PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Fórum Antigo - Zona
01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6927 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007585-64.2026.8.16.0069 Processo: 0007585-64.2026.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Fornecimento de Energia Elétrica Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): Claudio Valdenir da Silva HEDWIGES COELHO TEIXEIRA JULIANA MACIEL DOS ANJOS SIVALDO SOARES SILVEIRA Requerido(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Município de Cianorte/PR Vieram os autos para análise do pedido de reconsideração da tutela provisória de urgência anteriormente deferida apenas em favor da autora Hedwiges Coelho Teixeira. Pois bem. As partes autoras demonstraram, por meio de prova documental e audiovisual, que todas as unidades residenciais estão localizadas ao longo da mesma estrada rural, atendidas pela mesma infraestrutura de distribuição de energia elétrica.
Ressalte-se que a residência da autora Hedwiges é a última ao final da estrada, de modo que qualquer solução técnica para cumprimento da decisão judicial necessariamente implicará o percurso da concessionária por todas as demais residências dos autores Claudio Valdenir da Silva, Juliana Maciel dos Anjos e Sivaldo Soares Silveira, até alcançar a unidade beneficiada. Diante da comprovação de fato superveniente, mostra-se adequado acolher o pedido de reconsideração, estendendo os efeitos da tutela provisória aos demais autores.
Ainda que os imóveis apresentem, em análise sumária, situação de irregularidade, trata-se de serviço público essencial, indispensável ao bem-estar e à saúde, cuja prestação encontra respaldo no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Ademais, a Lei Complementar nº 16/2021 acrescentou parágrafo único ao art. 6º da Lei Municipal nº 2.748/2006, dispondo que a situação irregular de loteamento não obsta o fornecimento de energia elétrica e água pelas distribuidoras nas unidades residenciais.
A jurisprudência pátria também reconhece que, em casos semelhantes, o fornecimento de energia elétrica deve ser garantido, mesmo em loteamentos irregulares, por se tratar de serviço essencial e em observância ao princípio da dignidade humana. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Tutela de urgência. Requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil preenchidos. Fornecimento de energia elétrica em loteamento irregular.
Tempos de isolamento social em razão da pandemia geram interesse público de saúde pública que se sobrepõe ao interesse público da legal ocupação do solo. Serviço essencial que garante a dignidade humana. Loteamento em que, a despeito da irregularidade, existem imóveis em que há o fornecimento. Tutela de urgência concedida. Agravo provido. (TJ-SP - AI: 20651713520218260000 SP 2065171-35.2021.8.26.0000, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 13/05/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2021) Ademais, mister assentar que já há fornecimento de energia nas unidades consumidoras em apreço, sendo que o requerimento formulado refere-se apenas à individualização da prestação do serviço de energia elétrica, em razão da sobrecarga ocasionada pela utilização de um único padrão de energia.
Ante o exposto, estando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, defiro a tutela provisória de urgência para determinar que a COPEL Distribuição S/A proceda à ligação e fornecimento de energia elétrica nos imóveis dos autores, com a regularização da ligação individualizada em cada residência, situada no Lote nº 03-A, subdivisão do Lote nº 03 da Gleba São Januário, na cidade e comarca de Cianorte/PR, dispensando-se, para tanto, a exigência de autorização de outros órgãos públicos.
A ré deverá cumprir a determinação no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 34 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, considerando que já existe fornecimento de energia no local, sendo necessária apenas a individualização.
Registre-se que os autores deverão arcar com os custos que lhes competem, conforme previsto na referida Resolução, após a realização de laudo de viabilidade técnica pela concessionária, o qual deverá ser concluído em até 30 (trinta) dias. O prazo de 60 dias para a efetiva ligação individualizada terá início a partir do pagamento das despesas atribuídas aos autores. Intimem-se, com urgência. Cianorte, datado eletronicamente.
Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito