TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0007583-17.2024.8.16.0182 Recurso: 0007583-17.2024.8.16.0182 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): ALINE CRISTINA DE OLIVEIRA MALLMANN RECURSO INOMINADO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. PRELIMINAR. TESE DE PRESCRIÇÃO MATERIAL DO DIREITO DA PARTE. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA PROPOSITURA DE AÇÃO COLETIVA. CONTAGEM REINICIADA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. MÉRITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO TEMPORÁRIO PARA EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE DOCENTE EM REDE DE ENSINO PÚBLICO ATRAVÉS DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS).
ESTADO QUE ESTABELECEU VALOR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL - EQUIVALENTE À APENAS R$ 13,63 POR HORA-AULA O QUE EQUIVALERIA À REDUÇÃO SALARIAL ILEGAL E CORRESPONDERIA A TÃO SOMENTE 15,33%.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS EM VIRTUDE DA REDUÇÃO SALARIAL ILEGAL CONFORME RECONHECIDO JUDICIALMENTE EM DEMANDA ANTERIOR. OFENSA DIRETA PELO ESTADO DO PARANÁ AOS PRINCÍPIOS DE LEGALIDADE, INTANGIBILIDADE SALARIAL E INALTERABILIDADE CONTRATUAL LESIVA. DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO. FALHA NA CONDUTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$5.000,00 (CINCO) MIL REAIS.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL (0003083-10.2021.8.16.0182, 0008072-59.2021.8.16.0182, 0008079-51.2021.8.16.0182, 0012488-70.2021.8.16.0182). JULGADOS INDICADOS DE OUTRA TURMA RECURSAL. IRRELEVÂNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Relatório dispensado (Enunciado 92 do FONAJE).
Decido. O Enunciado nº 102 e 103 do FONAJE dispõe ser cabível a prolação de decisão monocrática no âmbito das Turmas Recursais quando o recurso ou sentença estejam em desacordo com a jurisprudência dominante da Turma Recursal, senão vejamos: ENUNCIADO 102 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA).
ENUNCIADO 103 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA). É o caso dos autos, conforme razões que passo a expor. Preliminarmente - Prescrição material Sustenta o recorrente a ocorrência da prescrição material do direito da parte em razão da propositura da ação coletiva nº 0001924-86.2018.8.16.0004.
Ora, ao contrário do que foi dito pelo embargante, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento do Recurso Especial 1.641.167, a propositura de ação coletiva interrompe o prazo prescricional das ações individuais. Assim, o termo inicial para contagem da prescrição deve ser fixado na data em que se deu o trânsito em julgado da decisão final em Ação Coletiva de número 0001924-86.2018.8.16.0004, a qual reconheceu a ilegalidade no pagamento de remuneração inferior ao piso salarial devido aos professores temporários.
No caso concreto, referido trânsito em julgado ocorreu em 20 de outubro de 2020, de modo que o prazo prescricional de cinco anos, contado a partir dessa data, deve findar somente em 20 de outubro de 2025. Portanto, não há o que se falar em ocorrência da prescrição. Mérito. A controvérsia recursal cinge-se ao direito da parte autora à indenização por danos morais. Conforme se extrai dos autos, a parte autora foi contratada por meio de Processo Seletivo Simplificado, edital nº 72/2017, para exercer a função de professora temporária, tendo o edital fixado o valor da hora-aula em R$13,63, quando deveria fixar o importe de R$15,73.
Por esse motivo, foi ajuizada ação declaratória de nulidade c/c cobrança (autos 0001924-86.2018.8.16.0004), com trâmite perante a 1ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, na qual reconheceu-se o direito de o professor temporário de Nível Superior com Licenciatura Plena perceber R$2,10 a mais por hora-aula laborada. Em razão disso, entendo que a conduta estatal supramencionada se caracteriza em ilícito, ante a ofensa direta ao princípio da legalidade restrita que rege a Administração Pública.
