Sentença
Decisão- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 3ª Vara
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, MAURILIO BATISTA SOBRINHO
- Advogado
- ELIUD JOSE BORGES JUNIOR (OAB 26634/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA FORO CENTRAL - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 3º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 Autos nº. 0007586-84.2025.8.16.0004
Vistos.
1. Libere-se o valor para o recolhimento do ITCMD (R$294,02 – ref.21).
2. À parte exequente quanto ao valor das retenções legais (ref.23).
3. Ao Estado do Paraná quanto a habilitação dos herdeiros e recolhimento do ITCMD. 3.1. Em que pese a manifestação do Estado do Paraná (ref.23), comungo do entendimento de que para a habilitação de herdeiros não se deve exigir o formal de partilha ou mesmo a abertura de inventário, não havendo fundamento legal para tal. O artigo 110 do CPC consigna duas possibilidades para a substituição da parte falecida: o espólio (no caso de existir inventário aberto) ou os sucessores; não se depreende do dispositivo legal que obrigatoriamente os sucessores devam abrir inventário e fazer partilha, mormente porque o que é preciso passa este Juízo é saber quem são sucessores, a fim de que os processos tenham seu prosseguimento.
Precisamente quanto à sobrepartilha, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem o entendimento majoritário de que, realizada a partilha e sendo inequívoca a qualidade de herdeiros, não é necessário realizar a sobrepartilha para a liberação dos valores. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE
DECISÃO
SINGULAR SOBRE ESTA QUESTÃO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. HABILITAÇÃO HERDEIROS NOS AUTOS. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE PARA REPRESENTAÇÃO NO FEITO QUANDO DA INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO EM CURSO E BENS A INVENTARIA. VALORES JÁ DEPOSITADOS NOS AUTOS. REFORMA
DECISÃO
