Intimação
D- Órgão
- Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas de Maringá - Fiscalização art. 89
- Classe
- CARTA PRECATÓRIA CRIMINAL
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, EDUARDO AMANTINO MACIEL
- Advogado
- PEDRO HENRIQUE WALDRICH NICASTRO (OAB 57234/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS DE MARINGÁ - FISCALIZAÇÃO ART.
89 - PROJUDI Avenida Tiradentes, 380 - 2º andar - Zona
1 - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44 3472-2797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007586-84.2020.8.16.0190 Processo: 0007586-84.2020.8.16.0190 Classe Processual: Carta Precatória Criminal Assunto Principal: Dano Qualificado Data da Infração: 24/01/2010 Polo Ativo(s): Ministério Público do Estado do Paraná Polo Passivo(s): EDUARDO AMANTINO MACIEL Os advogados, Dr. Pedro Henrique W.
Nicastro e Dra. Márcia Cristina dos Santos Rosaneli, acostaram aos autos renúncia do mandato (seq. 49.1). O termo de renúncia foi recebido, via A.R, pelo apenado (seq. 49.1) Com relação ao tema, o art. 265, caput, do Código de Processo Penal, dispõe que: Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Nota-se que o Código de Processo Penal autoriza o causídico a renunciar ao mandato a ele outorgado, porém não indica a forma com essa renúncia deverá ser feita. Desta forma, com escopo no art. 3º do Código de Processo Penal, necessário se socorrer do disposto no art. 112 do Código de Processo Civil para suprir a lacuna legislativa. O art. 112 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1 Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo § 2 Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido o outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.
Aplicando analogicamente o art. 112 do Código de Processo Civil ao caso, nota-se que cabe ao advogado comprovar que comunicou seu cliente acerca da renúncia do mandato. Consta da assinatura do A.R, que o apenado foi devidamente notificado em 08.06.2021 (seq. 49.1). Desta forma, defiro o pedido de renúncia formulado no seq. 50.1. Considerado o decurso do prazo de 10 dias, desabilite-se o advogado renunciante dos presentes autos.