Como leciona Hely Lopes Meirelles: “a legalidade, como princípio de administração, significa que o administrador público está, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso”. Em outras palavras, com a ilegalidade em reduzir o salário dos professores temporários da rede estadual, a administração ofende diretamente direito garantido constitucionalmente a todo trabalhador brasileiro, qual seja, o direito à irredutibilidade salarial (artigo 7°, IV da CF/88).
Nesse aspecto, a responsabilidade da Administração Pública é objetiva, caracterizando falha em sua conduta, eis que promove concurso público (edital de processo seletivo simplificado) com valor de hora-aula inferior ao mínimo legal. Ressalto que, nos termos do artigo 37, §6° da CF/88, se a responsabilidade do ente estatal é objetiva e verifica-se em consonância uma falha na sua conduta, o dever de indenizar é plenamente possível.
Para além, verifica-se que, os transtornos suportados pela parte autora ultrapassam o mero aborrecimento do dia a dia, pois perceber salário abaixo do mínimo legal afeta o poder aquisitivo do trabalhador, afetando diretamente a verba alimentar. De rigor, é presumível e inegável o prejuízo moral causado a recorrente, vez que teve dificuldade de custear o seu sustento e o de sua família, bem como de honrar seus compromissos financeiros, o que gera abalo emocional, insegurança, angústia, danos que atingem a própria dignidade do ser humano.
Destarte, poderia o recorrido apresentar fundamentos plausível para assim agir, não obstante deixou de demonstrar nos autos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, não tendo a parte ré se desincumbido de seu ônus probatório, a teor do artigo 373, II do CPC. Assim, a situação fática apresentada foi suficiente para caracterizar o dano moral vivenciado, pois o aborrecimento experimentado apresentou consequências fora da normalidade.
Configurado, portanto, o dano moral, é devido a compensação, que deve ser arbitrada de acordo com o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica da causadora do dano, as condições sociais da ofendida e a natureza e intensidade da humilhação, tristeza e do constrangimento por ela sofrido. Ainda, deve a indenização ser capaz de desestimular a infratora a reincidir na prática do ato ilícito e, por outro lado, proporcionar a ofendida um bem estar psíquico compensatório do amargor da ofensa, sem se transformar em fonte de enriquecimento sem causa.
In casu, tratando-se de redução salarial ilegal, entendo por pertinente a quantia a título de indenização por danos morais no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais). Esse valor não se mostra insignificante para a ofensora e também não enseja enriquecimento sem causa em favor da autora. Nesse sentido é o entendimento desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. DANOS MORAIS.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO TEMPORÁRIO PARA EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE DOCENTE EM REDE DE ENSINO PÚBLICO ATRAVÉS DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). ESTADO QUE ESTABELECEU VALOR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL - EQUIVALENTE À APENAS R$ 13,63 POR HORA-AULA O QUE EQUIVALERIA À REDUÇÃO SALARIAL ILEGAL E CORRESPONDERIA A TÃO SOMENTE 15,33%, DURANTE TODO O ANO DE 2018.
AJUIZAMENTO PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA – APP - NO ESTADO DO PARANÁ - DE PEDIDO DECLARATÓRIO DE NULIDADE C/C COBRANÇA – AUTOS Nº 0001924-86.2018.8.16.0004, QUE TRAMITARAM JUNTO À 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA/PR. PLEITO NAQUELA DEMANDA DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ITEM 3.1 DO EDITAL Nº 72 /2017 – GS/SEED E PAGAMENTO DA VERBA SALARIAL SUPRIMIDA DOS TRABALHADORES TEMPORÁRIOS.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. DANO MATERIAL RESSARCIDO. PLEITEIA A PARTE AUTORA, NA PRESENTE DEMANDA, DANOS MORAIS POR TER DEIXADO DE AUFERIR RENDA MÍNIMA PARA A FUNÇÃO PÚBLICA E ESSENCIAL. CONFORME RECONHECIDO JUDICIALMENTE EM DEMANDA ANTERIOR, OS TRABALHADORES CONTRATADOS PELO ESTADO NO PSS DE 2018 (EDITAL Nº 72/2017 – GS/SEED) RECEBIAM SALÁRIO INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. ASSIM, HOUVE OFENSA DIRETA PELO ESTADO DO PARANÁ A UM DIREITO GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE INCORRENDO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM ILÍCITO.
