824 e segs.
4. Senhor Escrivão (Código de Processo Civil, art. 203, §4°, c/c art. 139, inc. II);
I. Sendo negativa a diligência, intime a parte credora para manifestar-se a respeito, em 05 (cinco) dias. I.I. Havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao meirinho. I.II. Ainda negativo o resultado (I.I.), renove a intimação (item I). I.III. Vindo requerimento de desistência ou de suspensão do curso do processo (ou de arquivamento provisório), providencie conta e preparo e venham conclusos.