PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007583-17.2020.8.16.0001 Processo: 0007583-17.2020.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Valor da Causa: R$1.301.378,65 Exequente(s): MANFRA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA.
Ricardo Bazzaneze Executado(s): JOSÉ ARQUIMEDES GREGORIO ME representado(a) por JOSÉ ARQUIMEDES GREGÓRIO
DECISÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ ARQUIMEDES GREGÓRIO ME (mov. 85.1), visando esclarecer omissão existente na decisão de mov. 82.1. Feitos os esclarecimentos necessários,
DECIDO.
2. Recebo os declaratórios, porque tempestivos, acolhendo-os quanto ao mérito. Analisando os autos, verifica-se que a parte executada impugnou os cálculos apresentados pela parte exequente, juntando parecer técnico no mov. 61.2. Porém, considerando que se trata de parecer técnico contábil, ou seja, de análise técnica a ser realizada por profissional habilitado, de acordo com a jurisprudência pátria, o desacordo entre eventual laudo pericial particular apresentado pelas partes e o laudo pericial judicial (nesse caso, do Sr.
Contador Judicial), prevalecerá o laudo elaborado pelo perito judicial, na medida em que, em linha de princípio, este se encontra despido de parcialidade, e, portanto, mais distante dos interesses das partes. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DO DPVAT. DIVERGÊNCIA ENTRE O LAUDO DO PERITO OFICIAL E DO ASSISTENTE TÉCNICO. PREVALÊNCIA DO LAUDO OFICIAL. PROPROCIONALDIADE OBSERVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS RESPECTIVOS ENCARGOS.
1. Constatada divergência entre os laudos do perito judicial e do assistente técnico, devem prevalecer as conclusões constantes do laudo elaborado pelo perito judicial, que presume-se equidistante das partes e alheio aos interesses destas.
2. Conforme a jurisprudência que se formou no Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária deve incidir a partir da data do evento danoso, momento em que caracterizado o direito do autor, em razão do sinistro.
3. Nos termos do art. 86, caput, do CPC/2015, verificada a sucumbência recíproca, é devida a distribuição proporcional dos respectivos encargos.
4. Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10000190171389001 MG, Relator: José Arthur Filho, Data de Julgamento: 02/04/2019, Data de Publicação: 12/04/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONTADORIA JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA PERÍCIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA.
1. Não tendo sido demonstrado qualquer vício ou erro de cálculo no laudo pericial judicial, restando apurado que os cálculos elaborados pelo perito oficial observaram estritamente o disposto no título exequendo, deverão as conclusões da perícia judicial prevalecer sobre o entendimento pessoal apresentado pelas partes.
2. Correta a decisão que homologou os cálculos do perito judicial, pois havendo divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, impõe-se a prevalência daqueles elaborados em sede de perícia judicial, pois realizados com isenção e imparcialidade, bem como em estrita observância dos termos fixados na decisão judicial que instrui o procedimento de satisfação do crédito.
3. Agravo conhecido e não provido. (TJ-DF 07075158320178070000 DF 0707515-83.2017.8.07.0000, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 26/10/2017, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 16/11/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, a homologação dos cálculos apresentados pela Sra. Contadora Judicial (mov. 72.2) é medida que se impõe, nos termos do entendimento acima ementado.
3. Pelo exposto, na forma do artigo 1.024 do CPC, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO acostados no mov. 85.1, sanando a omissão, porém, mantendo a decisão de mov. 82.1 conforme foi lançada.
4. INDEFIRO o pedido de condenação da parte executada nas penas por litigância de má-fé (item 1 da petição de mov. 87.1), considerando o acolhimento dos embargos de declaração e a existência de omissão na decisão de mov. 82.1.
5. No mais, em atenção à postura conciliadora da parte executada, manifestada na petição de mov. 92.1, à Secretaria para que paute audiência de conciliação (artigo 334 do CPC), por se tratar de direito disponível (artigo 334, §4º, I e II, CPC). 5.1. A audiência deverá ser designada para data, segundo pauta disponível, que possibilite a intimação das partes com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, devendo, ainda, a Secretaria se atentar ao intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre as audiências designadas (artigo 334, §12, CPC). 5.2.
Intimem-se as partes para que compareçam à audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC. 5.3 Não havendo conciliação, voltem os autos conclusos para análise dos demais pedidos formulados na petição de mov. 87.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). JULIANE VELLOSO STANKEVECZ Juíza de Direito Substituta