DE TAL FORMA, EVIDENTE A AFRONTA À GARANTIA DE IRREDUTIBILIDADE SALARIAL E AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE RESTRITA QUE REGE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. GARANTIA DO ARTIGO 7º, IV DA CF/88. PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, EXTINTIVOS OU MODIFICATIVOS DO DIREITO DO AUTOR, NÃO SE DESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ARTIGO 373, II DO CPC). REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PRESENTES, QUAIS SEJAM, ILÍCITO, NEXO CAUSAL E DANO.
ARTIGO 37, §6º DA CF/88. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSAM O MERO ABORRECIMENTO DO DIA A DIA. DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. In casu, defende a parte recorrida a ocorrência dos danos morais indenizáveis, isso porque foi reconhecida judicialmente a ilegalidade do item 3.1 do Edital n.º 72/2017 GS/SEED que previu remuneração inferior ao limite legal de R$ 15,73 hora-aula, conforme já reconhecido judicialmente em demanda anterior ajuizada pela APP – Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública no Estado do Paraná, na ação declaratória de nulidade c/c cobrança, autos n.º 0001924-86.2018.8.16.0004, em trâmite perante a 1ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba.
Em sentença daqueles autos, foi reconhecido o direito do professor temporário de Nível Superior com Licenciatura Plena perceber R$ 2,10 (dois reais e dez centavos) a mais por hora-aula trabalhada. É dizer, a parte autora trabalhou durante um ano inteiro, em 2018, percebendo mensalmente valor da hora-aula inferior ao devido legalmente, em razão de o Estado do Paraná, ora recorrente, ter pago a menor que o devido.
2. Dentro deste contexto, evidente que a conduta estatal supramencionada caracteriza-se em ilícito por ofensa direta ao princípio da legalidade restrita que rege a Administração Pública, na medida em que ofende diretamente direito garantido constitucionalmente a todo trabalhador brasileiro, qual seja, o direito à irredutibilidade salarial (artigo 7º, IV da CF/88). Nos termos do artigo 37, §6º da CF/88, a responsabilidade da Administração Pública é objetiva, sendo evidente suas falhas ao promover concurso público (edital de processo seletivo simplificado) com valor de hora-aula inferior ao mínimo legal.
3. No que tange ao dano moral pleiteado, manifesto que os transtornos suportados pela parte autora ultrapassam o mero aborrecimento do dia a dia, pois perceber salário abaixo do mínimo legal afeta o poder aquisitivo do trabalhador, afetando diretamente verba alimentar. O caso em tela retrata violação de direito básico, cuja conduta estatal não apresenta justificativas plausíveis para assim agir, inexistindo nos autos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, não tendo a parte ré se desincumbido de seu ônus probatório, a teor do artigo 373, II do CPC.
Trata-se de evento de maior repercussão, com manifesta ofensa à honra e a dignidade do ser humano, pois houve ofensa anormal à personalidade, na medida em que a situação fática apresentada foi suficiente para caracterizar o dano moral vivenciado, pois o aborrecimento experimentado apresentou consequências fora da normalidade.
4. Em relação ao quantum indenizatório, resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica da autora, o porte econômico da ré, o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações.
Deve-se levar em consideração, ainda, não só os incômodos trazidos à vítima do ilícito, mas também prevenir novas ocorrências. De tal modo, entendo que o montante fixado em sentença de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não merece reparos. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0043342-76.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 13.05.2024) Por derradeiro, atinente ao posicionamento da 6ª Turma Recursal e de outros Tribunais em relação ao tema em discussão, tenho que respeitado o entendimento dos ilustres julgadores referidos, os julgados ali mencionados não são de observação obrigatória, nos termos do artigo 927 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, mantém-se a sentença proferida na origem por seus próprios fundamentos.
Decido, portanto, pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto. Ante o insucesso recursal, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da condenação. Todavia, deixo de fixar condenação ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 5º da Lei nº. 18.413/2014.
Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Aldemar Sternadt Juiz Relator