Intimação
D- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Almirante Tamandaré - 1ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR, MINERAGUA DISTRIB DE BEBIDAS LTDA
- Advogado
- LUCIANA MUNIZ FERREIRA (OAB 79460/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - 1º andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5056 - Celular: (41) 3263-5085 - E-mail: [email protected] Processo: 0007585-64.2010.8.16.0024 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$400,74 Exequente(s): Município de Almirante Tamandaré/PR Executado(s): MINERAGUA DISTRIB DE BEBIDAS LTDA
SENTENÇA
1. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Almirante Tamandaré/PR em face de MINERAGUA DISTRIB DE BEBIDAS LTDA, pleiteando o pagamento do valor constante da(s) CDA(s) de mov. 1.1. Restou ordenada a citação do devedor no mov. 1.1 em 03/11/2011. Entretanto, sequer foi realizada tentativa de citação do Executado. Os autos foram apensados à execução fiscal de n. 0009723 38.2009.8.16.0024, a qual foi extinta em 28/09/2018 em decorrência de prescrição.
A parte Exequente foi intimada para se manifestar a respeito da ocorrência de prescrição intercorrente, mas se manteve inerte. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
2. A prescrição, em se tratando de crédito tributário, está prevista no art. 174 do Código Tributário Nacional – CTN, segundo o qual “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”. Ainda, a Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal – LEF) prevê expressamente, no § 4º do art. 40, que há a possibilidade de incidência da prescrição intercorrente na hipótese em que o processo ficar paralisado por não ser localizado o devedor ou por não serem encontrados bens penhoráveis.
