Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais
- Classe
- MONITÓRIA
- Destinatário
- THIAGO HENRIQUE DA COSTA TRANSPORTES
- Advogados
- SUELLEN NEGRELLI CHAMANO (OAB 56971/PR), NICOLLE DOS SANTOS BUENO (OAB 117737/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007581-32.2026.8.16.0035 Processo: 0007581-32.2026.8.16.0035 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$7.035,70 Autor(s): THIAGO HENRIQUE DA COSTA TRANSPORTES Réu(s): ANA PAULA ALVES DE LIMA
1. A pretensão da parte autora visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento requerido, e foi formulada com petição devidamente instruída com prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente. Por este motivo, entende-se que os pressupostos de admissibilidade da referida ação estão evidenciados (art. 700 do CPC).
2. Cite-se a parte ré, por carta com A.R. (art. 700, §7º, c/c art. 247, ambos do CPC), para que pague a quantia indicada na petição inicial, assim como, os honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, em 15 (quinze) dias (art. 700, caput, do CPC), ciente de que, se cumprir a ordem no prazo, será isenta do pagamento de custas processuais (art. 700, §1º, do CPC). 2.1. Cientifique-se a parte requerida de que, independentemente de prévia segurança do juízo, poderá opor, nos próprios autos, no prazo acima assinalado, embargos à ação monitória (art. 702 do CPC), sob pena de revelia (art 344 do CPC) - advertência esta que deve constar no expediente da citação. 2.2.
Advirta-se a parte requerida de que o não pagamento e a não oposição de embargos à monitória no prazo acima assinalado implicará na constituição de pleno direito em título executivo judicial, prosseguindo-se no processo de cumprimento de sentença (art. 701, §2º, do CPC).
3. Transcorrido o prazo para o pagamento in albis, sem o pagamento e sem a oposição de embargos à monitória, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do , do CPC, caso em que a secretaria deverá proceder com a intimação da parte autora a fim de que junte aos autos demonstrativo discriminado e atualizado do crédito ( do CPC).
